LEGISLAÇÃO

Lei nº 77

Autoriza o Intendente a dar nomes ás ruas e praças

O dr. Pedro Vicenete de Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de S. Paulo:

Faço saber que a Câmara, em sessão de 5 do corrente mez, decretou e eu promulgo, na fórma do regimento, a seguinte lei:

Art. único. - Sem credito especial para despesas extraordinárias e dentro de suas attibuições e poderes, o Intendente fará dar nome ás ruas e praças que não tiverem, substituindoi ou mudando as que estão com nome em duplicatas, respeitando quanto possível aquelles pelos quaes já estiverem conhecidos.

São revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se. E o Intendente Municipal a faça imprimir e publicar.

Paço da Câmara Municipal de S. Paulo, 9 de dezembro de 1893.

Dr. Pedro Vicente de Azevedo.

Registrada e archivado o original na mesma data supra declarada.

O Secretario da Câmara, Antonio Vieira Braga.

Resolução n. 86

Denomina rua "Anchieta" a Travessa do Palácio

O coronel Antonio Proost Rodovalho, Presidente da Câmara Municipal de S. Paulo,

Faço saber que a Câmara, em sessão de 15 do corrente mez, adoptou a seguinte resolução:

Art. único. - Fica denominada rua "Anchieta" a travessa que liga o largo do Palácio, á rua 15 de Novembro.

Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. É o Intendente a quem o conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e faça cumprir em nome da Câmara, tão inteiramente como nella se contém.

Paço da Câmara Municipal de S. Paulo, 17 de dezembro de 1897.

Antonio Proost Rodovalho

Publicada.

O Secretario da Câmara, Antonio Vieira Braga.

Resolução n. 102

Denomina "Praça Dr. João Mendes", o Largo Municipal

O dr. Eduardo da Silva Chaves, Intendente de Justiça da Câmara Municipal de S. Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão do corrente mez, decretou a seguinte resolução:

Art. 1º - Passa a denominar-se "Praça Dr. João Mendes" o Largo Municipal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.

Intendente de Justiça da Câmara Municipal de S. Paulo, 29 de novembro de 1898.

O Intendente, Eduardo da Silva Chaves.

O Director, Antonio Vieira Braga.

Acto n. 18 de 9 de março de 1899

Dá denominação á alameda construída entre os bairros das Perdizes e Água Branca

O Prefeito Municipal de S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve dar a denominação de - Avenida da Água Branca - á alameda construída entre o bairro das Perdizes e a estação de Água Branca.

Secretaria Geral da Prefeitura do Município de S. Paulo, 9 de março de 1899.

O Prefeito, Antonio Prado

O Secretario, Henrique Coelho.

Lei n. 1.193 de 9 de Março de 1909

Dispõe sobre a abertura de novas ruas

O Dr. Antonio da Silva Prado, Prefeito do Município de São Paulo:

Faço saber que a Câmara, em sessão de 27 do mez findo, decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1º - Para que uma nova rua, aberta por iniciativa particular, seja acceita pela Câmara, deverá o interessado satisfazer ás condições exigidas pela legislação vigenete, e mais deverá concorrer com metade das despesas com o primeiro calçamento entre as guias e assim como com a metade das despesas com a aquisição e assentamento das guias em toda a extensão da rua a ser aberta.

Art. 2º - Ao acto da acceitação da nova rua pela Prefeitura deverá preceder o pagamento, por parte do interessado, exigido no art. 1º, ou prestará este perante a Prefeitura as garantias que esta julgar necessárias para o effectivo pagamento, servindo de base o orçamento organizado pela Directoria de Obras Municipaes.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

O Director Geral a faça publicar.

Secretaria Geral da Prefeitura do Município de S. Paulo, 9 de março de 1909.

O Prefeito, Antonio Prado

O Director Geral , Álvaro Ramos

LEI n. 1666 de 26 de Março de 1913

Dispõe sobre a abertura de ruas, avenidas ou praças

Raymundo Duprat, Prefeito do Município de São Paulo:

Faço saber que a Câmara, em sessão de 14 do corrente, decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1º - São absolutamente prohibidas aberturas de ruas, avenidas ou praças neste Município, sem expressa autorização do Prefeito.

Art. 2º - O Prefeito autorizará aberturas de ruas, avenidas ou praças, approvando primeiramente as plantas apresentadas pelos proponentes.

§ 1º As plantas em escala de 1:1000 deverão conter, além dos perfis necessários, com secções transversaes e longitudinaes que indiquem o movimento de terra e declive Maximo;

1º As ruas, avenidas ou praças projectadas em todas as suas extenções.

2º As ruas, avenidas ou praças que lhes ficarem adjacentes.

3º Ter assignalados os marcos de ferro que determinem os alinhamentos e nivelamentos.

Art. 3º - As ruas, avenidas ou praças deverão ser alinhadas e niveladas, e determinados os alinhamentos e nivelamentos com marcos de ferro, distando um do outro 20 metros,

Paragrapho único. As ruas, avenidas ou praças, que não estiverem de acordo com este artigo, não poderão ser abertas.

Art. 4º - As ruas deverão ter no mínimo 16 metros de largura, as avenidas 25 e as praças 70 de largura por 100 de comprimento.

Art. 5º - Os quarteirões das ruas, avenidas ou praças deverão ser em linha recta ou em curva.

Art. 6º - As ruas projectadas deverão ficar fronteiras ás ruas que desembocarem proximamente.

Art. 7º - As ruas ou avenidas deverão ter sahida de ambos os lados.

Art. 8º - As ruas que não estiverem de accordo com as disposições desta lei, serão consideradas como terrenos em aberto, e o Prefeito, de acordo com as disposições municipaes, mandará intimar os proprietários para fechal-as.

Art. 9º - O Prefeito communicará ao Registro de Hypotecas quaes as ruas, avenidas e praças deste município.

Art. 10º - O Prefeito não autorizará aberturas de ruas que importem em desapropriação por conta do município.

Art. 11º - Revogam-se as disposições da lei 1.1913 de 9 de março de 1909, e todas as outras que forem contrárias á presente lei.

O Director Geral a faça publicar.

Secretaria Geral da Prefeitura do Município de S. Paulo, 26 de março de 1913, 360º da fundação de S. Paulo.

O Prefeito, Raymundo Duprat

O Director Geral, Álvaro Ramos

ACTO n. 673 de 24 de Março de 1914

Dá denominação a seis novas ruas abertas em Villa Mariana

O Prefeito do Município de S. Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pela lei n. 1.666, de 26 de março de 1913, approva as planatas apresentadas por Estanislau de Camargo Seabra e Mauricio Klabin, acceita as seis ruas nellas propostas e que em Villa Mariana ligam as ruas Machado de Assis e Fontes Junior, e autoriza a abertura de dellas ao transito publico, dando-lhes os seguintes nomes: Manuel de Paiva, á primeira que na planta approvada tem a letra A e seguidamente ás outras: Gregório Serrão, Gaspar Lourenço, Paula Ney, Guimarães Passos e José do Patrocínio.

Prefeitura do Município de S. Paulo, 24 de março de 1914, 361º da fundação de S. Paulo.

O Prefeito, Washington Luis P. de Souza

O Director Geral, Arnaldo Cintra

ACTO n. 671 de 14 de Março de 1914

Dispõe sobre o reconhecimento de ruas

O Prefeito do Município de S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve:

Art. único. São consideradas publicas para todos os effeitos municipaes, além das que já o foram por lei da Câmara ou por acto da Prefeitura, todas as ruas, avenidas e praças constantes da planta da cidade de S. Paulo, levantada pelos engenheiros F. Costa e A. Cocci, em 1913, excepto:

1º) - as que dão accesso ás habitações collectivas.

2º) - as que, apenas projectdas, estão nessa planta ponteadas.

Prefeitura do Município de S. Paulo, 14 de março 1914, 361º da fundação de S. Paulo.

O Prefeito, Washington Luis P. de Souza

O Director Geral, Arnaldo Cintra

ATO N. 769 DE 14 DE JUNHO DE 1915

Regulamenta a lei n. 1.666 de 16 de março de 1913, e as disposições

legais referentes a vias públicas por essa lei não revogadas.

O Prefeito do Município de S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 1.038 de 29 de dezembro de 1906, resolve expedir o presente Ato, que regulamenta a Lei n. 1.666 de 26 de março de 1913 (...).

CAPÍTULO V

Emplacamento e numeração

Art. 71 - Os serviços de emplacamento das vias públicas e de numeração das casas será feito pela Diretoria de Obras e Viação.

Art. 72 - O Prefeito dará denominação ás ruas, avenidas e praças que não a tiverem substituindo ou mudando as que tiverem duplicata, respeitando quanto possível aquelas pelas quais já forem conhecidas (Lei n. 77 de 1893).

Art. 73 - Logo que seja publicado ato ou lei, dando denominação a uma via pública, serão colocadas por conta da Municipalidade, as placas respectivas, alternadamente, nos prédios que ficarem nos cruzamentos das vias públicas, salvo si a distancia de um cruzamento a outro for menor de 200 metros.

Art. 74 - As placas de denominação de vias públicas serão de fundo azul escuro, com as letras brancas e terão as dimensões de 0,45 de comprimento e 0,25 de altura.

Parágrafo único. - Nas mesmas placas ou em outras do mesmo comprimento, com um terço de altura e da mesma cor, serão colocadas flechas brancas indicativas da direção do transito de veículos, quando a rua permitir esse transito em uma só direção.

Art. 75 - Todas as casas serão numeradas de uma a outra extremidade da rua, por uma série de números sendo a dos pares do lado direito e a dos impares do lado esquerdo. (1ª parte do art. 24 do Código de Posturas).

(...)

OBS: os demais artigos deste capítulo (de nºs 76 a 82) continuam tratando especificamente a respeito da numeração dos prédios.

ACTO N. 972 DE 24 DE AGOSTO DE 1916

Considera publicas, para todos os effeitos municipaes, todas as ruas, avenidas e praças, com os respectivos nomes, constantes da "Planta da Cidade de S. Paulo", levantada pela Directoria de Obras e Viação.

O Prefeito do Município de S. Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas por lei, resolve:

Art. 1º - São consideradas publicas, para todos os effeitos municipaes, todas as ruas, avenidas e praças, com os respectivos nomes, constantes da "Planta da Cidade de S. Paulo", levantada pela Divisão Cadastral da 2ª Secção da Directoria de Obras e Viação da Prefeitura Municipal, edição provisória - 1916.

Art. 2º - Fica revogado o Acto n. 671, de 14 de março de 1914, que adoptou officialmente a planta levantada pelos engenheiros F. Costa e A. Cococci.

Prefeitura do Município de S. Paulo, 24 de agosto de 1916, 363º da fundação de S. Paulo.

O Prefeito, WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA

O Director Geral, Arnaldo Cintra.

LEI Nº 3.427, DE 19 DENOVEMBRO DE 1929

CODIGO DE OBRAS ARTHUR SABOYA

J. Pires do Rio, Prefeito do Município de S. Paulo:

Faço saber que a Câmara, em sessão de 31 de agosto ultimo, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

(...)

IV) Acceitação de vias publicas

Art. 544º - Nenhuma via de communicação de qualquer natureza poderá ser considerada como officialmente aberta ao transito público, sem que seja previamente acceita pela Câmara, que a declarará incorporada ao domínio publico, na forma do disposto no Código Civil.

Art. 545º - Para o effeito do art. anterior, a Prefeitura remetterá á Câmara o projecto de arruamento, devidamente informado, de accordo com a presente lei, propondo-lhe a respectiva denominação.

(...)

PARTE SETIMA

Nomenclatura das vias publicas e numeração dos immoveis

I) Emplacamento das vias publicas

Art. 578º - O serviço de emplacamento das vias publicas e a numeração dos immoveis será feito pela Directoria de Obras e Viação.

Art. 579º - Logo que tenha sido dada a denominação a uma via ou logradouro publico, serão collocadas por conta da Municipalidade as placas respectivas.

Paragrapho 1º - Nas ruas as placas serão collocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado á direita, na direcção do transito, no prédio de esquina ou na sua falta em poste collocado no terreno da esquina.

Paragrapho 2º - Nos largos e praças, as placas serão collocadas á direita da direção do seu transito e nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias publicas.

Art. 580º - As placas de nomenclatura serão de fundo azul escuro, com letras brancas, e terão as dimensões de quarenta e cinco centímetros de comprimento por vinte e cinco centímetros de altura.

II) Denominação das vias publicas

Art. 581º - As denominações das vias publicas e logradouros públicos da cidade serão feitas por lei ou acto.

Paragrapho 1º - As denominações de vias abertas por particulares serão dadas de acordo com o disposto no art. 545º.

Paragrapho 2º - O Prefeito, de accordo com a presente legislação, dará denominação aos logradouros públicos já existentes e que não as tenham.

Art. 582º - As denominações que constituírem duplicata ou que se prestarem a confusão serão substituídas. Egualmente serão substituídos os nomes das travessas e largos que já existem em outros logradouros.

Paragrapho único - Das denominações nas condições do presente artigo, serão substituídas, de preferência, as mais novas.

Art. 583º - A não ser nas condições do artigo anterior, a denominação das vias e logradouros públicos não poderá ser alterada.

Art. 584º - Para a denominação das vias e logradouros públicos serão dados de preferência nomes que se relacionem com os factos da cidade ou da historia Pátria.

Paragrapho único - Fica expressamente vedado dar-se ás vias publicas nomes de pessoas ainda vivas.

Art. 585º - Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro publico, a substituição da denominação só será feita trinta dias após a publicação da lei ou acto respectivo.

(...)

ATO N. 663, de 10 de Agosto de 1934

Aprova a consolidação do Código de Obras Arthur Saboya, (Lei n. 3.427 de 19 de novembro de 1929) abrangendo todas as disposições constantes de Leis e Atos, em vigor nesta data, referentes e construções, arruamentos, etc.

O Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo paragrapho 4º, do artigo 11º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta: (...)

PARTE SEXTA

Denominação dos logradouros públicos e numeração dos imóveis

I - Denominação e emplacamento dos logradouros públicos

Art. 801 - O serviço de emplacamento dos logradouros públicos será feito pela Directoria de Obras e Viação.

Art. 802 - Logo que tenha sido dada a denominação a uma via ou logradouro publico, serão colocadas por conta da Municipalidade as placas respectivas.

§ 1º - Nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, á direita, na direção do transito, no prédio de esquina ou na sua falta em poste colocado no terreno da esquina.

§ 2º - Nos largos e praças, as placas serão colocadas á direita da direção do seu transito e nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias publicas.

Art. 803º - As placas de nomenclatura serão ferro fundido, de fundo azul escuro, com letras brancas em relevo terão as dimensões de quarenta e cinco centímetros de comprimento por vinte e cinco centímetros de altura.

§ 1º - As denominações de vias abertas por particulares serão dadas de acordo com o disposto no art. 767 (idêntico ao artigo 545º do Código Saboya).

§ 2º - O Prefeito, de acôrdo com o presente Código, dará denominações aos logradouros públicos já existentes e que não as tenham.

Art. 804º - As denominações que constituirem duplicata ou que se prestarem a confusão serão substituídas. Igualmente serão substituídos os nomes das travessas e largos que já existem em outros logradouros.

§ único - Das denominações nas condições do presente artigo serão substituídas, de preferência, as mais novas.

Art. 805º - A não ser nas condições do artigo anterior, a denominação das vias e logradouros públicos não poderá ser alterada.

Art. 806º - Para a denominação das vias e logradouros públicos serão dados de preferência nomes que se relacionem com os fatos da cidade ou da Historia Pátria.

§ único - Fica expressamente vedado dar-se ás vias publicas nomes de pessoas ainda vivas.

Art. 807º - Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro publico a substituição da denominação só será feita trinta dias após a publicação da lei ou acto respectivo.

(...)

ATO Nº 1.013, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1936

Estabelece normas para denominações das vias publicas, numeração dos imóveis, emplacamento e registro de ruas particulares.

O Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 4º do art. 11, do Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e art. 6º das "Disposições Transitórias" da Lei Orgânica nº 2.484, de 16 de dezembro de 1935.

Decreta:

I - NOMENCLATURA

Art. 1º - O serviço de emplacamento das vias publicas do Município será feito pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais, de acordo com o presente Ato.

Art. 2º - Logo que tenha sido dada denominação a uma via pública, serão colocadas, por conta da Municipalidade, as placas respectivas.

§ único - No início e no final de uma rua, serão colocadas duas placas, uma em cada esquina; nos cruzamentos, cada rua receberá duas placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre á direita da mão que regula o transito e a outra em posição diagonalmente oposta na quadra seguinte.

Art. 3º - As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado, com letras brancas, estampadas em relevo, em fundo azul escuro para as vias públicas e em fundo vermelho para as particulares.

§ único - Logo abaixo do nome da rua virá, em letras menores, entre parêntesis, texto explicativo do significado do nome dado a via pública.

Art. 4º - Serão substituídas as denominações que constituam duplicata ou que possam originar confusão.

§ único - No caso de denominações nas condições supra, será substituída sempre a mais recente.

Art. 5º - A não ser nas condições previstas neste Ato, a denominação das vias e logradouros públicos não poderá ser alterada.

Art. 6º - Para a denominação das vias e logradouros públicos, serão dados de preferência nomes que se relacionem com os fatos da cidade ou da história pátria.

§ 1º - Fica expressamente vedado dar-se ás vias públicas nomes de pessoas vivas.

§ 2º - A denominação dos logradouros públicos será feita por proposta da Divisão de Documentação Histórica e Social do Departamento de Cultura, á qual, para esse fim, o Departamento de Obras e Serviços Municipais enviará os dados técnicos necessários.

§ 3º - Recebidos os dados do Departamento de Obras e Serviços Municipais, aquela Divisão proporá o nome da rua, fundamentando minuciosamente a proposta de maneira a, em qualquer tempo, poder-se ter o motivo histórico da denominação.

§ 4º - Deverá constar dessa justificação, além da denominação proposta, o texto explicativo, o mais sintético possível, referido no parágrafo do artigo 3º.

§ 5º - O Departamento de Cultura fará a revisão da nomenclatura dos logradouros da Capital, propondo a substituição de todos aqueles que tiverem nomes de pessoas ainda vivas, bem como daqueles aos quais possam ainda ser repostos os nomes tradicionais que, sem motivo maior, foram substituídos por outros.

§ 6º - Para que as ruas particulares obtenham emplacamento, necessário é que o proprietário do seu leito ou os proprietários dos seus terrenos peçam sua denominação em requerimento a Prefeitura, juntando planta da situação da rua, na escala de 1/1:000, feita em relação a uma via pública e as escrituras dos terrenos; para execução deste parágrafo o Serviço de Emplacamento manterá um livro de registro especial.

§ 7º - A denominação e numeração não implicam no reconhecimento da rua por parte da Prefeitura, apenas distinguem as particulares das vias públicas.

§ 8º - Também é mister, para que seja feito este emplacamento, que seja pago á Municipalidade o valor das placas necessárias.

§ 9º - É vedado o fornecimento de alvará de construção nas ruas particulares que não estiverem emplacadas e, conseqüentemente, registradas no serviço de Emplacamento.

§ 10º - As denominações das ruas serão dadas de acordo com a legislação em vigor.

§ 11º - O Prefeito, de acordo com o presente ato, dará denominação ás vias públicas já existentes e que não as tenham.

§ 12º - Será publicada pelo Departamento de Cultura a relação completa das ruas, praças, largos, etc. da Capital, sua situação, denominações, o motivo por que foram dados os nomes, o que estes representam e demais pormenores para o pleno esclarecimento histórico desses nomes.

§ 13º - Anualmente o Departamento de Obras e Serviços Municipais, publicará o índice das vias públicas e particulares da Capital, com as informações técnicas necessárias.

Art. 7º - Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro público, a substituição ou denominação só será feita trinta dias após a publicação da lei ou ato respectivo.

(...)

OBS: a partir do Artigo 8º e até o fim, Artigo 17º, este Ato tratará da questão da numeração dos prédios.

Prefeitura do Município de São Paulo, 13 de fevereiro de 1936, 383º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Fábio da S. Prado

O Diretor do Depto. do Expediente e do Pessoal, Álvaro Martins Ferreira

LEI Nº 4.371 DE 17 DE ABRIL DE 1953

Dispõe sobre a oficialização de logradouros

Jânio Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam declarados oficiais, para os efeitos da legislação em vigor, os logradouros que ainda não tenham esse caráter, constantes das plantas anexas correspondentes aos setores de lançamentos 1º a 84º, a que se refere o Decreto 2.066, de 27 de dezembro de 1952, e as demais ruas do Município que não figuram das plantas integrantes desta lei, desde que estejam registradas de acordo com o Ato 1.013 de 13 de fevereiro de 1936, e as de plano aprovado, já abertas no Município, e com edificações aprovadas até esta data, mediante comprovação.

§ único - A presente lei não exime os proprietários das glebas arruadas das obrigações que lhes cabem em virtude das leis e regulamentos em vigor. A Prefeitura promoverá as medidas judiciais e extra-judiciais necessárias à efetivação dessa responsabilidade.

Art. 2º - Os logradouros a que se refere o artigo anterior, conservarão as denominações constantes das plantas, até que seja procedida a revisão de sua nomenclatura, nos casos em que for necessária essa medida, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Ato 1.013, de 13 de fevereiro de 1936.

Art. 3º - Enquanto não houver planta atualizada do Município, serão, à medida das necessidades e para todos os efeitos, rigorosamente levantadas as ruas constantes das plantas anexas à presente lei.

Art. 4º - Fica automaticamente excluído desta oficialização o logradouro cuja incorporação ao Patrimônio Municipal seja contestada ou sobre a qual haja contestação pendente ou importar no pagamento de indenização a terceiros.

Art. 5º - Não serão mais registradas, a partir desta data, as ruas particulares que venham a ser abertas, ficando igualmente revogados os parágrafos 6º ao 9º, do artigo 6º, do Ato 1.013 de 13 de fevereiro de 1936.

Art. 6º - A Prefeitura deverá proceder à imediata revisão da nomenclatura e numeração dos logradouros ora oficializados.

Art. 7º - Fica mantida toda e qualquer restrição existente na legislação em vigor para lotes situados nas ruas oficializadas pela presente lei.

Art. 8º - É vedado à Prefeitura Municipal de São Paulo fornecer alvará de construção nos logradouros que, a partir da data da promulgação desta lei, sejam abertos em desacordo com a legislação vigente.

Art. 9º - Ficam excluídas do benefício da presente lei as vielas e passagens.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 17 de abril de 1953, 400º da fundação de São Paulo. - O Prefeito, Jânio Quadros - O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, José Adriano Marrey Júnior - O Secretário de Obras, João Caetano Álvares Júnior.

DECRETO Nº 10.438 DE 3 DE ABRIL DE 1973

Dispõe sobre normas para denominação de vias e logradouros públicos no Município.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o disposto no artigo 39, inciso XIX, da Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critério uniforme para a denominação de vias e logradouros públicos do Município.

CONSIDERANDO que as vias e logradouros públicos devem ser atribuídas denominações que evoquem lembranças de figuras e fatos vinculados à história Pátria, do Estado ou da Cidade, momentos de relevante significação cívica ou exemplos de conduta pessoal que mereçam notório e relevante destaque.

Decreta:

Art. 1º - Para denominação de vias e logradouros públicos do Município serão escolhidos nomes de pessoas, fatos ou datas de notória importância obedecidos os seguintes critérios:

I - que se trate de pessoa falecida;

II - que o homenageado tenha prestado relevantes serviços à Pátria, ao Estado, à

Cidade ou Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da

política, da educação e cultura e da filantropia;

III - que os nomes que envolvam acontecimentos cívicos e culturais, datas ou fatos

históricos, representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível

relevância.

Art. 2º - As propostas de denominação serão sempre acompanhadas de biografias com dados completos e relação das obras do homenageado, em se tratando de pessoa; no caso de datas e outros nomes, as propostas serão acompanhadas de explicação fundamentada nos motivos históricos da denominação.

Art. 3º - Não poderá haver duas vias ou logradouros públicos dentro do Município, com a mesma denominação, devendo ser substituída a de dispositivo legal mais recenete.

Parágrafo único - Poderão ser conservadas as denominações em duplicata já existentes quando os logradouros que as contém sejam de tipos diferentes, como uma praça e uma rua, ou um viaduto, etc.

Art. 4º - Caberá à Divisão do Arquivo Histórico do Departamento de Cultura o exame e a avaliação do mérito das denominações propostas.

Art. 5º - O emplacamento das vias e logradouros públicos será procedido de acordo com a legislação em vigor.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de abril de 1973, 420º da fundação de São Paulo. - O Prefeito José Carlos de Figueiredo Ferraz. - O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça. - O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira. O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza.

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 3 de abril de 1973. - O Diretor, João Alberto Guedes.

DECRETO Nº 13.023 DE 1 DE JUNHO DE 1976

Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos do Município, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o disposto no artigo 39, inciso XIX, do Decreto-lei Complementar estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969,

Decreta:

Art. 1º - Para a denominação de logradouros públicos do Município serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas; datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; de veículos marítimos, terrestres, aéreos e espaciais famosos; de divindades, inclusive mitológicas; de personagens do folclore; de corpos celestes; de acidentes geográficos; de topônimos; de animais, vegetais e minerais.

Art. 2º - Na escolha do nome de pessoas deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I - Que se trate de pessoa falecida;

II - Que o homenageado tenha prestado serviços relevantes à Pátria, ao Estado, à Cidade ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da política, da cultura, da educação e da filantropia.

Parágrafo único - Quando a circunstância for relevante à identificação, poderá ainda ser adotado, como denominação, o apelido, alcunha ou pseudônimo do homenageado.

Art. 3º - As propostas de denominação serão sempre acompanhadas de biografia, com dados completos sobre o homenageado, em se tratando de pessoa; nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação incluindo fontes de referência.

Art. 4º - Serão propostas modificações que constituam duplicatas ou possam originar confusão no tocante à identificação do logradouro a que se referem.

Parágrafo único - No caso de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome do logradouro que, a juízo do órgão competente, for considerado de menor importância, tendo em vista sua tradição, notoriedade, antiguidade, extensão ou situação.

Art. 5º - Excepcionalmente, poderão ser conservadas as denominações em duplicata existentes, quando:

I - Os logradouros sejam de categoria diversas, tais como rua, praça, avenida, viaduto, etc.

II - Conveniente a manutenção, por qualquer das circunstâncias enumeradas no parágrafo único do artigo 4º - ,

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, a diferenciação se estabelecerá com o acréscimo, em seguida ao nome, da designação do subdistrito em que estiver o logradouro.

Art. 6º - Serão objeto de revisão todas as denominações que não tenham atribuídas por ato próprio da autoridade competente.

Art. 7º - Fica assegurada, em caráter preferencial, a atribuição, a outros logradouros, das denominações dos que forem absorvidos, total ou parcialmente, por obras públicas executadas.

Art. 8º - As denominações de logradouros serão precedidas da menção a sua categoria: praça, avenida, rua, travessa, viaduto, escadaria e outros.

Art. 9º - A placa denominativa do logradouro não poderá conter mais de 25 (vinte e cinco) letras, computados como letras os espaços entre as palavras e excluída, para esse efeito, a designação da respectiva categoria.

Art. 10º - As denominações de grafia complexa ou invculgar serão atribuídas, preferentemente, a praças e espaços livres.

Art. 11 - Caberá à Divisão do Arquivo Histórico, do Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura, quando solicitada, a indicação de nomes, o exame e a avaliação do mérito das denominações propostas, suas alterações, bem assi9m a determinação dos dizeres das placas e subplacas.

Art. 12 - No primeiro e no último trecho do logradouro poderá ser colocada subplaca, com dizeres relacionados com a denominação.

Parágrafo único - Aplica-se à subplaca a limitação prevista no artigo 9º deste decreto.

Art. 13 - Nos trechos em que tangenciarem ou delimitarem praças ou espaços livres, os logradouros públicos manterão a continuidade da denominação e da numeração dos prédios.

Art. 14 - O emplacamento dos logradouros será procedido de acordo com a legislação em vigor.

Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 10.438, de 3 de abril de 1973.

DECRETO Nº 14.479 DE 28 DE MARÇO DE 1977

Institui o Cadastro de Logradouros, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído o CADASTRO DE LOGRADOUROS existentes no Município, com a sigla CADLOG.