Lei
nº 77
Autoriza
o Intendente a dar nomes ás ruas
e praças
O
dr. Pedro Vicenete de Azevedo, Presidente
da Câmara Municipal de S. Paulo:
Faço
saber que a Câmara, em sessão
de 5 do corrente mez, decretou e eu promulgo,
na fórma do regimento, a seguinte
lei:
Art.
único. - Sem credito especial para
despesas extraordinárias e dentro
de suas attibuições e poderes,
o Intendente fará dar nome ás
ruas e praças que não tiverem,
substituindoi ou mudando as que estão
com nome em duplicatas, respeitando quanto
possível aquelles pelos quaes já
estiverem conhecidos.
São
revogadas as disposições em
contrário.
Cumpra-se.
E o Intendente Municipal a faça imprimir
e publicar.
Paço
da Câmara Municipal de S. Paulo, 9
de dezembro de 1893.
Dr. Pedro Vicente de Azevedo.
Registrada
e archivado o original na mesma data supra
declarada.
O Secretario da Câmara, Antonio
Vieira Braga.
Resolução
n. 86
Denomina
rua "Anchieta" a Travessa do Palácio
O coronel Antonio Proost Rodovalho, Presidente
da Câmara Municipal de S. Paulo,
Faço saber que a Câmara, em
sessão de 15 do corrente mez, adoptou
a seguinte resolução:
Art. único. - Fica denominada rua
"Anchieta" a travessa que liga
o largo do Palácio, á rua
15 de Novembro.
Revogam-se as disposições
em contrário.
Publique-se. É o Intendente a quem
o conhecimento e execução
desta pertencer, que a cumpra e faça
cumprir em nome da Câmara, tão
inteiramente como nella se contém.
Paço da Câmara Municipal de
S. Paulo, 17 de dezembro de 1897.
Antonio Proost Rodovalho
Publicada.
O Secretario da Câmara, Antonio
Vieira Braga.
Resolução
n. 102
Denomina
"Praça Dr. João Mendes",
o Largo Municipal
O dr. Eduardo da Silva Chaves, Intendente
de Justiça da Câmara Municipal
de S. Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão do corrente mez, decretou
a seguinte resolução:
Art. 1º - Passa a denominar-se "Praça
Dr. João Mendes" o Largo Municipal.
Art. 2º - Revogam-se as disposições
em contrario.
Intendente de Justiça da Câmara
Municipal de S. Paulo, 29 de novembro de
1898.
O Intendente, Eduardo da Silva Chaves.
O Director, Antonio Vieira Braga.
Acto
n. 18 de 9 de março de 1899
Dá
denominação á alameda
construída entre os bairros das Perdizes
e Água Branca
O Prefeito Municipal de S. Paulo, usando
das atribuições que lhe são
conferidas por lei, resolve dar a denominação
de - Avenida da Água Branca - á
alameda construída entre o bairro
das Perdizes e a estação de
Água Branca.
Secretaria Geral da Prefeitura do Município
de S. Paulo, 9 de março de 1899.
O Prefeito, Antonio Prado
O Secretario, Henrique Coelho.
Lei
n. 1.193 de 9 de Março de 1909
Dispõe
sobre a abertura de novas ruas
O Dr. Antonio da Silva Prado, Prefeito do
Município de São Paulo:
Faço saber que a Câmara, em
sessão de 27 do mez findo, decretou
e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1º - Para que uma nova rua, aberta
por iniciativa particular, seja acceita
pela Câmara, deverá o interessado
satisfazer ás condições
exigidas pela legislação vigenete,
e mais deverá concorrer com metade
das despesas com o primeiro calçamento
entre as guias e assim como com a metade
das despesas com a aquisição
e assentamento das guias em toda a extensão
da rua a ser aberta.
Art. 2º - Ao acto da acceitação
da nova rua pela Prefeitura deverá
preceder o pagamento, por parte do interessado,
exigido no art. 1º, ou prestará
este perante a Prefeitura as garantias que
esta julgar necessárias para o effectivo
pagamento, servindo de base o orçamento
organizado pela Directoria de Obras Municipaes.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
O Director Geral a faça publicar.
Secretaria Geral da Prefeitura do Município
de S. Paulo, 9 de março de 1909.
O Prefeito, Antonio Prado
O Director Geral , Álvaro Ramos
LEI
n. 1666 de 26 de Março de 1913
Dispõe
sobre a abertura de ruas, avenidas ou praças
Raymundo Duprat, Prefeito do Município
de São Paulo:
Faço saber que a Câmara, em
sessão de 14 do corrente, decretou
e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1º - São absolutamente
prohibidas aberturas de ruas, avenidas ou
praças neste Município, sem
expressa autorização do Prefeito.
Art. 2º - O Prefeito autorizará
aberturas de ruas, avenidas ou praças,
approvando primeiramente as plantas apresentadas
pelos proponentes.
§ 1º As plantas em escala de 1:1000
deverão conter, além dos perfis
necessários, com secções
transversaes e longitudinaes que indiquem
o movimento de terra e declive Maximo;
1º As ruas, avenidas ou praças
projectadas em todas as suas extenções.
2º As ruas, avenidas ou praças
que lhes ficarem adjacentes.
3º Ter assignalados os marcos de ferro
que determinem os alinhamentos e nivelamentos.
Art. 3º - As ruas, avenidas ou praças
deverão ser alinhadas e niveladas,
e determinados os alinhamentos e nivelamentos
com marcos de ferro, distando um do outro
20 metros,
Paragrapho único. As ruas, avenidas
ou praças, que não estiverem
de acordo com este artigo, não poderão
ser abertas.
Art. 4º - As ruas deverão ter
no mínimo 16 metros de largura, as
avenidas 25 e as praças 70 de largura
por 100 de comprimento.
Art. 5º - Os quarteirões das
ruas, avenidas ou praças deverão
ser em linha recta ou em curva.
Art. 6º - As ruas projectadas deverão
ficar fronteiras ás ruas que desembocarem
proximamente.
Art. 7º - As ruas ou avenidas deverão
ter sahida de ambos os lados.
Art. 8º - As ruas que não estiverem
de accordo com as disposições
desta lei, serão consideradas como
terrenos em aberto, e o Prefeito, de acordo
com as disposições municipaes,
mandará intimar os proprietários
para fechal-as.
Art. 9º - O Prefeito communicará
ao Registro de Hypotecas quaes as ruas,
avenidas e praças deste município.
Art. 10º - O Prefeito não autorizará
aberturas de ruas que importem em desapropriação
por conta do município.
Art. 11º - Revogam-se as disposições
da lei 1.1913 de 9 de março de 1909,
e todas as outras que forem contrárias
á presente lei.
O Director Geral a faça publicar.
Secretaria Geral da Prefeitura do Município
de S. Paulo, 26 de março de 1913,
360º da fundação de S.
Paulo.
O Prefeito, Raymundo Duprat
O Director Geral, Álvaro Ramos
ACTO
n. 673 de 24 de Março de 1914
Dá
denominação a seis novas ruas
abertas em Villa Mariana
O Prefeito do Município de S. Paulo,
usando das attribuições que
lhe são conferidas pela lei n. 1.666,
de 26 de março de 1913, approva as
planatas apresentadas por Estanislau de
Camargo Seabra e Mauricio Klabin, acceita
as seis ruas nellas propostas e que em Villa
Mariana ligam as ruas Machado de Assis e
Fontes Junior, e autoriza a abertura de
dellas ao transito publico, dando-lhes os
seguintes nomes: Manuel de Paiva,
á primeira que na planta approvada
tem a letra A e seguidamente ás
outras: Gregório Serrão,
Gaspar Lourenço, Paula Ney, Guimarães
Passos e José do Patrocínio.
Prefeitura do Município de S. Paulo,
24 de março de 1914, 361º da
fundação de S. Paulo.
O Prefeito, Washington Luis P. de Souza
O Director Geral, Arnaldo Cintra
ACTO
n. 671 de 14 de Março de 1914
Dispõe
sobre o reconhecimento de ruas
O Prefeito do Município de S. Paulo,
usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, resolve:
Art. único. São consideradas
publicas para todos os effeitos municipaes,
além das que já o foram por
lei da Câmara ou por acto da Prefeitura,
todas as ruas, avenidas e praças
constantes da planta da cidade de S. Paulo,
levantada pelos engenheiros F. Costa e A.
Cocci, em 1913, excepto:
1º) - as que dão accesso ás
habitações collectivas.
2º) - as que, apenas projectdas, estão
nessa planta ponteadas.
Prefeitura do Município de S. Paulo,
14 de março 1914, 361º da fundação
de S. Paulo.
O Prefeito, Washington Luis P. de Souza
O Director Geral, Arnaldo Cintra
ATO
N. 769 DE 14 DE JUNHO DE 1915
Regulamenta
a lei n. 1.666 de 16 de março de
1913, e as disposições
legais
referentes a vias públicas por essa
lei não revogadas.
O Prefeito do Município de S. Paulo,
usando das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei n. 1.038
de 29 de dezembro de 1906, resolve expedir
o presente Ato, que regulamenta a Lei n.
1.666 de 26 de março de 1913 (...).
CAPÍTULO
V
Emplacamento
e numeração
Art. 71 - Os serviços de emplacamento
das vias públicas e de numeração
das casas será feito pela Diretoria
de Obras e Viação.
Art. 72 - O Prefeito dará denominação
ás ruas, avenidas e praças
que não a tiverem substituindo ou
mudando as que tiverem duplicata, respeitando
quanto possível aquelas pelas quais
já forem conhecidas (Lei n. 77 de
1893).
Art. 73 - Logo que seja publicado ato ou
lei, dando denominação a uma
via pública, serão colocadas
por conta da Municipalidade, as placas respectivas,
alternadamente, nos prédios que ficarem
nos cruzamentos das vias públicas,
salvo si a distancia de um cruzamento a
outro for menor de 200 metros.
Art. 74 - As placas de denominação
de vias públicas serão de
fundo azul escuro, com as letras brancas
e terão as dimensões de 0,45
de comprimento e 0,25 de altura.
Parágrafo único. - Nas mesmas
placas ou em outras do mesmo comprimento,
com um terço de altura e da mesma
cor, serão colocadas flechas brancas
indicativas da direção do
transito de veículos, quando a rua
permitir esse transito em uma só
direção.
Art. 75 - Todas as casas serão numeradas
de uma a outra extremidade da rua, por uma
série de números sendo a dos
pares do lado direito e a dos impares do
lado esquerdo. (1ª parte do art. 24
do Código de Posturas).
(...)
OBS: os demais artigos deste capítulo
(de nºs 76 a 82) continuam tratando
especificamente a respeito da numeração
dos prédios.
ACTO
N. 972 DE 24 DE AGOSTO DE 1916
Considera
publicas, para todos os effeitos municipaes,
todas as ruas, avenidas e praças,
com os respectivos nomes, constantes da
"Planta da Cidade de S. Paulo",
levantada pela Directoria de Obras e Viação.
O
Prefeito do Município de S. Paulo,
usando das attribuições que
lhe são conferidas por lei, resolve:
Art.
1º - São consideradas publicas,
para todos os effeitos municipaes, todas
as ruas, avenidas e praças, com os
respectivos nomes, constantes da "Planta
da Cidade de S. Paulo", levantada pela
Divisão Cadastral da 2ª Secção
da Directoria de Obras e Viação
da Prefeitura Municipal, edição
provisória - 1916.
Art.
2º - Fica revogado o Acto n. 671, de
14 de março de 1914, que adoptou
officialmente a planta levantada pelos engenheiros
F. Costa e A. Cococci.
Prefeitura do Município de S. Paulo,
24 de agosto de 1916, 363º da fundação
de S. Paulo.
O Prefeito, WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
O Director Geral, Arnaldo Cintra.
LEI
Nº 3.427, DE 19 DENOVEMBRO DE 1929
CODIGO
DE OBRAS ARTHUR SABOYA
J. Pires do Rio, Prefeito do Município
de S. Paulo:
Faço saber que a Câmara, em
sessão de 31 de agosto ultimo, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
(...)
IV)
Acceitação de vias publicas
Art.
544º - Nenhuma via de communicação
de qualquer natureza poderá ser considerada
como officialmente aberta ao transito público,
sem que seja previamente acceita pela Câmara,
que a declarará incorporada ao domínio
publico, na forma do disposto no Código
Civil.
Art. 545º - Para o effeito do art.
anterior, a Prefeitura remetterá
á Câmara o projecto de arruamento,
devidamente informado, de accordo com a
presente lei, propondo-lhe a respectiva
denominação.
(...)
PARTE
SETIMA
Nomenclatura
das vias publicas e numeração
dos immoveis
I) Emplacamento das vias publicas
Art. 578º - O serviço de emplacamento
das vias publicas e a numeração
dos immoveis será feito pela Directoria
de Obras e Viação.
Art. 579º - Logo que tenha sido dada
a denominação a uma via ou
logradouro publico, serão collocadas
por conta da Municipalidade as placas respectivas.
Paragrapho 1º - Nas ruas as placas
serão collocadas nos cruzamentos,
duas em cada rua, uma de cada lado á
direita, na direcção do transito,
no prédio de esquina ou na sua falta
em poste collocado no terreno da esquina.
Paragrapho 2º - Nos largos e praças,
as placas serão collocadas á
direita da direção do seu
transito e nos prédios ou terrenos
de esquina com outras vias publicas.
Art. 580º - As placas de nomenclatura
serão de fundo azul escuro, com letras
brancas, e terão as dimensões
de quarenta e cinco centímetros de
comprimento por vinte e cinco centímetros
de altura.
II) Denominação das vias
publicas
Art. 581º - As denominações
das vias publicas e logradouros públicos
da cidade serão feitas por lei ou
acto.
Paragrapho 1º - As denominações
de vias abertas por particulares serão
dadas de acordo com o disposto no art. 545º.
Paragrapho 2º - O Prefeito, de accordo
com a presente legislação,
dará denominação aos
logradouros públicos já existentes
e que não as tenham.
Art. 582º - As denominações
que constituírem duplicata ou que
se prestarem a confusão serão
substituídas. Egualmente serão
substituídos os nomes das travessas
e largos que já existem em outros
logradouros.
Paragrapho único - Das denominações
nas condições do presente
artigo, serão substituídas,
de preferência, as mais novas.
Art. 583º - A não ser nas condições
do artigo anterior, a denominação
das vias e logradouros públicos não
poderá ser alterada.
Art. 584º - Para a denominação
das vias e logradouros públicos serão
dados de preferência nomes que se
relacionem com os factos da cidade ou da
historia Pátria.
Paragrapho único - Fica expressamente
vedado dar-se ás vias publicas nomes
de pessoas ainda vivas.
Art. 585º - Quando for modificada a
denominação de uma via ou
logradouro publico, a substituição
da denominação só será
feita trinta dias após a publicação
da lei ou acto respectivo.
(...)
ATO
N. 663, de 10 de Agosto de 1934
Aprova
a consolidação do Código
de Obras Arthur Saboya, (Lei n. 3.427 de
19 de novembro de 1929) abrangendo todas
as disposições constantes
de Leis e Atos, em vigor nesta data, referentes
e construções, arruamentos,
etc.
O
Prefeito do Município de São
Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo paragrapho
4º, do artigo 11º, do Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930,
Decreta:
(...)
PARTE
SEXTA
Denominação
dos logradouros públicos e numeração
dos imóveis
I
- Denominação e emplacamento
dos logradouros públicos
Art. 801 - O serviço de emplacamento
dos logradouros públicos será
feito pela Directoria de Obras e Viação.
Art. 802 - Logo que tenha sido dada a denominação
a uma via ou logradouro publico, serão
colocadas por conta da Municipalidade as
placas respectivas.
§ 1º - Nas ruas, as placas serão
colocadas nos cruzamentos, duas em cada
rua, uma de cada lado, á direita,
na direção do transito, no
prédio de esquina ou na sua falta
em poste colocado no terreno da esquina.
§ 2º - Nos largos e praças,
as placas serão colocadas á
direita da direção do seu
transito e nos prédios ou terrenos
de esquina com outras vias publicas.
Art. 803º - As placas de nomenclatura
serão ferro fundido,
de fundo azul escuro, com letras brancas
em relevo terão as
dimensões de quarenta e cinco centímetros
de comprimento por vinte e cinco centímetros
de altura.
§ 1º - As denominações
de vias abertas por particulares serão
dadas de acordo com o disposto no art. 767
(idêntico ao artigo 545º do Código
Saboya).
§ 2º - O Prefeito, de acôrdo
com o presente Código, dará
denominações aos logradouros
públicos já existentes e que
não as tenham.
Art. 804º - As denominações
que constituirem duplicata ou que se prestarem
a confusão serão substituídas.
Igualmente serão substituídos
os nomes das travessas e largos que já
existem em outros logradouros.
§ único - Das denominações
nas condições do presente
artigo serão substituídas,
de preferência, as mais novas.
Art. 805º - A não ser nas condições
do artigo anterior, a denominação
das vias e logradouros públicos não
poderá ser alterada.
Art. 806º - Para a denominação
das vias e logradouros públicos serão
dados de preferência nomes que se
relacionem com os fatos da cidade ou da
Historia Pátria.
§ único - Fica expressamente
vedado dar-se ás vias publicas nomes
de pessoas ainda vivas.
Art. 807º - Quando for modificada a
denominação de uma via ou
logradouro publico a substituição
da denominação só será
feita trinta dias após a publicação
da lei ou acto respectivo.
(...)
ATO
Nº 1.013, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1936
Estabelece
normas para denominações das
vias publicas, numeração dos
imóveis, emplacamento e registro
de ruas particulares.
O
Prefeito do Município de São
Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo parágrafo
4º do art. 11, do Decreto Federal nº
19.398, de 11 de novembro de 1930, e art.
6º das "Disposições
Transitórias" da Lei Orgânica
nº 2.484, de 16 de dezembro de 1935.
Decreta:
I
- NOMENCLATURA
Art. 1º - O serviço de emplacamento
das vias publicas do Município será
feito pelo Departamento de Obras e Serviços
Municipais, de acordo com o presente Ato.
Art. 2º - Logo que tenha sido dada
denominação a uma via pública,
serão colocadas, por conta da Municipalidade,
as placas respectivas.
§ único - No início e
no final de uma rua, serão colocadas
duas placas, uma em cada esquina; nos cruzamentos,
cada rua receberá duas placas, das
quais uma na esquina da quadra que termina
e sempre á direita da mão
que regula o transito e a outra em posição
diagonalmente oposta na quadra seguinte.
Art. 3º - As placas de nomenclatura
serão de ferro esmaltado, com letras
brancas, estampadas em relevo, em fundo
azul escuro para as vias públicas
e em fundo vermelho para as particulares.
§ único - Logo abaixo
do nome da rua virá, em letras menores,
entre parêntesis, texto explicativo
do significado do nome dado a via pública.
Art. 4º - Serão substituídas
as denominações que constituam
duplicata ou que possam originar confusão.
§ único - No caso de denominações
nas condições supra, será
substituída sempre a mais recente.
Art. 5º - A não ser nas condições
previstas neste Ato, a denominação
das vias e logradouros públicos não
poderá ser alterada.
Art. 6º - Para a denominação
das vias e logradouros públicos,
serão dados de preferência
nomes que se relacionem com os fatos da
cidade ou da história pátria.
§ 1º - Fica expressamente vedado
dar-se ás vias públicas nomes
de pessoas vivas.
§ 2º - A denominação
dos logradouros públicos será
feita por proposta da Divisão de
Documentação Histórica
e Social do Departamento de Cultura, á
qual, para esse fim, o Departamento de Obras
e Serviços Municipais enviará
os dados técnicos necessários.
§ 3º - Recebidos os dados do Departamento
de Obras e Serviços Municipais, aquela
Divisão proporá o nome da
rua, fundamentando minuciosamente a proposta
de maneira a, em qualquer tempo, poder-se
ter o motivo histórico da denominação.
§ 4º - Deverá constar dessa
justificação, além
da denominação proposta, o
texto explicativo, o mais sintético
possível, referido no parágrafo
do artigo 3º.
§ 5º - O Departamento de Cultura
fará a revisão da nomenclatura
dos logradouros da Capital, propondo a substituição
de todos aqueles que tiverem nomes de pessoas
ainda vivas, bem como daqueles aos quais
possam ainda ser repostos os nomes tradicionais
que, sem motivo maior, foram substituídos
por outros.
§ 6º - Para que as ruas particulares
obtenham emplacamento, necessário
é que o proprietário do seu
leito ou os proprietários dos seus
terrenos peçam sua denominação
em requerimento a Prefeitura, juntando planta
da situação da rua, na escala
de 1/1:000, feita em relação
a uma via pública e as escrituras
dos terrenos; para execução
deste parágrafo o Serviço
de Emplacamento manterá um livro
de registro especial.
§ 7º - A denominação
e numeração não implicam
no reconhecimento da rua por parte da Prefeitura,
apenas distinguem as particulares das vias
públicas.
§ 8º - Também é
mister, para que seja feito este emplacamento,
que seja pago á Municipalidade o
valor das placas necessárias.
§ 9º - É vedado o fornecimento
de alvará de construção
nas ruas particulares que não estiverem
emplacadas e, conseqüentemente, registradas
no serviço de Emplacamento.
§ 10º - As denominações
das ruas serão dadas de acordo com
a legislação em vigor.
§ 11º - O Prefeito, de acordo
com o presente ato, dará denominação
ás vias públicas já
existentes e que não as tenham.
§ 12º - Será publicada
pelo Departamento de Cultura a relação
completa das ruas, praças, largos,
etc. da Capital, sua situação,
denominações, o motivo por
que foram dados os nomes, o que estes representam
e demais pormenores para o pleno esclarecimento
histórico desses nomes.
§
13º - Anualmente o Departamento de
Obras e Serviços Municipais, publicará
o índice das vias públicas
e particulares da Capital, com as informações
técnicas necessárias.
Art. 7º - Quando for modificada a denominação
de uma via ou logradouro público,
a substituição ou denominação
só será feita trinta dias
após a publicação da
lei ou ato respectivo.
(...)
OBS:
a partir do Artigo 8º e até
o fim, Artigo 17º, este Ato tratará
da questão da numeração
dos prédios.
Prefeitura
do Município de São Paulo,
13 de fevereiro de 1936, 383º da fundação
de São Paulo.
O
Prefeito, Fábio da S. Prado
O
Diretor do Depto. do Expediente e do Pessoal,
Álvaro Martins Ferreira
LEI
Nº 4.371 DE 17 DE ABRIL DE 1953
Dispõe
sobre a oficialização de logradouros
Jânio Quadros, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faço
saber que a Câmara Municipal decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam declarados oficiais,
para os efeitos da legislação
em vigor, os logradouros que ainda não
tenham esse caráter, constantes das
plantas anexas correspondentes aos setores
de lançamentos 1º a 84º,
a que se refere o Decreto 2.066, de 27 de
dezembro de 1952, e as demais ruas do Município
que não figuram das plantas integrantes
desta lei, desde que estejam registradas
de acordo com o Ato 1.013 de 13 de fevereiro
de 1936, e as de plano aprovado, já
abertas no Município, e com edificações
aprovadas até esta data, mediante
comprovação.
§ único - A presente lei não
exime os proprietários das glebas
arruadas das obrigações que
lhes cabem em virtude das leis e regulamentos
em vigor. A Prefeitura promoverá
as medidas judiciais e extra-judiciais necessárias
à efetivação dessa
responsabilidade.
Art. 2º - Os logradouros a que
se refere o artigo anterior, conservarão
as denominações constantes
das plantas, até que seja procedida
a revisão de sua nomenclatura, nos
casos em que for necessária essa
medida, observadas as normas gerais estabelecidas
pelo Ato 1.013, de 13 de fevereiro de 1936.
Art. 3º - Enquanto não houver
planta atualizada do Município, serão,
à medida das necessidades e para
todos os efeitos, rigorosamente levantadas
as ruas constantes das plantas anexas à
presente lei.
Art. 4º - Fica automaticamente excluído
desta oficialização o logradouro
cuja incorporação ao Patrimônio
Municipal seja contestada ou sobre a qual
haja contestação pendente
ou importar no pagamento de indenização
a terceiros.
Art. 5º - Não serão mais
registradas, a partir desta data, as ruas
particulares que venham a ser abertas, ficando
igualmente revogados os parágrafos
6º ao 9º, do artigo 6º, do
Ato 1.013 de 13 de fevereiro de 1936.
Art. 6º - A Prefeitura deverá
proceder à imediata revisão
da nomenclatura e numeração
dos logradouros ora oficializados.
Art. 7º - Fica mantida toda e qualquer
restrição existente na legislação
em vigor para lotes situados nas ruas oficializadas
pela presente lei.
Art. 8º - É vedado à
Prefeitura Municipal de São Paulo
fornecer alvará de construção
nos logradouros que, a partir da data da
promulgação desta lei, sejam
abertos em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 9º - Ficam excluídas do
benefício da presente lei as vielas
e passagens.
Art. 10º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de São
Paulo, 17 de abril de 1953, 400º da
fundação de São Paulo.
- O Prefeito, Jânio Quadros
- O Secretário de Negócios
Internos e Jurídicos, José
Adriano Marrey Júnior - O Secretário
de Obras, João Caetano Álvares
Júnior.
DECRETO
Nº 10.438 DE 3 DE ABRIL DE 1973
Dispõe
sobre normas para denominação
de vias e logradouros públicos no
Município.
José
Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do
Município de São Paulo usando
das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e de acordo com o disposto
no artigo 39, inciso XIX, da Lei Complementar
nº 9, de 31 de dezembro de 1969 e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer critério
uniforme para a denominação
de vias e logradouros públicos do
Município.
CONSIDERANDO
que as vias e logradouros públicos
devem ser atribuídas denominações
que evoquem lembranças de figuras
e fatos vinculados à história
Pátria, do Estado ou da Cidade, momentos
de relevante significação
cívica ou exemplos de conduta pessoal
que mereçam notório e relevante
destaque.
Decreta:
Art.
1º - Para denominação
de vias e logradouros públicos do
Município serão escolhidos
nomes de pessoas, fatos ou datas de notória
importância obedecidos os seguintes
critérios:
I
- que se trate de pessoa falecida;
II
- que o homenageado tenha prestado relevantes
serviços à Pátria,
ao Estado, à
Cidade ou Humanidade, nos diversos campos
do conhecimento humano, da
política, da educação
e cultura e da filantropia;
III - que os nomes que envolvam acontecimentos
cívicos e culturais, datas ou fatos
históricos, representem, efetivamente,
passagens de notória e indiscutível
relevância.
Art. 2º - As propostas de denominação
serão sempre acompanhadas de biografias
com dados completos e relação
das obras do homenageado, em se tratando
de pessoa; no caso de datas e outros nomes,
as propostas serão acompanhadas de
explicação fundamentada nos
motivos históricos da denominação.
Art. 3º - Não poderá
haver duas vias ou logradouros públicos
dentro do Município, com a mesma
denominação, devendo ser substituída
a de dispositivo legal mais recenete.
Parágrafo único - Poderão
ser conservadas as denominações
em duplicata já existentes quando
os logradouros que as contém sejam
de tipos diferentes, como uma praça
e uma rua, ou um viaduto, etc.
Art. 4º - Caberá à Divisão
do Arquivo Histórico do Departamento
de Cultura o exame e a avaliação
do mérito das denominações
propostas.
Art. 5º - O emplacamento das vias e
logradouros públicos será
procedido de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 6º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de São
Paulo, aos 3 de abril de 1973, 420º
da fundação de São
Paulo. - O Prefeito José Carlos
de Figueiredo Ferraz. - O Secretário
de Negócios Internos e Jurídicos,
Paulo Villaça. - O Secretário
das Finanças, Nelson Gomes Teixeira.
O Secretário de Educação
e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de
Souza.
Publicado na Diretoria do Departamento de
Administração do Município
de São Paulo, em 3 de abril de 1973.
- O Diretor, João Alberto Guedes.
DECRETO
Nº 13.023 DE 1 DE JUNHO DE 1976
Dispõe
sobre a denominação de logradouros
públicos do Município, e dá
outras providências.
Olavo
Egydio Setúbal, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e
de acordo com o disposto no artigo 39, inciso
XIX, do Decreto-lei Complementar estadual
nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
Decreta:
Art. 1º - Para a denominação
de logradouros públicos do Município
serão escolhidos, dentre outros,
nomes de pessoas; datas ou fatos históricos
que representem, efetivamente, passagens
de notória e indiscutível
relevância; nomes que envolvam acontecimentos
cívicos, culturais e desportivos;
nomes de obras literárias, musicais,
pictóricas, esculturais e arquitetônicas
consagradas; de veículos marítimos,
terrestres, aéreos e espaciais famosos;
de divindades, inclusive mitológicas;
de personagens do folclore; de corpos celestes;
de acidentes geográficos; de topônimos;
de animais, vegetais e minerais.
Art. 2º - Na escolha do nome de pessoas
deverão ser obedecidos os seguintes
critérios:
I - Que se trate de pessoa falecida;
II - Que o homenageado tenha prestado serviços
relevantes à Pátria, ao Estado,
à Cidade ou à Humanidade,
nos diversos campos do conhecimento humano,
da política, da cultura, da educação
e da filantropia.
Parágrafo único - Quando a
circunstância for relevante à
identificação, poderá
ainda ser adotado, como denominação,
o apelido, alcunha ou pseudônimo do
homenageado.
Art. 3º - As propostas de denominação
serão sempre acompanhadas de biografia,
com dados completos sobre o homenageado,
em se tratando de pessoa; nos demais casos,
de texto explicativo dos motivos da denominação
incluindo fontes de referência.
Art. 4º - Serão propostas modificações
que constituam duplicatas ou possam originar
confusão no tocante à identificação
do logradouro a que se referem.
Parágrafo único - No caso
de denominação em duplicata,
deverá ser modificado o nome do logradouro
que, a juízo do órgão
competente, for considerado de menor importância,
tendo em vista sua tradição,
notoriedade, antiguidade, extensão
ou situação.
Art. 5º - Excepcionalmente, poderão
ser conservadas as denominações
em duplicata existentes, quando:
I - Os logradouros sejam de categoria diversas,
tais como rua, praça, avenida, viaduto,
etc.
II - Conveniente a manutenção,
por qualquer das circunstâncias enumeradas
no parágrafo único do artigo
4º - ,
Parágrafo único - Na hipótese
prevista no inciso II, a diferenciação
se estabelecerá com o acréscimo,
em seguida ao nome, da designação
do subdistrito em que estiver o logradouro.
Art. 6º - Serão objeto de revisão
todas as denominações que
não tenham atribuídas por
ato próprio da autoridade competente.
Art. 7º - Fica assegurada, em caráter
preferencial, a atribuição,
a outros logradouros, das denominações
dos que forem absorvidos, total ou parcialmente,
por obras públicas executadas.
Art.
8º - As denominações
de logradouros serão precedidas da
menção a sua categoria: praça,
avenida, rua, travessa, viaduto, escadaria
e outros.
Art.
9º - A placa denominativa do logradouro
não poderá conter mais de
25 (vinte e cinco) letras, computados como
letras os espaços entre as palavras
e excluída, para esse efeito, a designação
da respectiva categoria.
Art.
10º - As denominações
de grafia complexa ou invculgar serão
atribuídas, preferentemente, a praças
e espaços livres.
Art.
11 - Caberá à Divisão
do Arquivo Histórico, do Departamento
do Patrimônio Histórico, da
Secretaria Municipal de Cultura, quando
solicitada, a indicação de
nomes, o exame e a avaliação
do mérito das denominações
propostas, suas alterações,
bem assi9m a determinação
dos dizeres das placas e subplacas.
Art.
12 - No primeiro e no último trecho
do logradouro poderá ser colocada
subplaca, com dizeres relacionados com a
denominação.
Parágrafo
único - Aplica-se à subplaca
a limitação prevista no artigo
9º deste decreto.
Art.
13 - Nos trechos em que tangenciarem ou
delimitarem praças ou espaços
livres, os logradouros públicos manterão
a continuidade da denominação
e da numeração dos prédios.
Art.
14 - O emplacamento dos logradouros será
procedido de acordo com a legislação
em vigor.
Art.
15 - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto
nº 10.438, de 3 de abril de 1973.
DECRETO
Nº 14.479 DE 28 DE MARÇO DE
1977
Institui
o Cadastro de Logradouros, e dá outras
providências.
Olavo
Egydio Setúbal, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei:
DECRETA:
Artigo
1º - Fica instituído o CADASTRO
DE LOGRADOUROS existentes no Município,
com a sigla CADLOG.