LEGISLAÇÃO

Lei nº 77

Autoriza o Intendente a dar nomes ás ruas e praças

O dr. Pedro Vicenete de Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de S. Paulo:

Faço saber que a Câmara, em sessão de 5 do corrente mez, decretou e eu promulgo, na fórma do regimento, a seguinte lei:

Art. único. - Sem credito especial para despesas extraordinárias e dentro de suas attibuições e poderes, o Intendente fará dar nome ás ruas e praças que não tiverem, substituindoi ou mudando as que estão com nome em duplicatas, respeitando quanto possível aquelles pelos quaes já estiverem conhecidos.

São revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se. E o Intendente Municipal a faça imprimir e publicar.

Paço da Câmara Municipal de S. Paulo, 9 de dezembro de 1893.

Dr. Pedro Vicente de Azevedo.

Registrada e archivado o original na mesma data supra declarada.

O Secretario da Câmara, Antonio Vieira Braga.

Resolução n. 86

Denomina rua "Anchieta" a Travessa do Palácio

O coronel Antonio Proost Rodovalho, Presidente da Câmara Municipal de S. Paulo,

Faço saber que a Câmara, em sessão de 15 do corrente mez, adoptou a seguinte resolução:

Art. único. - Fica denominada rua "Anchieta" a travessa que liga o largo do Palácio, á rua 15 de Novembro.

Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. É o Intendente a quem o conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpra e faça cumprir em nome da Câmara, tão inteiramente como nella se contém.

Paço da Câmara Municipal de S. Paulo, 17 de dezembro de 1897.

Antonio Proost Rodovalho

Publicada.

O Secretario da Câmara, Antonio Vieira Braga.

Resolução n. 102

Denomina "Praça Dr. João Mendes", o Largo Municipal

O dr. Eduardo da Silva Chaves, Intendente de Justiça da Câmara Municipal de S. Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão do corrente mez, decretou a seguinte resolução:

Art. 1º - Passa a denominar-se "Praça Dr. João Mendes" o Largo Municipal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.

Intendente de Justiça da Câmara Municipal de S. Paulo, 29 de novembro de 1898.

O Intendente, Eduardo da Silva Chaves.

O Director, Antonio Vieira Braga.

Acto n. 18 de 9 de março de 1899

Dá denominação á alameda construída entre os bairros das Perdizes e Água Branca

O Prefeito Municipal de S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve dar a denominação de - Avenida da Água Branca - á alameda construída entre o bairro das Perdizes e a estação de Água Branca.

Secretaria Geral da Prefeitura do Município de S. Paulo, 9 de março de 1899.

O Prefeito, Antonio Prado

O Secretario, Henrique Coelho.

Lei n. 1.193 de 9 de Março de 1909

Dispõe sobre a abertura de novas ruas

O Dr. Antonio da Silva Prado, Prefeito do Município de São Paulo:

Faço saber que a Câmara, em sessão de 27 do mez findo, decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1º - Para que uma nova rua, aberta por iniciativa particular, seja acceita pela Câmara, deverá o interessado satisfazer ás condições exigidas pela legislação vigenete, e mais deverá concorrer com metade das despesas com o primeiro calçamento entre as guias e assim como com a metade das despesas com a aquisição e assentamento das guias em toda a extensão da rua a ser aberta.

Art. 2º - Ao acto da acceitação da nova rua pela Prefeitura deverá preceder o pagamento, por parte do interessado, exigido no art. 1º, ou prestará este perante a Prefeitura as garantias que esta julgar necessárias para o effectivo pagamento, servindo de base o orçamento organizado pela Directoria de Obras Municipaes.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

O Director Geral a faça publicar.

Secretaria Geral da Prefeitura do Município de S. Paulo, 9 de março de 1909.

O Prefeito, Antonio Prado

O Director Geral , Álvaro Ramos

LEI n. 1666 de 26 de Março de 1913

Dispõe sobre a abertura de ruas, avenidas ou praças

Raymundo Duprat, Prefeito do Município de São Paulo:

Faço saber que a Câmara, em sessão de 14 do corrente, decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1º - São absolutamente prohibidas aberturas de ruas, avenidas ou praças neste Município, sem expressa autorização do Prefeito.

Art. 2º - O Prefeito autorizará aberturas de ruas, avenidas ou praças, approvando primeiramente as plantas apresentadas pelos proponentes.

§ 1º As plantas em escala de 1:1000 deverão conter, além dos perfis necessários, com secções transversaes e longitudinaes que indiquem o movimento de terra e declive Maximo;

1º As ruas, avenidas ou praças projectadas em todas as suas extenções.

2º As ruas, avenidas ou praças que lhes ficarem adjacentes.

3º Ter assignalados os marcos de ferro que determinem os alinhamentos e nivelamentos.

Art. 3º - As ruas, avenidas ou praças deverão ser alinhadas e niveladas, e determinados os alinhamentos e nivelamentos com marcos de ferro, distando um do outro 20 metros,

Paragrapho único. As ruas, avenidas ou praças, que não estiverem de acordo com este artigo, não poderão ser abertas.

Art. 4º - As ruas deverão ter no mínimo 16 metros de largura, as avenidas 25 e as praças 70 de largura por 100 de comprimento.

Art. 5º - Os quarteirões das ruas, avenidas ou praças deverão ser em linha recta ou em curva.

Art. 6º - As ruas projectadas deverão ficar fronteiras ás ruas que desembocarem proximamente.

Art. 7º - As ruas ou avenidas deverão ter sahida de ambos os lados.

Art. 8º - As ruas que não estiverem de accordo com as disposições desta lei, serão consideradas como terrenos em aberto, e o Prefeito, de acordo com as disposições municipaes, mandará intimar os proprietários para fechal-as.

Art. 9º - O Prefeito communicará ao Registro de Hypotecas quaes as ruas, avenidas e praças deste município.

Art. 10º - O Prefeito não autorizará aberturas de ruas que importem em desapropriação por conta do município.

Art. 11º - Revogam-se as disposições da lei 1.1913 de 9 de março de 1909, e todas as outras que forem contrárias á presente lei.

O Director Geral a faça publicar.

Secretaria Geral da Prefeitura do Município de S. Paulo, 26 de março de 1913, 360º da fundação de S. Paulo.

O Prefeito, Raymundo Duprat

O Director Geral, Álvaro Ramos

ACTO n. 673 de 24 de Março de 1914

Dá denominação a seis novas ruas abertas em Villa Mariana

O Prefeito do Município de S. Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pela lei n. 1.666, de 26 de março de 1913, approva as planatas apresentadas por Estanislau de Camargo Seabra e Mauricio Klabin, acceita as seis ruas nellas propostas e que em Villa Mariana ligam as ruas Machado de Assis e Fontes Junior, e autoriza a abertura de dellas ao transito publico, dando-lhes os seguintes nomes: Manuel de Paiva, á primeira que na planta approvada tem a letra A e seguidamente ás outras: Gregório Serrão, Gaspar Lourenço, Paula Ney, Guimarães Passos e José do Patrocínio.

Prefeitura do Município de S. Paulo, 24 de março de 1914, 361º da fundação de S. Paulo.

O Prefeito, Washington Luis P. de Souza

O Director Geral, Arnaldo Cintra

ACTO n. 671 de 14 de Março de 1914

Dispõe sobre o reconhecimento de ruas

O Prefeito do Município de S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve:

Art. único. São consideradas publicas para todos os effeitos municipaes, além das que já o foram por lei da Câmara ou por acto da Prefeitura, todas as ruas, avenidas e praças constantes da planta da cidade de S. Paulo, levantada pelos engenheiros F. Costa e A. Cocci, em 1913, excepto:

1º) - as que dão accesso ás habitações collectivas.

2º) - as que, apenas projectdas, estão nessa planta ponteadas.

Prefeitura do Município de S. Paulo, 14 de março 1914, 361º da fundação de S. Paulo.

O Prefeito, Washington Luis P. de Souza

O Director Geral, Arnaldo Cintra

ATO N. 769 DE 14 DE JUNHO DE 1915

Regulamenta a lei n. 1.666 de 16 de março de 1913, e as disposições

legais referentes a vias públicas por essa lei não revogadas.

O Prefeito do Município de S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 1.038 de 29 de dezembro de 1906, resolve expedir o presente Ato, que regulamenta a Lei n. 1.666 de 26 de março de 1913 (...).

CAPÍTULO V

Emplacamento e numeração

Art. 71 - Os serviços de emplacamento das vias públicas e de numeração das casas será feito pela Diretoria de Obras e Viação.

Art. 72 - O Prefeito dará denominação ás ruas, avenidas e praças que não a tiverem substituindo ou mudando as que tiverem duplicata, respeitando quanto possível aquelas pelas quais já forem conhecidas (Lei n. 77 de 1893).

Art. 73 - Logo que seja publicado ato ou lei, dando denominação a uma via pública, serão colocadas por conta da Municipalidade, as placas respectivas, alternadamente, nos prédios que ficarem nos cruzamentos das vias públicas, salvo si a distancia de um cruzamento a outro for menor de 200 metros.

Art. 74 - As placas de denominação de vias públicas serão de fundo azul escuro, com as letras brancas e terão as dimensões de 0,45 de comprimento e 0,25 de altura.

Parágrafo único. - Nas mesmas placas ou em outras do mesmo comprimento, com um terço de altura e da mesma cor, serão colocadas flechas brancas indicativas da direção do transito de veículos, quando a rua permitir esse transito em uma só direção.

Art. 75 - Todas as casas serão numeradas de uma a outra extremidade da rua, por uma série de números sendo a dos pares do lado direito e a dos impares do lado esquerdo. (1ª parte do art. 24 do Código de Posturas).

(...)

OBS: os demais artigos deste capítulo (de nºs 76 a 82) continuam tratando especificamente a respeito da numeração dos prédios.

ACTO N. 972 DE 24 DE AGOSTO DE 1916

Considera publicas, para todos os effeitos municipaes, todas as ruas, avenidas e praças, com os respectivos nomes, constantes da "Planta da Cidade de S. Paulo", levantada pela Directoria de Obras e Viação.

O Prefeito do Município de S. Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas por lei, resolve:

Art. 1º - São consideradas publicas, para todos os effeitos municipaes, todas as ruas, avenidas e praças, com os respectivos nomes, constantes da "Planta da Cidade de S. Paulo", levantada pela Divisão Cadastral da 2ª Secção da Directoria de Obras e Viação da Prefeitura Municipal, edição provisória - 1916.

Art. 2º - Fica revogado o Acto n. 671, de 14 de março de 1914, que adoptou officialmente a planta levantada pelos engenheiros F. Costa e A. Cococci.

Prefeitura do Município de S. Paulo, 24 de agosto de 1916, 363º da fundação de S. Paulo.

O Prefeito, WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA

O Director Geral, Arnaldo Cintra.

LEI Nº 3.427, DE 19 DENOVEMBRO DE 1929

CODIGO DE OBRAS ARTHUR SABOYA

J. Pires do Rio, Prefeito do Município de S. Paulo:

Faço saber que a Câmara, em sessão de 31 de agosto ultimo, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

(...)

IV) Acceitação de vias publicas

Art. 544º - Nenhuma via de communicação de qualquer natureza poderá ser considerada como officialmente aberta ao transito público, sem que seja previamente acceita pela Câmara, que a declarará incorporada ao domínio publico, na forma do disposto no Código Civil.

Art. 545º - Para o effeito do art. anterior, a Prefeitura remetterá á Câmara o projecto de arruamento, devidamente informado, de accordo com a presente lei, propondo-lhe a respectiva denominação.

(...)

PARTE SETIMA

Nomenclatura das vias publicas e numeração dos immoveis

I) Emplacamento das vias publicas

Art. 578º - O serviço de emplacamento das vias publicas e a numeração dos immoveis será feito pela Directoria de Obras e Viação.

Art. 579º - Logo que tenha sido dada a denominação a uma via ou logradouro publico, serão collocadas por conta da Municipalidade as placas respectivas.

Paragrapho 1º - Nas ruas as placas serão collocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado á direita, na direcção do transito, no prédio de esquina ou na sua falta em poste collocado no terreno da esquina.

Paragrapho 2º - Nos largos e praças, as placas serão collocadas á direita da direção do seu transito e nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias publicas.

Art. 580º - As placas de nomenclatura serão de fundo azul escuro, com letras brancas, e terão as dimensões de quarenta e cinco centímetros de comprimento por vinte e cinco centímetros de altura.

II) Denominação das vias publicas

Art. 581º - As denominações das vias publicas e logradouros públicos da cidade serão feitas por lei ou acto.

Paragrapho 1º - As denominações de vias abertas por particulares serão dadas de acordo com o disposto no art. 545º.

Paragrapho 2º - O Prefeito, de accordo com a presente legislação, dará denominação aos logradouros públicos já existentes e que não as tenham.

Art. 582º - As denominações que constituírem duplicata ou que se prestarem a confusão serão substituídas. Egualmente serão substituídos os nomes das travessas e largos que já existem em outros logradouros.

Paragrapho único - Das denominações nas condições do presente artigo, serão substituídas, de preferência, as mais novas.

Art. 583º - A não ser nas condições do artigo anterior, a denominação das vias e logradouros públicos não poderá ser alterada.

Art. 584º - Para a denominação das vias e logradouros públicos serão dados de preferência nomes que se relacionem com os factos da cidade ou da historia Pátria.

Paragrapho único - Fica expressamente vedado dar-se ás vias publicas nomes de pessoas ainda vivas.

Art. 585º - Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro publico, a substituição da denominação só será feita trinta dias após a publicação da lei ou acto respectivo.

(...)

ATO N. 663, de 10 de Agosto de 1934

Aprova a consolidação do Código de Obras Arthur Saboya, (Lei n. 3.427 de 19 de novembro de 1929) abrangendo todas as disposições constantes de Leis e Atos, em vigor nesta data, referentes e construções, arruamentos, etc.

O Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo paragrapho 4º, do artigo 11º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta: (...)

PARTE SEXTA

Denominação dos logradouros públicos e numeração dos imóveis

I - Denominação e emplacamento dos logradouros públicos

Art. 801 - O serviço de emplacamento dos logradouros públicos será feito pela Directoria de Obras e Viação.

Art. 802 - Logo que tenha sido dada a denominação a uma via ou logradouro publico, serão colocadas por conta da Municipalidade as placas respectivas.

§ 1º - Nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, á direita, na direção do transito, no prédio de esquina ou na sua falta em poste colocado no terreno da esquina.

§ 2º - Nos largos e praças, as placas serão colocadas á direita da direção do seu transito e nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias publicas.

Art. 803º - As placas de nomenclatura serão ferro fundido, de fundo azul escuro, com letras brancas em relevo terão as dimensões de quarenta e cinco centímetros de comprimento por vinte e cinco centímetros de altura.

§ 1º - As denominações de vias abertas por particulares serão dadas de acordo com o disposto no art. 767 (idêntico ao artigo 545º do Código Saboya).

§ 2º - O Prefeito, de acôrdo com o presente Código, dará denominações aos logradouros públicos já existentes e que não as tenham.

Art. 804º - As denominações que constituirem duplicata ou que se prestarem a confusão serão substituídas. Igualmente serão substituídos os nomes das travessas e largos que já existem em outros logradouros.

§ único - Das denominações nas condições do presente artigo serão substituídas, de preferência, as mais novas.

Art. 805º - A não ser nas condições do artigo anterior, a denominação das vias e logradouros públicos não poderá ser alterada.

Art. 806º - Para a denominação das vias e logradouros públicos serão dados de preferência nomes que se relacionem com os fatos da cidade ou da Historia Pátria.

§ único - Fica expressamente vedado dar-se ás vias publicas nomes de pessoas ainda vivas.

Art. 807º - Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro publico a substituição da denominação só será feita trinta dias após a publicação da lei ou acto respectivo.

(...)

ATO Nº 1.013, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1936

Estabelece normas para denominações das vias publicas, numeração dos imóveis, emplacamento e registro de ruas particulares.

O Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 4º do art. 11, do Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e art. 6º das "Disposições Transitórias" da Lei Orgânica nº 2.484, de 16 de dezembro de 1935.

Decreta:

I - NOMENCLATURA

Art. 1º - O serviço de emplacamento das vias publicas do Município será feito pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais, de acordo com o presente Ato.

Art. 2º - Logo que tenha sido dada denominação a uma via pública, serão colocadas, por conta da Municipalidade, as placas respectivas.

§ único - No início e no final de uma rua, serão colocadas duas placas, uma em cada esquina; nos cruzamentos, cada rua receberá duas placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre á direita da mão que regula o transito e a outra em posição diagonalmente oposta na quadra seguinte.

Art. 3º - As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado, com letras brancas, estampadas em relevo, em fundo azul escuro para as vias públicas e em fundo vermelho para as particulares.

§ único - Logo abaixo do nome da rua virá, em letras menores, entre parêntesis, texto explicativo do significado do nome dado a via pública.

Art. 4º - Serão substituídas as denominações que constituam duplicata ou que possam originar confusão.

§ único - No caso de denominações nas condições supra, será substituída sempre a mais recente.

Art. 5º - A não ser nas condições previstas neste Ato, a denominação das vias e logradouros públicos não poderá ser alterada.

Art. 6º - Para a denominação das vias e logradouros públicos, serão dados de preferência nomes que se relacionem com os fatos da cidade ou da história pátria.

§ 1º - Fica expressamente vedado dar-se ás vias públicas nomes de pessoas vivas.

§ 2º - A denominação dos logradouros públicos será feita por proposta da Divisão de Documentação Histórica e Social do Departamento de Cultura, á qual, para esse fim, o Departamento de Obras e Serviços Municipais enviará os dados técnicos necessários.

§ 3º - Recebidos os dados do Departamento de Obras e Serviços Municipais, aquela Divisão proporá o nome da rua, fundamentando minuciosamente a proposta de maneira a, em qualquer tempo, poder-se ter o motivo histórico da denominação.

§ 4º - Deverá constar dessa justificação, além da denominação proposta, o texto explicativo, o mais sintético possível, referido no parágrafo do artigo 3º.

§ 5º - O Departamento de Cultura fará a revisão da nomenclatura dos logradouros da Capital, propondo a substituição de todos aqueles que tiverem nomes de pessoas ainda vivas, bem como daqueles aos quais possam ainda ser repostos os nomes tradicionais que, sem motivo maior, foram substituídos por outros.

§ 6º - Para que as ruas particulares obtenham emplacamento, necessário é que o proprietário do seu leito ou os proprietários dos seus terrenos peçam sua denominação em requerimento a Prefeitura, juntando planta da situação da rua, na escala de 1/1:000, feita em relação a uma via pública e as escrituras dos terrenos; para execução deste parágrafo o Serviço de Emplacamento manterá um livro de registro especial.

§ 7º - A denominação e numeração não implicam no reconhecimento da rua por parte da Prefeitura, apenas distinguem as particulares das vias públicas.

§ 8º - Também é mister, para que seja feito este emplacamento, que seja pago á Municipalidade o valor das placas necessárias.

§ 9º - É vedado o fornecimento de alvará de construção nas ruas particulares que não estiverem emplacadas e, conseqüentemente, registradas no serviço de Emplacamento.

§ 10º - As denominações das ruas serão dadas de acordo com a legislação em vigor.

§ 11º - O Prefeito, de acordo com o presente ato, dará denominação ás vias públicas já existentes e que não as tenham.

§ 12º - Será publicada pelo Departamento de Cultura a relação completa das ruas, praças, largos, etc. da Capital, sua situação, denominações, o motivo por que foram dados os nomes, o que estes representam e demais pormenores para o pleno esclarecimento histórico desses nomes.

§ 13º - Anualmente o Departamento de Obras e Serviços Municipais, publicará o índice das vias públicas e particulares da Capital, com as informações técnicas necessárias.

Art. 7º - Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro público, a substituição ou denominação só será feita trinta dias após a publicação da lei ou ato respectivo.

(...)

OBS: a partir do Artigo 8º e até o fim, Artigo 17º, este Ato tratará da questão da numeração dos prédios.

Prefeitura do Município de São Paulo, 13 de fevereiro de 1936, 383º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Fábio da S. Prado

O Diretor do Depto. do Expediente e do Pessoal, Álvaro Martins Ferreira

LEI Nº 4.371 DE 17 DE ABRIL DE 1953

Dispõe sobre a oficialização de logradouros

Jânio Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam declarados oficiais, para os efeitos da legislação em vigor, os logradouros que ainda não tenham esse caráter, constantes das plantas anexas correspondentes aos setores de lançamentos 1º a 84º, a que se refere o Decreto 2.066, de 27 de dezembro de 1952, e as demais ruas do Município que não figuram das plantas integrantes desta lei, desde que estejam registradas de acordo com o Ato 1.013 de 13 de fevereiro de 1936, e as de plano aprovado, já abertas no Município, e com edificações aprovadas até esta data, mediante comprovação.

§ único - A presente lei não exime os proprietários das glebas arruadas das obrigações que lhes cabem em virtude das leis e regulamentos em vigor. A Prefeitura promoverá as medidas judiciais e extra-judiciais necessárias à efetivação dessa responsabilidade.

Art. 2º - Os logradouros a que se refere o artigo anterior, conservarão as denominações constantes das plantas, até que seja procedida a revisão de sua nomenclatura, nos casos em que for necessária essa medida, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Ato 1.013, de 13 de fevereiro de 1936.

Art. 3º - Enquanto não houver planta atualizada do Município, serão, à medida das necessidades e para todos os efeitos, rigorosamente levantadas as ruas constantes das plantas anexas à presente lei.

Art. 4º - Fica automaticamente excluído desta oficialização o logradouro cuja incorporação ao Patrimônio Municipal seja contestada ou sobre a qual haja contestação pendente ou importar no pagamento de indenização a terceiros.

Art. 5º - Não serão mais registradas, a partir desta data, as ruas particulares que venham a ser abertas, ficando igualmente revogados os parágrafos 6º ao 9º, do artigo 6º, do Ato 1.013 de 13 de fevereiro de 1936.

Art. 6º - A Prefeitura deverá proceder à imediata revisão da nomenclatura e numeração dos logradouros ora oficializados.

Art. 7º - Fica mantida toda e qualquer restrição existente na legislação em vigor para lotes situados nas ruas oficializadas pela presente lei.

Art. 8º - É vedado à Prefeitura Municipal de São Paulo fornecer alvará de construção nos logradouros que, a partir da data da promulgação desta lei, sejam abertos em desacordo com a legislação vigente.

Art. 9º - Ficam excluídas do benefício da presente lei as vielas e passagens.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 17 de abril de 1953, 400º da fundação de São Paulo. - O Prefeito, Jânio Quadros - O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, José Adriano Marrey Júnior - O Secretário de Obras, João Caetano Álvares Júnior.

DECRETO Nº 10.438 DE 3 DE ABRIL DE 1973

Dispõe sobre normas para denominação de vias e logradouros públicos no Município.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o disposto no artigo 39, inciso XIX, da Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critério uniforme para a denominação de vias e logradouros públicos do Município.

CONSIDERANDO que as vias e logradouros públicos devem ser atribuídas denominações que evoquem lembranças de figuras e fatos vinculados à história Pátria, do Estado ou da Cidade, momentos de relevante significação cívica ou exemplos de conduta pessoal que mereçam notório e relevante destaque.

Decreta:

Art. 1º - Para denominação de vias e logradouros públicos do Município serão escolhidos nomes de pessoas, fatos ou datas de notória importância obedecidos os seguintes critérios:

I - que se trate de pessoa falecida;

II - que o homenageado tenha prestado relevantes serviços à Pátria, ao Estado, à

Cidade ou Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da

política, da educação e cultura e da filantropia;

III - que os nomes que envolvam acontecimentos cívicos e culturais, datas ou fatos

históricos, representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível

relevância.

Art. 2º - As propostas de denominação serão sempre acompanhadas de biografias com dados completos e relação das obras do homenageado, em se tratando de pessoa; no caso de datas e outros nomes, as propostas serão acompanhadas de explicação fundamentada nos motivos históricos da denominação.

Art. 3º - Não poderá haver duas vias ou logradouros públicos dentro do Município, com a mesma denominação, devendo ser substituída a de dispositivo legal mais recenete.

Parágrafo único - Poderão ser conservadas as denominações em duplicata já existentes quando os logradouros que as contém sejam de tipos diferentes, como uma praça e uma rua, ou um viaduto, etc.

Art. 4º - Caberá à Divisão do Arquivo Histórico do Departamento de Cultura o exame e a avaliação do mérito das denominações propostas.

Art. 5º - O emplacamento das vias e logradouros públicos será procedido de acordo com a legislação em vigor.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 3 de abril de 1973, 420º da fundação de São Paulo. - O Prefeito José Carlos de Figueiredo Ferraz. - O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça. - O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira. O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza.

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 3 de abril de 1973. - O Diretor, João Alberto Guedes.

DECRETO Nº 13.023 DE 1 DE JUNHO DE 1976

Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos do Município, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o disposto no artigo 39, inciso XIX, do Decreto-lei Complementar estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969,

Decreta:

Art. 1º - Para a denominação de logradouros públicos do Município serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas; datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; de veículos marítimos, terrestres, aéreos e espaciais famosos; de divindades, inclusive mitológicas; de personagens do folclore; de corpos celestes; de acidentes geográficos; de topônimos; de animais, vegetais e minerais.

Art. 2º - Na escolha do nome de pessoas deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I - Que se trate de pessoa falecida;

II - Que o homenageado tenha prestado serviços relevantes à Pátria, ao Estado, à Cidade ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da política, da cultura, da educação e da filantropia.

Parágrafo único - Quando a circunstância for relevante à identificação, poderá ainda ser adotado, como denominação, o apelido, alcunha ou pseudônimo do homenageado.

Art. 3º - As propostas de denominação serão sempre acompanhadas de biografia, com dados completos sobre o homenageado, em se tratando de pessoa; nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação incluindo fontes de referência.

Art. 4º - Serão propostas modificações que constituam duplicatas ou possam originar confusão no tocante à identificação do logradouro a que se referem.

Parágrafo único - No caso de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome do logradouro que, a juízo do órgão competente, for considerado de menor importância, tendo em vista sua tradição, notoriedade, antiguidade, extensão ou situação.

Art. 5º - Excepcionalmente, poderão ser conservadas as denominações em duplicata existentes, quando:

I - Os logradouros sejam de categoria diversas, tais como rua, praça, avenida, viaduto, etc.

II - Conveniente a manutenção, por qualquer das circunstâncias enumeradas no parágrafo único do artigo 4º - ,

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, a diferenciação se estabelecerá com o acréscimo, em seguida ao nome, da designação do subdistrito em que estiver o logradouro.

Art. 6º - Serão objeto de revisão todas as denominações que não tenham atribuídas por ato próprio da autoridade competente.

Art. 7º - Fica assegurada, em caráter preferencial, a atribuição, a outros logradouros, das denominações dos que forem absorvidos, total ou parcialmente, por obras públicas executadas.

Art. 8º - As denominações de logradouros serão precedidas da menção a sua categoria: praça, avenida, rua, travessa, viaduto, escadaria e outros.

Art. 9º - A placa denominativa do logradouro não poderá conter mais de 25 (vinte e cinco) letras, computados como letras os espaços entre as palavras e excluída, para esse efeito, a designação da respectiva categoria.

Art. 10º - As denominações de grafia complexa ou invculgar serão atribuídas, preferentemente, a praças e espaços livres.

Art. 11 - Caberá à Divisão do Arquivo Histórico, do Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura, quando solicitada, a indicação de nomes, o exame e a avaliação do mérito das denominações propostas, suas alterações, bem assi9m a determinação dos dizeres das placas e subplacas.

Art. 12 - No primeiro e no último trecho do logradouro poderá ser colocada subplaca, com dizeres relacionados com a denominação.

Parágrafo único - Aplica-se à subplaca a limitação prevista no artigo 9º deste decreto.

Art. 13 - Nos trechos em que tangenciarem ou delimitarem praças ou espaços livres, os logradouros públicos manterão a continuidade da denominação e da numeração dos prédios.

Art. 14 - O emplacamento dos logradouros será procedido de acordo com a legislação em vigor.

Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 10.438, de 3 de abril de 1973.

DECRETO Nº 14.479 DE 28 DE MARÇO DE 1977

Institui o Cadastro de Logradouros, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído o CADASTRO DE LOGRADOUROS existentes no Município, com a sigla CADLOG.

Parágrafo único - O cadastramento será implantado, com o aproveitamento dos dados existentes no Cadastro TPCL, pela Secretaria das Finanças, e transferido, após a conclusão desta fase, para o Departamento do Cadastro Setorial da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º - Serão registrados no CADLOG, para cada logradouro, os seguintes dados:

a) código;

b) nome oficial ou reservado;

c) posição geográfica;

d) processo de aprovação;

e) situação dentro do mapa local.

Parágrafo único - A partir de 16 de abril de 1977, os decretos de denominação de logradouros indicarão, obrigatoriamente, a codificação CADLOG.

Art. 3º - O Secretário Municipal responsável pelo CADLOG poderá, mediante portaria, reservar nomes para logradouros previstos em loteamentos cujos projetos hajam sido aprovados, embora ainda não concluídos e recebidos pela administração.

§ 1º - Todo logradouro constante, até a presente data, do Cadastro TPCL poderá ter nome reservado, nos termos deste decreto.

§ 2º - A denominação reservada poderá figurar, nesses logradouros, em placas vermelhas, indicativas de não serem eles, ainda, oficializados.

Art.4º - A reserva de nome ou a colocação de placa vermelha não implicará na aprovação ou no recebimento do arruamento, por parte da Prefeitura e nem desobrigará o loteador de seus encargos e obrigações.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)

PORTARIA Nº 68, DE 14 DE JUNHO DE 1977

OLAVO EGYDIO SETÚBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os pedidos de denominações de vias e logradouros públicos e de padronizar a tramitação dessas solicitações,

RESOLVE:

1 - Todos os pedidos de denominação de logradouros públicos deverão ser autuados na agência do DAMU-503 (Pavilhão Manoel da Nóbrega - Parque Ibirapuera), que os encaminhará ao Gabinete.

2 - O Prefeito autorizará o andamento do processo, através da Assistência Técnica (PREF-G-AT.).

3 - A Assistência Técnica - PREF-G-AT, deverá escolher um logradouro de acordo com as indicações do despacho.

4 - PREF-G-AT deverá obter do CADLOG, através de RI, as seguintes informações:

4.1 - Se o nome proposto não está já inscrito no referido cadastro;

4.2 - O número de inscrição do logradouro no cadastro;

4.3 - Se o logradouro é oficial;

5 - Caso o nome proposto não seja duplicata, o logradouro escolhido seja oficial e já inscrito no CADLOG, o expediente deverá ser enviado à ATL para preparação do decreto, do qual constará, obrigatoriamente, o número de inscrição no CADLOG, na forma do decreto 14.479/77.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de junho de 1977, 424º da fundação de São Paulo.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito.

DECRETO Nº 14.932 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1978

Dispõe sobre placas de denominação de logradouros públicos.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

DECRETA:

Art. 1º - Observada a legislação pertinente, as placas denominativas de logradouros públicos deverão conter os seguintes dados:

1 - Tipo do logradouro;

2 - Nome do logradouro;

3 - Numeração do primeiro e do último imóvel da quadra;

4 - Número do CEP (Código de Endereçamento Postal);

5 - Número do CADLOG (Cadastro de Logradouros).

Parágrafo único - As subplacas somente poderão ser utilizadas em caráter excepcional e deverão obedecer às normas a serem baixadas pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º - Ficam aprovadas as normas elaboradas pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, com relação aos tipos e dimensões básicas das placas de denominação, e que constituem anexo deste decreto.

Art. 3º - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá baixar instruções com relação aos materiais a serem utilizados na confecção das placas de denominação, suas cores, tipos de letras, seu espacejamento e dimensões, disposição das palavras e demais dados necessários.

Art. 4º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)

LEI Nº 8.776 DE 6 DE SETEMBRO DE 1978

Estabelece normas para a alteração da denominação de logradouros públicos, no Município de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETÚBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do Município de São Paulo, salvo quando:

a) constituam denominações homônimas;

b) não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação.

Parágrafo único - As denominações serão consideradas homônimas quandoi os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes dos logradouros forem idênticos.

Art. 2º - Observadas as condições do artigo anterior, a seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de edificações, em particular, não residenciais.

Art. 3º - Em hipótese alguma dar-se-á a logradouro público nome de pessoa viva.

Art. 4º - A alteração de denominação de logradouro público que não se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 1º, deverá contar com a anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados no logradouro.

Art. 5º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Executivo expedirá decretos alterando as denominações homônimas existentes de logradouros públicos, obedecidas as disposições desta lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

(...)

DECRETO Nº 16.003 DE 10 DE JULHO DE 1979

Dispõe sobre o Cadastro de Logradouros; estabelece critérios para a denominação de logradouros, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

DECRETA: (...)

DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 13 - Serão atribuídas denominações aos logradouros oficiais através de decretos que contenham o seu tipo, nome, codificação CADLOG e posição geográfica.

Parágrafo único - Entenda-se por posição geográfica a determinação entre outras, dos pontos de origem e término de cada logradouro, dos distritos, subdistritos, Administrações Regionais, setores e quadras fiscais limítrofes.

Art. 14 - Poderão ser reservadas denominações:

I - Para logradouros existentes, com projetos aprovados, embora ainda não aceitos pela Prefeitura;

II - Para logradouros existentes, sem projetos aprovados, porém com cadastramento fiscal.

§ 1º - A reserva de denominação não implicará na aprovação ou no recebimento do arruamento por parte da Prefeitura, e nem desobrigará o arruador de seus encargos e obrigações.

Art. 15 - A denominação de um logradouro compreende:

I - Tipo, assim considerados, entre outros, Rua, Praça, Avenida, contendo, no máximo, 15 (quinze) letras, sinais gráficos e espaços entre palavras, somados;

II - Nome, contendo, no máximo, 30 (trinta) letras, sinais gráficos e espaços entre palavras, somados, e que poderá constituir-se de:

a) título eventualmente existente, considerando-se como tal todo e qualquer qualificativo que precede o nome propriamente dito;

b) conectivo eventualmente existente, ligando o tipo ou título ao nome propriamente dito;

c) nome propriamente dito, escolhido com observância do disposto no artigo seguinte:

Art. 16 - Para a denominação de logradouros públicos do Município serão escolhidos, dentre outros:

I - Nomes de pessoas falecidas;

II - Datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância;

III - Nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;

IV - Nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas;

V - Nomes de veículos marítimos, terrestres, aéreos e espaciais famosos;

VI - Nomes de de personagens do folclore;

VII - Nomes de corpos celestes;

VIII - Nomes de acidentes geográficos;

IX - Topônimos;

X - Nomes de animais, vegetais e minerais.

§ 1º - No caso previsto no inciso I deste artigo, a escolha somente poderá recair em pessoas que tenham prestado serviços relevantes nos diversos campos de atividade e conhecimento humanos.

§ 2º - Poderá ser adotado, na hipótese do inciso I deste artigo, o apelido, a alcunha ou pseudônimo, quando o mesmo for relevante à identificação do homenageado.

§ 3º - As denominações originárias de vocábulos da língua portuguesa serão grafados com a observação das normas ortográficas em vigor, extensivas aos nomes personativos, aos topônimos, aos nomes comuns e aos vocábulos aportuguesados.

§ 4º - Serão grafadas na forma vernácula de origem as denominações provenientes de vocábulos estrangeiros, quer personativos, quer topônimos, excetuando-se os que a tradição brasileira tem preferido aportuguesar.

§ 5º - As denominações, originadas de vocábulos de línguas de alfabetos não latinos ou de línguas de alfabetos latinos que possuam sons que não constem de fonologia portuguesa, deverão obedecer as regras de transcrição e de transliteração consolidadas na Convenção Geográfica de 1926, devidamente atualizadas pelas praxes enciclopédicas mais recentes.

§ 6º - As denominações de grafia complexa ou invulgar serão atribuídas, de preferência, a praças e espaços livres.

Art. 17 - A seleção de nomes disponíveis para a denominação de logradouros será gerenciada pelo Departamento de Cadastro Setorial, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, através do Sistema Banco de Nomes.

Art. 18 - O CADLOG, para fins de atribuição de denominação a logradouros, utilizará os nomes armazenados no Sistema Banco de Nomes ou os aprovados pelo Prefeito ou pessoa que possua delegação de poderes para tanto, em processo administrativo que contenha propostas de denominação.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 16, as propostas de denominação deverão ser acompanhadas de biografia do homenageado e, nos demais casos, de texto explicativo dos motivos que as embasem, inclusive das competentes fontes de referência.

Art. 19 - Fica vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do Município, salvo quando:

I - For homônima de outra já existente;

II - Houver similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade na sua identificação;

III - Contar com a anuência de dois terços dos moradores ou domiciliados no logradouro.

§ 1º - As denominações serão consideradas homônimas quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nome dos logradouros forem idênticos.

§ 2º - Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a seleção do logradouro ou logradouros cujas denominações serão substituídas deve ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a Cidade, considerando-se para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade, bem como a densidade de edificações, particularmente não residenciais.

§3º - A alteração da denominação de logradouros públicos só será efetivada nas hipóteses referidas neste artigo, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

§ 4º - A vedação prevista no "caput"deste artigo não se aplica às denominações de logradouros que não tenham sido atribuídas por ato próprio de autoridade competente, as quais poderão ser substituídas a qualquer momento, a critério do Executivo.

§ 5º - Não se considera alteração de denominação a simples correção de grafia, codificação ou quaisquer outras de natureza meramente operacional.

(...)

DECRETO Nº 27.568 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a oficialização, identificação e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis, e dá outras providências.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Considerando o direito do cidadão à perfeita identificação do espaço onde desenvolve suas atividades sociais no âmbito da comunidade;

Considerando a importância que constitui para o munícipe a identificação precisa de seu domicílio;

Considerando que a oficialização dos logradouros deve ser vista sob vários aspectos, pelas implicações que acarreta à expansão da Cidade, a nível de ocupação do solo urbano;

Considerando a necessidade de revisão e consolidação das normas relativas ao assunto, visando à padronização dos procedimentos a serem adotados pelos diversos órgãos da Administração Municipal, de todo conveniente à sua adequada atuação, decreta:

CAPÍTULO I

Oficialização de Logradouros Públicos

SEÇÃO I

Conceitos

Art. 1º - Oficialização de logradouro é o ato pelo qual o Poder Público Municipal declara e reconhece a existência de logradouro público.

Art. 2º - Desoficialização de logradouro é o ato pelo qual o Poder Público Municipal declara e reconhece nulo o ato de oficialização de logradouro, mantendo o seu caráter particular.

Art. 3º - Para fins de aplicação deste Decreto, a expressão logradouro público designa, entre outros: rua, avenida, travessa, passagem, via de pedestre, viela, viela sanitária, balão de retorno, passarela, praça, parque, alameda, largo, beco, ladeira, viaduto, ponte, túnel, rodovia, estrada ou caminho de uso público, dos quais são definidos os seguintes:

I - rua é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, com largura de 7,20m a 19,99m entre os alinhamentos;

II - avenida é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, com largura igual ou superior a 20,00m entre os alinhamentos;

III - travessa ou passagem é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, com largura de 3,16m a 7,19m entre os alinhamentos;

IV - via de pedestre é o espaço destinado à circulação exclusiva de pedestres, com largura mínima de 2,00m entre os alinhamentos;

V - viela é o espaço destinado à circulação de pedestres, interligando dois logradouros sem acesso de lotes para ela, com largura de até 4,00m entre os alinhamentos;

VI - viela sanitária é o espaço destinado ao escoamento de águas pluviais e, eventualmente, circulação de pedestres, interligando dois logradouros, sem acesso de lotes para ela, com largura de até 4,00m entre os alinhamentos;

VII - balão de retorno é o alargamento da via de circulação que permite manobra de veículos;

VIII - passarela é o logradouro constituído por elemento construtivo aéreo ou subterrâneo, destinado a permitir o deslocamento exclusivo de pedestres no sentido transversal à via de circulação de veículos;

IX - praça é o logradouro delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento dos imóveis, criado com o intuito de propiciar, em região urbana, espaços abertos, preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer e à recreação comunitária;

X - parque é o logradouro delimitado por vias de circulação e/ou por imóveis circunvizinhos com grandes dimensões e implantado com o propósito de propiciar a existência de espaços abertos, ajardinados e arborizados, edificados ou não, visando primordialmente o laser, a recreação comunitária e a preservação ambiental, além de conter equipamentos destinados à cultura e à prática de esportes, entre outros.

Art. 4º - São oficiais os logradouros assim considerados em decorrência dos seguintes atos normativos:

I - Ato nº 972 de 24 de agosto de 1916;

II - Leis genéricas nºs 4.371 de 17/04/1953, 4.663 de 03/05/1955, 5.969 de 27/04/1962 e 7.180 de 17/09/1968, com os respectivos setores originais, que constaram de tais leis, relacionados no Anexo I deste Decreto;

III - Decretos genéricos nºs 10.102, 10.103 e 10.104, todos de 16 de agosto de 1972, 10.487 de 04/05/1973, 10.549 de 04/07/1973, 10.611 de 24/08/1973, 10.673 de 11/10/1973, 10.832 e 10.833, ambos de 08/01/1974, conforme plantas relacionadas no Anexo II deste Decreto;

IV - Decreto nº 15.635 de 17/01/1979;

V - Decretos nºs. 16.233 de 31/12/1979 e 16.702 de 06/06/1980, relativos ao Plano Rodoviário Municipal - PRM;

VI - decretos específicos de oficialização;

§ 1º - São também oficiais os logradouros pertencentes a planos de melhoramentos viários, desde que executados;

§ 2º - O logradouro considerado oficial em lei manterá essa qualidade, mesmo que excluída por decreto.

§ 3º - No caso do inciso III deste artigo, os perímetros das Administrações Regionais a considerar são aqueles vigentes quando da expedição dos respectivos decretos.

§ 4º - O término dos logradouros públicos mencionados no Decreto nº 15.635 de 17/01/1979, de que trata o inciso IV, é aquele definido no Mapa Oficial da Cidade - MOC, edição de 1979, desde que representados graficamente com traçado contínuo.

SEÇÃO III

Logradouros Passíveis de Oficialização

Art. 5º - Serão oficializados:

I - Os logradouros pertencentes a plano de loteamento aprovado e aceito tecnicamente;

II - Os logradouros pertencentes a plano de loteamento regularizado.

Art. 6º - Poderão ser oficializados os logradouros pertencentes a planos de loteamento aprovado e em processo de regularização e que apresentem condições técnicas satisfatórias para ser regularizados ou aceitos tecnicamente, desde que atendam, simultaneamente, às seguintes condições:

I - para avenidas, ruas, travessas, passagens e vielas:

a) tenham origem em loteamento aprovado nos termos do Ato nº 663/34 ou legislação anterior à Lei nº 7.805 de 01/11/1972;

b) sejam integrantes do patrimônio municipal, mediante inscrição de loteamento, por averbação ou por força de doação;

c) estejam abertas de acordo com o plano aprovado;

d) seus leitos estejam nivelados e não apresentem obstruções ao tráfego de veículos;

e) não apresentem necessidade de execução de obras;

f) tenham origem em via já oficializada ou sejam seu prolongamento.

II - para praças:

a) tenham origem em loteamento aprovado, nos termos do Ato nº 663/34 ou legislação anterior à Lei nº 7.805 de 01/11//1972;

b) sejam oficiais as vias de circulação que circundam seu perímetro, conforme o artigo 4º, ou atendam às condições técnicas do inciso I deste artigo.

Art. 7º - Poderão também ser oficializados os logradouros que não pertençam a plano de loteamento aprovado ou regularizado, mas apresentem condições técnicas satisfatórias e desde que atendam, simultaneamente, às seguintes condições:

I - para avenidas, ruas, travessas, passagens e vielas:

a) a sua abertura deverá ser anterior a 1º de novembro de 1972, data de início de vigência da Lei nº 7.805/72, comprovada mediante planta de levantamento aerofotogramétrico do Município - GEGRAN, vôo 1972, ou constar de título registrado anteriormente à mesma data;

b) o alinhamento da via de circulação possa ser definido pela existência, em cada um dos lados, de pelo menos 1/3 (um terço) de lotes edificados, murados ou cercados, para os quais tenha sido efetuado lançamento tributário por parte do Departamento de Rendas Imobiliárias - RI. com base em titulação devidamente registrada;

c) as suas larguras mínimas não poderão ser inferiores àquelas constantes das definições da Seção I, para cada caso espefícico;

d) seus leitos estejam nivelados e não apresentem obstruções ao tráfego de veículos;

e) não apresentem problemas de escoamento de águas pluviais e de erosão, de natureza grave;

f) os seus perfis longitudinais possuam declividade máxima de 22 % (vinte e dois por cento).

II - para praças:

a) sua abertura deverá ser anterior a 1º de novembro de 1972, comprovada mediante planta de levantamento aerofotogramétrico do Município - GEGRAN, vôo 1972;

b) sejam oficiais as vias de circulação que circundam seu perímetro, conforme artigo 4º, ou atendam as condições técnicas do inciso I deste artigo.

III - para vias de pedestres:

a) sua abertura seja anterior a 26 de setembro de 1979, comprovada mediante planta de levantamento aerofotogramétrico do Município - GEGRAN, vôo 1972;

b) tenham acesso por via oficial de circulação de veículos;

c) apresentem largura mínima de 2,00m e máxima de 3,60m;

d) apresentem extensão máxima de 75,00m medida a partir de via oficial de acesso;

e) tenham declividade máxima de 22 % (vinte e dois por cento) ou, quando maior, a critério da Administração, desde que pavimentadas e dotadas de degraus e patamares;

f) sejam dotadas de sistema de escoamento e drenagem de águas pluviais, quando as condições locais exigirem;

g) haja lotes lindeiros à passagem, registrados em Cartório de Registro de Imóveis, não constando dos títulos dominiais qualquer fração da via;

h) apresentem alinhamentos definidos em ambos os lados em pelo menos 1/3 (um terço) de sua extensão;

i) constem lançamentos tributários individualizados para os lotes com acesso pela via;

j) não conste lançamento tributário para o leito da via.

Parágrafo único - A oficialização de logradouros localizados em zona rural dependerá de manifestação favorável da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, através da Comissão de Zoneamento.

Art. 8º - A oficialização de logradouros nas hipóteses dos artigos 5º a 7º não desobriga o loteador de suas responsabilidades quanto à correção técnica dos serviços e obras executadas, inclusive no tocante a vícios ou defeitos ocultos .

Art. 9º - O Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, ao aprovar, aceitar ou regularizar loteamento, encaminhará o processo correspondente ao Departamento de Cadastro Setorial - CASE, da mencionada Secretaria, para as providências relativas à oficialização e denominação dos respectivos logradouros, atendendo aos necessários elementos técnicos e critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - Tão logo obtenha as informações sobre o loteamento, o Departamento de Cadastro Setorial - CASE, enviará à Subdivisão de Cadastro de Logradouros do Departamento de Rendas Imobiliárias - RI, da Secretaria das Finanças - SF, cópias das respectivas plantas e demais elementos necessários à atualização do CADLOG e dos dados considerados na tributação imobiliária.

CAPÍTULO II

Identificação de Logradouros

SEÇÃO I

Normas Gerais

Art. 10 - Todos os logradouros do Município, independentemente de sua oficialização, serão identificados por atos do Executivo, de forma a possibilitar sua localização inequívoca na malha viária da Cidade.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, a juízo da Prefeitura:

I - os logradouros que não constituam endereçamento;

II - os logradouros dos tipos viela e viela sanitária;

III - as áreas verdes ou espaços livres e os canteiros centrais que, por sua importância, localização, tamanho e demais características, não justifiquem sua identificação.

Art. 11 - A identificação que trata o artigo anterior far-se-á mediante denominação ou designação, na forma estabelecida neste Decreto, segundo os logradouros sejam, respectivamente, oficiais ou não.

Art. 12 - O dispositivo pelo qual será identificado o logradouro deverá conter, além da denominação ou designação, todos os dados técnicos necessários à sua perfeita individualização e localização, entre eles:

I - o CADLOG;

II - pontos de início e término;

III - situação do ponto inicial, mediante indicação de logradouros ou referenciais próximos;

IV - distrito e/ou subdistrito;

V - região administrativa;

VI - setor(es) fical(is);

VII - quadras fiscais lindeiras aos pontos de início e término do logradouro em cada setor atingido;

VIII - denominações ou designações anteriores, se houver;

IX - número do expediente administrativo e número cadastral de loteamento, se houver;

X - dispositivo legal relativo à oficialização do logradouro ou à sua anterior denominação, quando for o caso.

§ 1º - Considera-se ponto de início de um logradouro sua extremidade mais próxima da Praça da Sé.

§ 2º - na impossibilidade de aplicação da regra do parágrafo anterior, o ponto de início será determinado em função da extremidade mais próxima do logradouro em relação aos eixos norte-sul ou leste-oeste da Cidade, assim considerados:

I - eixo norte-sul, a linha que liga os Bairros da Cantareira (22º Sudistrito -Tucuruvi) e Bororé (32º Subdistrito - Capela do Socorro) formado pela Rua Ministro Genésio de Almeida Moura, Avenida Luís Carlos Gentile de Laet, Avenida Santa Inês, Rua Voluntários da Pátria, Praça Bento de Camargo Barros, Avenida Tiradentes, Rua Florêncio de Abreu, Largo São Bento, Rua São Bento, Praça Antonio Prado. Rua 15 de Novembro, Praça da Sé, Praça Dr. João Mendes, Largo 7 de Setembro, Av. da Liberdade, Rua Pedroso, Rampa de Acesso à Av. 23 de Maio, Av. 23 de Maio, Av. Rubem Berta, Av. Washington Luís, Av. Interlagos e Av. Senador Teotônio Vilela;

II - eixo leste-oeste, a linha que liga os Bairros de Guaianazes (3º Subdistrito - Itaquera) e Parque Continental (13º Sudistrito - Butantã), formado pela Rua professor Cosme Deodato Tadeu, Praça Presidente Vargas, Rua Olavo Bilac, Estrada de Ferro Central do Brasil, Estrada Itaquera e Guaianazes, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Dr. Aureliano Barreiros, Rua Padre Viegas de Menezes, Av. da Campanella, Praça Arama, Rua dos Continentes, Praça da Independência, Rua Itinguçu, Rua Olívia de Oliveira, Av. Amador Bueno da Veiga, Praça Micaela Vieira, Rua Dr. João Ribeiro, Praça N. Sra. da Penha, Rua Cel. Rodovalho, Av. Celso Garcia, Av. Rangel Pestana, Rua Roberto Simonsen, Rua Floriano Peixoto, Praça da Sé, Rua Direita, Praça Patriarca, Viaduto do Chá, Rua Barão de Itapetininga, Praça da República, Av. Vieira de Carvalho, Largo do Arouche, Av. Gal. Olímpio da Silveira, Av. Francisco Matarazzo, Av. São João, Praça Marechal Deodoro, Rua Carlos Vicari, Rua Guaicurus, Rua Conrado Moreschi, Rua John Harrison e leito da FEPASA até a divisa do Município de Osasco.

§ 3º - Tratando-se de logradouros cujos términos não apresentem interligação com vias identificadas, o ponto de início será a intersecção com o eixo do logradouro identificado.

Art. 13 - A denominação ou designação do logradouro compreende:

I - tipo, nos termos do art. 3º, contendo, no máximo, 17 (dezessete) letras, sinais gráficos ou espaços entre palavras, somados;

II - nome ou designativo contendo, no máximo, 35 (trinta e cinco) letras, números, sinais gráficos ou espaços entre palavras, no total.

Parágrafo único - No caso de nome esse total poderá se constituir de:

a) título eventualmente existente, considerando-se como tal todo e qualquer qualificativo que preceda o nome;

b) conectivo eventualmente existente ligando o tipo ou título ao nome;

c) nome propriamente dito.

SEÇÃO II

Denominação de Logradouros Públicos

Art. 14 - Os logradouros oficiais serão identificados com denominações oficiais, atribuídas por Decreto

§ 1º - No caso de logradouros oficiais, com nomes conhecidos ou atribuídos por portaria de reserva, serão tais nomes mantidos, desde que atendam os requisitos deste Decreto

§ 2º - A denominação deverá ser concomitante com a oficialização nas hipóteses dos artigos 5º, 6º e 7º, podendo dar-se posteriormente, nos casos do artigo 4º.

Art. 15 - Consideram-se oficialmente denominados:

I - pelo Ato nº 972 de 24/08/1916, os logradouros constantes da Planta da Cidade de São Paulo, levantada pela Diretoria de Obras e Viação - edição de 1916;

II - pelo Decreto nº 15.635 de 17/01/1979, os logradouros listados no seu Anexo, com os nomes ali constantes, ressalvada a conveniência, a juízo da Administração, de promover retificações de grafia;

III - pelos decretos específicos de denominação, os logradouros nele referidos.

SEÇÃO III

Designação de Logradouros

Art. 16 - Os logradouros cujos leitos não são oficiais, para os quais inexista denominação oficial ou portaria de reserva de nome e que não se encontrem a juízo do órgão competente, convenientemente identificados, receberão, mediante portaria, designações constituídas de números seqüenciais não repetitivos.

§ 1º - Os logradouros não oficiais, com nome oficial ou reserva de nome, consideram-se provisoriamente identificados se atendidos os requisitos do artigo 12.

§ 2º - Os nomes dos logradouros a que se refere o parágrafo anterior serão revistos para verificação na possibilidade de sua oficialização.

SEÇÃO IV

Critérios para Denominação e Designação de Logradouros

Art. 17 - Serão escolhidos para denominação de logradouros públicos:

I - Nomes de pessoas;

II - datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância;

III - nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;

IV - nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas;

V - nomes de veículos marítimos, terrestres, aéreos e espaciais famosos;

VI - nomes de personagens do folclore;

VII - nomes de corpos celestes;

VIII - topônimos;

IX - nomes de acidentes geográficos;

X - Nomes de animais, vegetais e minerais.

§ 1º - Na hipótese de se tratar de nome de pessoa, deverá ficar comprovado, mediante atestado de óbito ou publicação na imprensa, que se trata de pessoa falecida.

§ 2º - No caso previsto no inciso I deste artigo, a escolha somente poderá recair em pessoas que tenham prestado serviços relevantes em algum campo de atividade ou do conhecimento humano, devendo constar do processo de denominação os dados biográficos, texto explicativo dos motivos que a embasem e fontes de referência.

I - poderá ser adotado, em substituição ao nome do homenageado, o apelido, a alcunha ou pseudônimo.

II - a homenagem a uma pessoa, pela atribuição de denominação, poderá ser efetuada uma única vez, independentemente dos tipos de logradouros serem diferenciados, bem como de o nome ser completo ou apresentar abreviações ou exclusões parciais.

§ 3º - Os nomes escolhidos para logradouros, embora relativos a tipos distintos, não poderão ser idênticos.

§ 4º - Evitar-se-ão os nomes de natureza depreciativa ou pejorativa, ou suscetíveis de assim ser interpretados, bem como aqueles que produzam cacofonia.

§ 5º - As denominações originárias de vocábulos da língua portuguesa serão grafados com observância das normas ortográficas em vigor, extensivas aos nomes personativos, aos topônimos, aos nomes comuns e aos vocábulos aportuguesados.

§ 6º - Serão grafadas na forma vernacular de origem as denominações provenientes de vocábulos estrangeiros, quer personativos, quer topônimos, excetuados os que a tradição brasileira tem preferido aportuguesar.

§ 7º - Os nomes originados de vocábulos de línguas de alfabetos não latinos que possuam sons que não constem de fonologia portuguesa, deverão obedecer às regras de transcrição e de transliteração consolidadas na Convenção Geográfica de 1926, devidamente atualizadas pelas praxes enciclopédicas mais recentes.

§ 8º - Os nomes de grafia complexa ou invulgar serão preferencialmente atribuídos a praças ou espaços livres.

Art. 18 - O Departamento de Cadastro Setorial - CASE, elaborará as minutas de decreto para oficialização e denominação e as portarias para designação de logradouros, devidamente embasadas em fichas técnicas e obedecendo aos demais critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - Para fins de atribuição de denominação serão utilizados os nomes armazenados no Sistema Banco de Nomes, mantido por CASE, ou os indicados diretamente pelo Prefeito, ou pessoa com delegação de poderes para tanto em processo administrativo, contendo as propostas de denominação e os pareceres dos diversos órgãos envolvidos.

§ 2º - A aprovação, ou não, dos nomes propostos para denominação de logradouros será de competência do Secretário do Governo Municipal.

§ 3º - As portarias de designação de logradouros serão expedidas pelo Secretario da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

§ 4º - No processo de identificação caberá à Subdivisão de Cadastro de Logradouros, do Departamento de Rendas Imobiliárias - RI, da Secretaria das Finanças - SF, a atribuição dos códigos numéricos de logradouros e informação dos números de setores e quadras fiscais.

Art. 19 - As denominações ou designações deverão constar identicamente grafadas nos decretos e portarias, nas placas de identificação dos logradouros, no cadastro em computador, no Mapa Oficial da Cidade e nos demais documentos municipais.

Art. 20 - As abreviaturas dos títulos far-se-ão em conformidade com o disposto no Anexo III.

Art. 21 - Nos trechos em que tangenciarem ou delimitarem praças, áreas verdes ou espaços livres, os logradouros públicos manterão suas denominações.

Art. 22 - Para os logradouros oficializados, que constituam prolongamentos naturais de outros oficiais e oficialmente denominados e que não possuam denominações oficiais ou reservadas, serão estendidas as denominações do trecho oficial, desde que o ponto de ligação entre ambos se faça pelo término do logradouro já denominado.

Parágrafo único - No caso de o ponto de ligação ser o início do logradouro denominado poderá ocorrer, ou não, a extensão de denominação, a critério da Prefeitura.

SEÇÃO V

Alteração de Denominação

Art. 23 - É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos.

Parágrafo único - Não se considera alteração de denominação a simples correção de grafia, codificação ou quaisquer outras modificações de natureza meramente operacional.

Art. 24 - O disposto no artigo 23, "caput", não se aplica às hipóteses de:

I - homonímia;

II - similaridade ortográfica, fonética ou decorrente de fator de outra natureza, que gere ambigüidade na sua identificação;

III - denominação que não tenha sido atribuída por ato próprio da autoridade competente.

§ 1º - Serão consideradas homônimas as denominações quando idênticos os conjuntos constituídos pelos tipos e nomes dos logradouros.

§ 2º - A substituição de denominação deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a Cidade, considerando-se, para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e sua antiguidade, bem como a densidade de edificações, em particular as não residenciais.

Art. 25 - Poderá também, excepcionalmente, haver alteração de denominação de logradouro desde que haja expressa anuência, devidamente comprovada, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus moradores ou pessoas nele domiciliadas.

Art. 26 - A alteração de denominação de logradouro público, prevista artigo 24, I e II e no artigo 25, fica sujeita à prévia autorização legislativa.

Art. 27 - O Departamento de Cadastro Setorial - CASE, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, será ouvido em todas as hipóteses de alteração de denominação.

Parágrafo único - Tratando-se de logradouro abrangido pelo Plano Rodoviário Municipal - PRM, será também indispensável a manifestação da Superintendência de Projetos Viários - PROJ, da Secretaria de Vias Públicas - SVP.

CAPÍTULO III

Emplacamento de Logradouros

SEÇÃO I

Critérios Técnicos

Art. 28 - Todos os logradouros identificados no Município, conforme o artigo ..., deverão ser emplacados.

Art. 29 - As placas indicativas serão diferenciadas quanto ao aspecto cor, segundo sejam os logradouros denominas ou designados, estabelecendo-se a cor azul para os primeiros e a cor vermelha para os últimos.

Art. 30 - As placas identificativas deverão conter, observados os demais requisitos, os seguintes elementos:

I - tipo do logradouro;

II - nome ou designativo do logradouro;

III - numeração do primeiro e do último imóvel da quadra;

IV - número do CEP - Código de Endereçamento Postal;

V - CADLOG

Art. 31 - O emplacamento dos logradouros poderá ser executado das seguintes maneiras:

I - com placas afixadas em equipamentos próprios de sustentação;

II - com placas afixadas em elementos já existentes, a critério da Prefeitura.

§ 1º - Para os logradouros denominados, a escolha recairá em qualquer das modalidades acima.

§ 2º - Para os logradouros designados, o emplacamento será efetuado pela maneira indicada no inciso II.

Art. 32 - As placas afixadas em equipamentos próprios de sustentação podem apresentar variados modelos, dependendo de sua localização, ou não, no perímetro centro da Cidade e das características dos logradouros.

§ 1º - O perímetro central da Cidade é delimitado pela Av. Duque de Caxias, Rua Mauá, Av. Mercúrio, Rua da Figueira, Viaduto 31 de Março, Viaduto Glicério, Viaduto Leste-Oeste, Av. Radial Leste, Viaduto Júlio de Mesquita Filho, Av. Radial Leste-Oeste, Rua João Guimarães Rosa, Rua Amaral Gurgel e Largo do Arouche.

§ 2º - Os logradouros que apresentem determinadas características, como tráfego intenso, alta velocidade de trânsito, significativa importância viária, certas peculiaridades de vias expressas no tocante ao intenso fluxo de veículos, largura acima de 30,00m com existência de canteiro central e dotados de calçada com largura compatível, serão relacionados para efeito de emplacamento diferenciado.

Art. 33 - As placas afixadas em elementos já existentes, segundo previsto no inciso II do artigo 31, disporão de tamanhos diferenciados, conforme modelos 1, 2 e 3, constantes do Anexo IV.

Art. 34 - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB deverá expedir portaria, no máximo de 60 (sessenta) dias, com a relação aludida no artigo 32, § 2º, e com instruções quanto à diagramação das placas afixadas em equipamentos próprios de sustentação, materiais a serem utilizados na confecção das placas de identificação e respectivos suportes, especificações de cores, tipo, espacejamento e dimensões das letras, disposição das palavras, procedimentos e critérios de implantação e demais dados necessários.

CAPÍTULO IV

Numeração de Imóveis

SEÇÃO I

Critérios Técnicos

Art. 36 - Todos os imóveis edificados, com acesso por logradouros identificados, receberão numeração oficial.

Art. 37 - a numeração dos imóveis será baseada em levantamento métrico efetuado no local ou em meios cartográficos adequados, de escala igual ou superior a 1:1000, e corresponderá aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde sua origem até o meio da testada do lote, sendo par o lado direito e impar o esquerdo.

§ 1º - Considera-se origem o ponto de intersecção do eixo do logradouro com o eixo do logradouro onde tem início.

§ 2º - Havendo no mesmo lote vários usos com acessos independentes, os números concedidos deverão corresponder aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a origem até os respectivos acessos.

Art. 38 - Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que requerida pelo interessado e a critério da Administração.

Art. 39 - A numeração correspondente ao imóvel será definida quando da expedição do alvará de licença para edificar ou do pedido de regularização da edificação.

Art. 40 - Os proprietários, ou seus prepostos, dos imóveis que receberem numeração ou tiverem-na alterada, serão notificados a providenciar o emplacamento numérico, em local visível do logradouro, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação ou da data do Auto de Conclusão, Auto de Regularidade ou Alvará de Conservação, nos casos previstos no artigo 39.

§ 1º - A notificação deverá conter informações sobre o tipo, nome ou designativo do logradouro, sua situação legal, número cancelado, se houver, e número cancelado, se houver, e número concedido.

§ 2º - As placas com número cancelado poderão ser conservadas até 1 (um) ano após o recebimento da notificação, devendo então ser removidas.

Art. 41 - O proprietários poderão requerer à Prefeitura o fornecimento de placa numérica, pago o correspondente preço, no prazo referido no artigo 40 ou por ocasião do alvará de licença para edificar ou do pedido de regularização.

Parágrafo único - As placas de numeração, quando fornecidas pela Prefeitura, terão fundo azul e os algarismos em cor branca e serão compostas de tantas chapas quantos forem os algarismos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 43 - Fazem parte integrante deste Decreto, rubricados pelo Prefeito, os Anexos I, II, III e IV.

Art. 44 - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 45 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nºs. 14.932 de 14/02/1978, 16.003 de 10/07/1979 e 17.816 de 11/02/1982.

(...)

LEI Nº 11.419 DE 29 DE SETEMBRO DE 1993

(Projeto de Lei nº 434/89 do Vereador Eder Jofre)

Introduz inciso e parágrafo ao art. 1º da Lei nº 8.776 de 6 de setembro de 1978.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do Município de São Paulo, salvo quando:

I - constituam denominações homônimas;

II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação;

III - quando se tratar de denominações suscetíveis de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.

§ 1º - As denominações serão consideradas homônimas quando os conjuntos constituídos pelo tipo e nomes forem idênticos.

§ 2º - No caso previsto no inciso III, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados."

Art. 2º - O art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Observadas as condições dos incisos I e II do artigo anterior, a seleção do objeto cuja denominação deva ser substituída deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando, para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de edificações, em particular, não residenciais."

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)

LEI Nº 13.180 DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

Projeto de Lei nº 450/99, do Vereador Toninho Paiva

Dispõe sobre a obrigatoriedade da regulamentação da denominação de logradouros que constituam homonímia e altera o artigo 1º da Lei 8.776/78 e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei 8.776, de 6 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.339, de 22 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do Município de São Paulo salvo nos seguintes casos:

I - constituam denominações homônimas;

II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação;

III - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno;

§ 1º - Ás denominações serão consideradas homônimas, ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes.

§ 2º - No caso previsto no inciso III, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.

§ 3º - É vedada a denominação de vias, logradouros ou próprios municipais em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade."

Art. 2º - Observadas as condições do artigo anterior, a seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de edificações, em particular, não residenciais.

Art. 3º - Para a nova denominação de logradouros atingidos pela questão de homonímia deverão ser consultados os moradores ou domiciliados dos mesmos, devidamente identificados.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de despesas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)

LEI Nº 13.878, DE 27 DE JULHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 323/02, do Vereador Nabil Bonduki - PT)

Estabelece normas referentes à denominação e emplacamento de próprios, logradouros e obras de arte municipais, e dá ouras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É vedada a alteração da denominação de próprios, logradouros e obras de arte municipais, cuja denominação, mesmo que não tenha sido objeto de ato próprio de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 1º - Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos previstos no art. 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º (VETADO)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,

Aos 27 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

MARCOS QUEIROGA BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de julho de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 323/02

OFÍCIO ATL Nº 490/04, DE 27 DE JULHO DE 2004

Senhor Presidente,

Nos termos do Ofício nº 23/OF-SGP23/2626/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 323/02, proposto pelo Vereador Nabil Bonduki, que estabelece normas referentes à denominação e emplacamento de próprios, logradouros e obras de arte municipais.

Conquanto meritórios os propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, em seu objetivo de impedir a modificação de nomes de logradouros não oficiais, mas consagrados de forma popular e incorporados ao cotidiano dos cidadãos, sou compelida a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo os seus artigos 2º, 3º, 4º e 6º, haja vista a inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público desses dispositivos, como adiante se deduz.

O artigo 2º da propositura altera o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001. Explica-se: a lei vigente considera como homônimas as denominações ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes. Assim, hoje uma rua e uma ponte não poderão receber o mesmo nome. A modificação proposta na lei aprovada consiste em não considerar como homônimas as denominações quando um dos logradouros públicos for obra de arte (ponte, passarela, viaduto, túnel).

Entretanto, razão não há para a distinção, vez que, se a finalidade é identificar cada logradouro, facilitando sua localização, as obras de arte, para tal mister, devem ser levadas em conta. Aliás, a justificativa apresentada sequer menciona o porquê da discriminação. Poder-se-ia argumentar que não há pessoas domiciliadas nas obras de arte.

Porém, tal fato não impossibilita a confusão entre logradouros. Assim, se servir a Avenida "X" como referência para se chegar ao Parque "A", poderão os cidadãos embaraçar-se com a existência da Passarela "X", tomando-a como ponto de referência e desorientando-se de seu destino.

Considerando, pois, que a finalidade precípua do ato denominativo é justamente a de identificar cada logradouro diante de todos os demais, resulta incompreensível a exclusão pretendida. Afinal, se a homonímia é nefasta em ruas, praças e avenidas, por certo também o é em obras de arte, independentemente de haver ou não pessoas domiciliadas num ou noutro tipo de logradouro.

Não bastasse isso, de acordo com o inciso II do § 2º do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, uma pessoa somente poderá ser homenageada uma vez, independentemente dos tipos de logradouros. Igual raciocínio é de se aplicar, por via de conseqüência, às denominações que tenham por objeto datas e fatos.

Diante da demonstrada contrariedade ao interesse público, a conversão do dispositivo em lei não se revela conveniente.

De se destacar, ainda, que do veto ao artigo 2º decorre a necessidade de se vetar, também, o artigo 6º, o qual, além de cuidar da vigência da lei, declara a revogação do dispositivo que pretende alterar. Ora, se o artigo 2º do projeto de lei não será sancionado e o dispositivo que se pretendia alterar restar revogado, haverá um vazio legislativo quanto aos nomes que serão considerados homônimos, e que devem ser, na senda deste veto, todos aqueles que possuam o mesmo nome, ainda que de tipos diferentes.

Prosseguindo, melhor sorte não terá o artigo 3º da mensagem, que prevê a obrigação de conter, as placas de denominação, informações sucintas acerca da origem e significado do nome, biografia e atividades públicas mais relevantes do homenageado, fato ou data histórica, como se verifica a seguir.

Constituindo-se o emplacamento das vias públicas em serviço público de informação e referência ao munícipe, vê-se que a medida legisla sobre organização administrativa e serviços públicos, com evidente ingerência nas atividades dos órgãos administrativos, impondo procedimentos e encargos geradores de despesas para o erário, o que é vedado ao Legislativo, por expressa disposição legal.

Assim sendo, ao pretender dispor sobre a citada matéria, a propositura incorre em vício de iniciativa por contrariar o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos.

Destarte, indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior local.

Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, achando-se francamente em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.

Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto do artigo 3º do texto aprovado, desatende ele, ainda, ao interesse público.

No uso de sua competência, o Executivo disciplinou devidamente a matéria pelo Decreto nº 27.568, de 1988, que dispõe sobre oficialização, identificação e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis.

Por esse decreto já devem constar das placas muitas informações: tipo de logradouro, nome ou designativo do logradouro, numeração do primeiro e do último imóvel da quadra, número do Código de Endereçamento Postal - CEP e Código do Logradouro - CODLOG.

Impende assinalar que as placas de denominação dos logradouros têm, como objetivo primordial, sua conformação e uso vinculados à prestação do serviço público de identificação dos nomes dos logradouros como referência para os mais diversos fins de interesse público, notadamente o de informação concernente ao domicílio dos munícipes, bem como para a localização dos imóveis visando múltiplas finalidades, tais como as tributárias, de segurança pública e postais.

Os modelos atuais de placas identificadoras de denominação de logradouros públicos utilizados dentro deste Município já contemplam as informações relevantes para sua perfeita identificação, bem como dos imóveis tributados em cada quadra. Portanto, os itens relativos ao tipo de logradouro, nome e

numeração, que são os requisitos básicos e necessários para esse tipo de mobiliário urbano, já fazem parte do emplacamento vigente.

Dessa forma, as placas têm o formato, as dimensões e os dizeres estritamente necessários para a perfeita compreensão do seu objetivo, que é identificação do logradouro.

A proposta de inserção de dados históricos ou biográficos nas referidas placas, ou de afixar novos elementos aos já existentes para atender aos requisitos da propositura, além do ônus financeiro do projeto, acarretará também aumento das dimensões dos equipamentos e significativo acréscimo na

poluição visual, algo que o Município vem tentando deter há algum tempo.

Por outro lado, as informações sobre o histórico da homenagem, seja ela nome de pessoa, fato histórico, toponímias ou de qualquer outra natureza passível de ser oferecida a logradouro público, podem ser obtidas no Departamento do Arquivo Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, em bibliotecas ou endereço eletrônico recentemente criado com esse propósito, no site www.dicionarioderuas.com.br.

Como se vê, para a divulgação dos elementos históricos das ruas da Cidade, o meio adequado não é a placa do logradouro. Há outros mecanismos para tanto postos à disposição dos munícipes. Assim, o escopo da medida já é atendido pelas fontes informativas indicadas, sendo desnecessário onerar o erário público com novas despesas.

Desse modo, e como decorrência do veto ao artigo3º, também o artigo 4º da medida, que possibilitaria ao Executivo estabelecer convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para viabilizar a implementação de suas disposições, não poderá ser sancionado. Isso porque, dirige-se ele à atividade de emplacamento prevista no artigo 3º, ora vetado, não podendo, logo, subsistir por si mesmo.

Nessas condições, em face da apontada inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, sou compelida a vetar o inteiro teor dos artigos 2º, 3º, 4º e 6º da medida aprovada, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo




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