História
das placas e emplacamentos dos logradouros
públicos
A
conhecida placa azul que identifica cada
rua, praça ou avenida da cidade,
é um serviço de suma importância
disponilibilizado pela Prefeitura. Não
basta o logradouro ter um nome oficializado
através de Leis ou Decretos, pois
o cidadão raramente toma conhecimento
desse processo. O emplacamento, ao contrário,
"traz" o nome da rua diretamente
para o morador, identificando-a também
para o restante da cidade.
Apesar de hoje estarmos acostumados com
esse sistema, ou seja, uma placa com a
denominação do logradouro
afixada praticamente em cada esquina,
vale lembrar que em São Paulo já
existiram outros tipos de placas e, também,
métodos diferenciados de emplacamento.
Vamos acompanhar mais esse aspecto de
nossa história.
Antecedentes
Até o século XIX, não
existem quaisquer referências sobre
o emplacamento de ruas na cidade de São
Paulo. De certa maneira, as placas não
eram necessárias, pois a cidade
era muito pequena. Nesse sentido, as poucas
ruas que existiam eram imediatamente identificadas
"de memória" pelos moradores,
não havendo a necessidade de qualquer
sinal gráfico afixado nas mesmas.
Essa questão somente ganhou importância
a partir dos primeiros anos do século
XIX. Mais precisamente no dia 10 de setembro
de 1809, encontramos a primeira menção
sobre esse tema em uma reunião
realizada na Câmara Municipal. Naquele
dia, os vereadores determinaram que as
ruas da cidade deveriam ter um nome oficial
e, mais ainda, que cada uma dessas denominações
deveriam ser escritas "em
cada princípio de rua, na quina
ou canto de casa, (da maneira) que ficar
mais cômodo" (Atas da Câmara
Municipal de São Paulo, 1809).
Portanto, esse primeiro sistema de identificação
não previa a utilização
de placas, uma vez que a denominação
da rua seria escrita na parede
das casas.
Em 1831 - e por ocasião da alteração
do nome de algumas ruas - os vereadores
ordenaram "ao fiscal para mandar
affixar os competentes rótulos
com as denominações"
nos logradouros (Registro Geral da
Câmara). Não sabemos como
eram essas identificações
mas, ao citarem "rótulos",
podemos supor de que estes já eram
um tipo primitivo de placa que se fixavam
nas paredes. Essa hipótese foi
confirmada pois, anos mais tarde (1846),
a Câmara Municipal mandou orçar
e contratou o serviço de "numeração
e denominação",
especificando que ela deveria ser "preta
e branca". Uma curiosidade:
na verdade, a ordem para colocar as "placas"
nas ruas partira do Governo Provincial
(atual Governo do Estado) e assim foi
decidido porque o Imperador D. Pedro II
estaria visitando a cidade entre os meses
de março e abril de 1846. Entretanto,
o Imperador chegou, foi embora, e as placas
não ficaram prontas. Somente no
dia 15 de setembro de 1846 é que
este serviço foi completado (Atas
da Câmara, sessão do dia
15/09/1846). Como o documento consultado
não traz mais detalhes, nada sabemos
a respeito das dimensões dessas
placas e tão pouco sobre o material
utilizado na sua confecção
(talvez em chapas metálicas).
Porém, o que importa é o
detalhe de que as placas deveriam ser
"preta e branca",
conforme especificado pelos vereadores.
Em outras palavras, ficamos sabendo que
essas antigas placas possuíam um
fundo preto com letras e números
escritos na cor branca.
Durante toda a segunda metade do século
XIX, encontramos referências sobre
o emplacamento das ruas da cidade. De
tempos em tempos, os vereadores publicavam
editais chamando concorrentes para executar
esse serviço que já se tornara
essencial na cidade. Entretanto, não
havia uma padronização.
Diversas foram também as ofertas
de empresários que apresentavam
suas "criações"
à Câmara esperando dos vereadores
uma aprovação e contratação
dos serviços de emplacamento.
A
primeira legislação
No dia 14 de junho de 1915 foi editado
o Ato nº 769 que, pela primeira
vez, regulamentou a questão dos
emplacamentos na cidade.
Em seu Capítulo V, cujo título
era justamente Emplacamento e numeração,
podemos ler:
Art. 71 - Os serviços de emplacamento
das vias públicas e numeração
das casas será feito pela Diretoria
de Obras e Viação.
Art. 72 - O Prefeito dará denominação
ás ruas, avenidas e praças
que não a tiverem substituindo
ou mudando as que tiverem duplicata, respeitando
quanto possível aquelas pelas quais
já forem conhecidas. (Lei n°
77, de 1893).
Art.
73 - Logo que seja publicado ato ou lei,
dando denominação a uma
via pública, serão colocadas,
por conta da Municipalidade, as placas
respectivas, alternadamente, nos prédios
que ficarem nos cruzamentos das vias públicas,
salvo si a distância de um cruzamento
a outro for menor de 200 metros.
Art. 74 - As placas de denominação
de vias públicas serão de
fundo azul escuro, com letras brancas
e terão as dimensões de
0,45 de comprimento por 0,25 de altura.
Parágrafo único - Nas mesmas
placas ou em outras do mesmo comprimento,
com um terço de altura e da mesma
cor, serão colocadas flechas brancas
indicativas da direção do
transito em uma só direção.
(os artigos seguintes tratam da numeração
das casas).
Código
de Obras Arthur Saboya
No dia 19/11/1929 era promulgada a Lei
nº 3.427, mais conhecida como "Código
de Obras Arthur Saboya". Na sua Parte
Sétima intitulada "Nomenclatura
das vias públicas e numeração
dos imóveis", encontramos
os artigos específicos que tratam
do tema "Emplacamento das vias públicas"
que promoveram pequenas alterações
em relação ao Ato 769/1915:
Art. 578º - O serviço de emplacamento
das vias públicas e a numeração
dos imóveis será feito pela
Diretoria de Obras e Viação.
Art. 579º - Logo que tenha sido dada
a denominação a uma via
ou logradouro público, serão
colocadas por conta da Municipalidade
as placas respectivas.
Parágrafo 1º - Nas ruas as
placas serão colocadas nos cruzamentos,
duas em cada rua, uma de cada lado á
direita, na direção do trânsito,
no prédio de esquina ou na sua
falta em poste colocado no terreno da
esquina.
Parágrafo 2º - Nos largos
e praças, as placas serão
colocadas á direita da direção
do seu trânsito e nos prédios
ou terrenos de esquina com outras vias
públicas.
Art. 580º - As placas de nomenclatura
serão de fundo azul escuro, com
letras brancas, e terão as dimensões
de quarenta e cinco centímetros
de comprimento por vinte e cinco centímetros
de altura.
Legislações
posteriores
O
Ato nº 663 de 10/08/1934 estabeleceu
em seu Artigo 803º que: "As
placas de nomenclatura serão de
ferro fundido, de fundo azul escuro, com
letras brancas em relevo...",
mantendo as mesmas dimensões
especificadas nas legislações
anteriores.
O
Ato nº 1.013 de 13/02/1936 estabeleceu
em seu Artigo 3º que: "As
placas de nomenclatura serão de
ferro esmaltado, com letras brancas, estampadas
em relevo, em fundo azul escuro para as
vias públicas e em fundo vermelho
para as particulares". Além
disso, em seu parágrafo único
ficou estabelecido que "Logo
abaixo do nome da rua virá, em
letras menores, entre parêntesis,
texto explicativo do significado do nome
dado a via pública."
Grandes
mudanças a partir de 1970
No início da década de 70,
grandes alterações foram
promovidas pela Prefeitura no âmbito
das denominações e emplacamento
de logradouros. A cidade se expandia assustadoramente
e as antigas práticas adotadas
já não satisfaziam o crescente
número de logradouros abertos em
novos loteamentos. Grupos de trabalhos
foram então criados para solucionar
a questão, o que resultou na criação
do CADLOG (Cadastro de Logradouros), do
Banco de Nomes e, parte integrante desse
processo, de novas normas para emplacamento.
Em
1976, o Decreto nº 13.023 (01/06/1976)
estabeleceu em seu Art. 9º que: "A
placa denominativa do logradouro não
poderá contar com mais de 25 (vinte
e cinco) letras, computadas como letras
os espaços entre as palavras e
excluída, para esse efeito, a designação
da respectiva categoria." E no
Art. 12º que: "No primeiro
e no último trecho do logradouro
poderá ser colocada subplaca, com
dizeres relacionados com a denominação."
Porém,
uma normatização (ou uniformização)
dos procedimentos quanto às placas
e emplacamentos somente foram conseguidos
a partir de 1978 coma edição
do Decreto 14.932:
Decreto
nº 14.932 de 14 de Fevereiro de 1978
Dispõe
sobre placas de denominação
de logradouros públicos.
Olavo
Egídio Setúbal, Prefeito
do Município de São Paulo,
usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
DECRETA:
Art. 1º - Observada a legislação
pertinente, as placas denominativas de
logradouros públicos deverão
conter os seguintes dados:
1 - Tipo do logradouro;
2 - Nome do logradouro;
3 - Numeração do primeiro
e do último imóvel da quadra;
4 - Número do CEP (Código
de Endereçamento Postal);
5 - Número do CADLOG (Cadastro
de Logradouros).
Parágrafo único: As subplacas
somente poderão ser utilizadas
em caráter excepcional e deverão
obedecer às normas a serem baixadas
pela Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º - Ficam aprovadas as normas
elaboradas pela Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano, com relação
aos tipos e dimensões básicas
das placas de denominação,
e que constituem o anexo deste decreto.
Art. 3º - A Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano, no prazo de
60 (sessenta) dias, deverá baixar
instruções com relação
aos materiais a serem utilizados na confecção
de placas de denominação,
suas cores, tipos de letras, seu espacejamento
e dimensões, disposição
das palavras e demais dados necessários.
Art. 4º - As despesas com a execução
do presente decreto correrão por
conta das verbas próprias do orçamento.
(...)
Consta em anexo ao presente Decreto as
especificações de três
tipos de placas:
1
- Placa de parede
2 - Placa luminosa em poste
3 - Placa de laminado em poste
Em 1979, o Decreto 15.635 (17/01/79) instituiu
a lista das denominações
oficiais dos logradouros do município
e especificou que:
(...)
Artigo
3º - A partir de 1º de janeiro
de 1980, será obrigatória,
em documentação oficial
da Prefeitura, a grafia das denominações
de logradouros na forma estabelecida na
lista oficial, incluindo o número
do CADLOG.
§
1º - A partir da data deste Decreto,
todos os órgãos da Prefeitura
deverão tomar as providências
necessárias para iniciar, imediatamente,
a utilização das denominações
dos logradouros com a grafia e o número
do CADLOG ora fixados, especialmente:
I
- Nas placas de denominações
de logradouros, a que se refere o Decreto
nº 14.932, de 14 de fevereiro de
1978;
II
- No Mapa Oficial da Cidade de São
Paulo.
Artigo
4º - A denominação
de um logradouro não poderá
conter mais de 30 (trinta) letras, sinais
gráficos e espaços entre
palavras, somados, excluindo-se, para
esse efeito, a designação
do respectivo tipo.
Parágrafo
único - O tipo não poderá
exceder 15 (quinze) letras, sinais gráficos
e espaços entre palavras, somados.
(...)
Ainda
em 1979, o Decreto 16.816 (10/07/79) trouxe
algumas inovações para questão
dos emplacamentos:
(...)
Art.
21 - O emplacamento dos logradouros será
procedido com a legislação
em vigor, observando ainda o seguinte:
I
- As denominações reservadas
deverão figurar nos logradouros,
em placas vermelhas, indicativas de não
serem eles, ainda, oficializados;
II
- A responsabilidade pela confecção
e colocação das placas de
denominação dos logradouros
será da Administração
Regional competente, respeitando o disposto
no Decreto nº 14.932, de 14 de fevereiro
de 1978.
(...)
Em
1982, o Decreto 17.816 (11/02/82) alterou
o disposto nesse Artigo 21 do Decreto
16.816/79, passando o mesmo a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
21 - O emplacamento dos logradouros oficialmente
denominados será procedido de acordo
com a legislação em vigor,
ficando a Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano responsável
pela confecção e colocação
das placas, respeitando o disposto no
Decreto nº 14.932, de 14 de fevereiro
de 1978".
No
que diz respeito ao prazo para emplacamento
dos logradouros públicos recém-denominados,
foi promulgada a Lei nº 9.535 aos
31 de agosto de 1.982 especificando em
seu artigo 1º que: "Fica
obrigado o Executivo Municipal a colocar
no prazo de sessenta dias, após
o respectivo decreto denominativo, as
placas de nomenclatura nos próprios,
vias e logradouros públicos, que
passaram a ter ou foram alteradas as suas
denominações."
No
dia 22 de dezembro de 1988, foi editado
o Decreto nº 27.568 que estabelecia
as normas sobre a oficialização,
identificação e emplacamento
de logradouros e numeração
dos imóveis. Ainda em vigor, o
Decreto 27.568 trata da questão
"emplacamentos" em seu Capítulo
III a partir do Artigo nº 28 e até
o 35:
Art.
28 - Todos os logradouros identificados
no Município, conforme o artigo
1º, deverão ser emplacados.
Art.
29 - As placas identificativas serão
diferenciadas quanto ao aspecto cor, segundo
sejam os logradouros denominados ou designados,
estabelecendo-se a cor azul para os primeiros
e a cor vermelha para os últimos.
Art.
30 - As placas identificativas deverão
conter, observando os demais requisitos,
os seguintes elementos:
I
- tipo do logradouro;
II
- nome ou designativo do logradouro;
III
- numeração do primeiro
e do último imóvel da quadra;
IV
- número do CEP - Código
de Endereçamento Postal;
V
- CODLOG.
Art.
31 - O emplacamento dos logradouros poderá
ser executado das seguintes maneiras:
I
- com placas afixadas em equipamentos
próprios de sustentação;
II
- com placas afixadas em elementos já
existentes, a critério da Prefeitura.
§
1º - Para os logradouros denominados,
a escolha recairá em qualquer das
modalidades acima.
§
2º - Para os logradouros designados,
o emplacamento será efetuado pela
maneira indicada no inciso II.
Art.
32 - As placas afixadas em equipamentos
próprios de sustentação
podem apresentar variados modelos, dependendo
de sua localização, ou não,
no perímetro centro da Cidade e
das características dos logradouros.
§
1º - O perímetro central da
Cidade é delimitado pela Av. Duque
de Caxias, Rua Mauá, Av. Mercúrio,
Rua da Figueira, Viaduto 31 de Março,
Viaduto Glicério, Viaduto Leste-Oeste,
Av. Radial Leste-Oeste, Viaduto Júlio
de Mesquita Filho, Av. Radial Leste-Oeste,
Rua João Guimarães Rosa,
Rua Amaral Gurgel e Largo do Arouche.
§
2º - Os logradouros que apresentem
determinadas características, como
tráfego intenso, alta velocidade
de trânsito, significativa importância
viária, certas peculiaridades de
vias expressas no tocante ao intenso fluxo
de veículos, largura acima de 30,00m.
com existência de canteiro central
e dotados de calçada com largura
compatível, serão relacionados
para efeito de emplacamento diferenciado.
Art.
33 - As placas afixadas em elementos já
existentes, segundo previsto no inciso
II do artigo 31, disporão de tamanhos
diferenciados, conforme modelos 1, 2 e
3, constantes do anexo IV.
Art.
34 - A Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano - SEHAB deverá
expedir portaria no prazo de 60 (sessenta)
dias, com a relação aludida
no artigo 32 § 2º, e com instruções
quanto à diagramação
das placas afixadas em equipamentos próprios
de sustentação, materiais
a serem utilizados na confecção
das placas de identificação
e respectivos suportes, especificação
de cores, tipo, espacejamento e dimensões
das letras, disposição das
palavras, procedimentos e critérios
de implantação e demais
dados necessários.
Art.
35 - É da competência da
Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, através
do Departamento de Cadastro Setorial -
CASE, gerir o emplacamento identificativo
dos logradouros públicos.
Através
do Decreto 33.755 de 22 de outubro de
1993, foi criada uma nova placa, diferenciada
das demais, para ser instalada em logradouros
que se localizam na divisa do município.
Nesse sentido, ficou estabelecido que
"Para os logradouros situados
nas divisas do Município de São
Paulo com outras cidades, as placas deverão
ser diferenciadas ...". O conjunto
sinalizador ficou composto por duas placas.
A primeira, medindo 74 por 56 centímetros,
deve conter as seguintes informações:
Cidade de São Paulo - Limite
de Município - Seja Bem-Vindo,
além de conter o Brasão
do Município de São Paulo.
A segunda, medindo 70 por 33 centímetros,
deve conter a identificação
do logradouro, o Brasão do Município
de São Paulo e a seguinte informação:
Município de São Paulo,
A.R. (Administração
Regional) e a Especificação
do Limite do Município.
Para
a confecção e instalação
das placas denominativas, a Prefeitura
de São Paulo elaborou um completo
e detalhado "Manual de Emplacamento"
onde especifica os critérios para
afixação das placas nos
logradouros (suportes para fixação
de placas e regras para locação
das mesmas); as normas relativas às
placas identificativas de logradouros
(conteúdo informativo, tipos de
placas e diagramação, especificação
e composição tipográficas,
especificações físicas)
e os procedimentos para o emplacamento
(procedimentos que devem ser seguidos
pela empresa contratada para o emplacamento).
Contendo
muitas informações, o Manual
descreve, por exemplo, a tipografia (o
tipo de letra) que deve ser utilizada
para as placas e suporte próprio:
-
Será usado o tipo "Helvétia
Light", em caixa alta e baixa, sendo
que as alturas dos tipos devem obedecer
às alturas dos campos respectivos.
Serão em caixa alta apenas as letras
que iniciam palavras (tipo ou nome do
logradouro), sendo o restante escrito
em caixa baixa (inclusive as preposições
e artigos).
Quanto aos materiais a serem utilizados
na confecção das placas
padrão:
-
Placa: Chapa de aço zincada nas
duas faces, de espessura mínima
de 0,50 mm., alumínio conforme
ASTM 50 52 H 38 com espessura mínima
de 1,5 mm. ou outro material desde que
atenda às exigências do edital
quanto a resistência e durabilidade.
-
Sinais Gráficos: Película
vinílica sensível branca
Scoth Cal da 3 M, impressão por
serigrafia, esmaltado ou outra técnica
compatível desde que atenda às
exigências do edital.
-
Componentes para fixação
em poste de concreto: Faixa de sustentação
abrangendo o comprimento total da placa
e haste para prender a braçadeira,
em aço carbono SAE 1010 e 1020
galvanizado à fogo (ABTN - P -
MB-25-6)
-
Alça: em chapa de aço galvanizado
com espessura mínima de 0,5 mm.
Selo inoxidável. Pregos, porcas
e parafusos de aço zincado.
-
Cores: as placas de logradouros denominados
terão fundo azul e os sinais gráficos
brancos; as placas de logradouros designados
terão fundo vermelho com sinais
gráficos brancos.
-
Tipografia : Helvética medium
Através deste roteiro, em que recuperamos
um pouco da "história das
placas" e dos emplacamentos denominativos
dos logradouros paulistanos, podemos perceber
que, também neste tema específico,
a história da cidade emerge com
informações bastante interessantes.
Desde a pequena vila de finais do século
XVIII com seus poucos 20 mil habitantes
e até as grandes transformações
operadas nos séculos XIX e XX,
o crescimento da área urbanizada,
o gigantismo de uma cidade com mais de
10 milhões de moradores neste início
do século XXI, fizeram-se representar,
também, nas placas que denominam
a nossa rua.
Vejam, portanto, o quanto de história
existe naquele nosso simples ato de levantarmos
a cabeça e olharmos a famosa placa
azul: Rua ...