Lei
nº 77
Autoriza
o Intendente a dar nomes ás ruas
e praças
O
dr. Pedro Vicenete de Azevedo, Presidente
da Câmara Municipal de S. Paulo:
Faço
saber que a Câmara, em sessão
de 5 do corrente mez, decretou e eu promulgo,
na fórma do regimento, a seguinte
lei:
Art.
único. - Sem credito especial para
despesas extraordinárias e dentro
de suas attibuições e poderes,
o Intendente fará dar nome ás
ruas e praças que não tiverem,
substituindoi ou mudando as que estão
com nome em duplicatas, respeitando quanto
possível aquelles pelos quaes já
estiverem conhecidos.
São
revogadas as disposições em
contrário.
Cumpra-se.
E o Intendente Municipal a faça imprimir
e publicar.
Paço
da Câmara Municipal de S. Paulo, 9
de dezembro de 1893.
Dr. Pedro Vicente de Azevedo.
Registrada
e archivado o original na mesma data supra
declarada.
O Secretario da Câmara, Antonio
Vieira Braga.
Resolução
n. 86
Denomina
rua "Anchieta" a Travessa do Palácio
O coronel Antonio Proost Rodovalho, Presidente
da Câmara Municipal de S. Paulo,
Faço saber que a Câmara, em
sessão de 15 do corrente mez, adoptou
a seguinte resolução:
Art. único. - Fica denominada rua
"Anchieta" a travessa que liga
o largo do Palácio, á rua
15 de Novembro.
Revogam-se as disposições
em contrário.
Publique-se. É o Intendente a quem
o conhecimento e execução
desta pertencer, que a cumpra e faça
cumprir em nome da Câmara, tão
inteiramente como nella se contém.
Paço da Câmara Municipal de
S. Paulo, 17 de dezembro de 1897.
Antonio Proost Rodovalho
Publicada.
O Secretario da Câmara, Antonio
Vieira Braga.
Resolução
n. 102
Denomina
"Praça Dr. João Mendes",
o Largo Municipal
O dr. Eduardo da Silva Chaves, Intendente
de Justiça da Câmara Municipal
de S. Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão do corrente mez, decretou
a seguinte resolução:
Art. 1º - Passa a denominar-se "Praça
Dr. João Mendes" o Largo Municipal.
Art. 2º - Revogam-se as disposições
em contrario.
Intendente de Justiça da Câmara
Municipal de S. Paulo, 29 de novembro de
1898.
O Intendente, Eduardo da Silva Chaves.
O Director, Antonio Vieira Braga.
Acto
n. 18 de 9 de março de 1899
Dá
denominação á alameda
construída entre os bairros das Perdizes
e Água Branca
O Prefeito Municipal de S. Paulo, usando
das atribuições que lhe são
conferidas por lei, resolve dar a denominação
de - Avenida da Água Branca - á
alameda construída entre o bairro
das Perdizes e a estação de
Água Branca.
Secretaria Geral da Prefeitura do Município
de S. Paulo, 9 de março de 1899.
O Prefeito, Antonio Prado
O Secretario, Henrique Coelho.
Lei
n. 1.193 de 9 de Março de 1909
Dispõe
sobre a abertura de novas ruas
O Dr. Antonio da Silva Prado, Prefeito do
Município de São Paulo:
Faço saber que a Câmara, em
sessão de 27 do mez findo, decretou
e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1º - Para que uma nova rua, aberta
por iniciativa particular, seja acceita
pela Câmara, deverá o interessado
satisfazer ás condições
exigidas pela legislação vigenete,
e mais deverá concorrer com metade
das despesas com o primeiro calçamento
entre as guias e assim como com a metade
das despesas com a aquisição
e assentamento das guias em toda a extensão
da rua a ser aberta.
Art. 2º - Ao acto da acceitação
da nova rua pela Prefeitura deverá
preceder o pagamento, por parte do interessado,
exigido no art. 1º, ou prestará
este perante a Prefeitura as garantias que
esta julgar necessárias para o effectivo
pagamento, servindo de base o orçamento
organizado pela Directoria de Obras Municipaes.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
O Director Geral a faça publicar.
Secretaria Geral da Prefeitura do Município
de S. Paulo, 9 de março de 1909.
O Prefeito, Antonio Prado
O Director Geral , Álvaro Ramos
LEI
n. 1666 de 26 de Março de 1913
Dispõe
sobre a abertura de ruas, avenidas ou praças
Raymundo Duprat, Prefeito do Município
de São Paulo:
Faço saber que a Câmara, em
sessão de 14 do corrente, decretou
e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1º - São absolutamente
prohibidas aberturas de ruas, avenidas ou
praças neste Município, sem
expressa autorização do Prefeito.
Art. 2º - O Prefeito autorizará
aberturas de ruas, avenidas ou praças,
approvando primeiramente as plantas apresentadas
pelos proponentes.
§ 1º As plantas em escala de 1:1000
deverão conter, além dos perfis
necessários, com secções
transversaes e longitudinaes que indiquem
o movimento de terra e declive Maximo;
1º As ruas, avenidas ou praças
projectadas em todas as suas extenções.
2º As ruas, avenidas ou praças
que lhes ficarem adjacentes.
3º Ter assignalados os marcos de ferro
que determinem os alinhamentos e nivelamentos.
Art. 3º - As ruas, avenidas ou praças
deverão ser alinhadas e niveladas,
e determinados os alinhamentos e nivelamentos
com marcos de ferro, distando um do outro
20 metros,
Paragrapho único. As ruas, avenidas
ou praças, que não estiverem
de acordo com este artigo, não poderão
ser abertas.
Art. 4º - As ruas deverão ter
no mínimo 16 metros de largura, as
avenidas 25 e as praças 70 de largura
por 100 de comprimento.
Art. 5º - Os quarteirões das
ruas, avenidas ou praças deverão
ser em linha recta ou em curva.
Art. 6º - As ruas projectadas deverão
ficar fronteiras ás ruas que desembocarem
proximamente.
Art. 7º - As ruas ou avenidas deverão
ter sahida de ambos os lados.
Art. 8º - As ruas que não estiverem
de accordo com as disposições
desta lei, serão consideradas como
terrenos em aberto, e o Prefeito, de acordo
com as disposições municipaes,
mandará intimar os proprietários
para fechal-as.
Art. 9º - O Prefeito communicará
ao Registro de Hypotecas quaes as ruas,
avenidas e praças deste município.
Art. 10º - O Prefeito não autorizará
aberturas de ruas que importem em desapropriação
por conta do município.
Art. 11º - Revogam-se as disposições
da lei 1.1913 de 9 de março de 1909,
e todas as outras que forem contrárias
á presente lei.
O Director Geral a faça publicar.
Secretaria Geral da Prefeitura do Município
de S. Paulo, 26 de março de 1913,
360º da fundação de S.
Paulo.
O Prefeito, Raymundo Duprat
O Director Geral, Álvaro Ramos
ACTO
n. 673 de 24 de Março de 1914
Dá
denominação a seis novas ruas
abertas em Villa Mariana
O Prefeito do Município de S. Paulo,
usando das attribuições que
lhe são conferidas pela lei n. 1.666,
de 26 de março de 1913, approva as
planatas apresentadas por Estanislau de
Camargo Seabra e Mauricio Klabin, acceita
as seis ruas nellas propostas e que em Villa
Mariana ligam as ruas Machado de Assis e
Fontes Junior, e autoriza a abertura de
dellas ao transito publico, dando-lhes os
seguintes nomes: Manuel de Paiva,
á primeira que na planta approvada
tem a letra A e seguidamente ás
outras: Gregório Serrão,
Gaspar Lourenço, Paula Ney, Guimarães
Passos e José do Patrocínio.
Prefeitura do Município de S. Paulo,
24 de março de 1914, 361º da
fundação de S. Paulo.
O Prefeito, Washington Luis P. de Souza
O Director Geral, Arnaldo Cintra
ACTO
n. 671 de 14 de Março de 1914
Dispõe
sobre o reconhecimento de ruas
O Prefeito do Município de S. Paulo,
usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, resolve:
Art. único. São consideradas
publicas para todos os effeitos municipaes,
além das que já o foram por
lei da Câmara ou por acto da Prefeitura,
todas as ruas, avenidas e praças
constantes da planta da cidade de S. Paulo,
levantada pelos engenheiros F. Costa e A.
Cocci, em 1913, excepto:
1º) - as que dão accesso ás
habitações collectivas.
2º) - as que, apenas projectdas, estão
nessa planta ponteadas.
Prefeitura do Município de S. Paulo,
14 de março 1914, 361º da fundação
de S. Paulo.
O Prefeito, Washington Luis P. de Souza
O Director Geral, Arnaldo Cintra
ATO
N. 769 DE 14 DE JUNHO DE 1915
Regulamenta
a lei n. 1.666 de 16 de março de
1913, e as disposições
legais
referentes a vias públicas por essa
lei não revogadas.
O Prefeito do Município de S. Paulo,
usando das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei n. 1.038
de 29 de dezembro de 1906, resolve expedir
o presente Ato, que regulamenta a Lei n.
1.666 de 26 de março de 1913 (...).
CAPÍTULO
V
Emplacamento
e numeração
Art. 71 - Os serviços de emplacamento
das vias públicas e de numeração
das casas será feito pela Diretoria
de Obras e Viação.
Art. 72 - O Prefeito dará denominação
ás ruas, avenidas e praças
que não a tiverem substituindo ou
mudando as que tiverem duplicata, respeitando
quanto possível aquelas pelas quais
já forem conhecidas (Lei n. 77 de
1893).
Art. 73 - Logo que seja publicado ato ou
lei, dando denominação a uma
via pública, serão colocadas
por conta da Municipalidade, as placas respectivas,
alternadamente, nos prédios que ficarem
nos cruzamentos das vias públicas,
salvo si a distancia de um cruzamento a
outro for menor de 200 metros.
Art. 74 - As placas de denominação
de vias públicas serão de
fundo azul escuro, com as letras brancas
e terão as dimensões de 0,45
de comprimento e 0,25 de altura.
Parágrafo único. - Nas mesmas
placas ou em outras do mesmo comprimento,
com um terço de altura e da mesma
cor, serão colocadas flechas brancas
indicativas da direção do
transito de veículos, quando a rua
permitir esse transito em uma só
direção.
Art. 75 - Todas as casas serão numeradas
de uma a outra extremidade da rua, por uma
série de números sendo a dos
pares do lado direito e a dos impares do
lado esquerdo. (1ª parte do art. 24
do Código de Posturas).
(...)
OBS: os demais artigos deste capítulo
(de nºs 76 a 82) continuam tratando
especificamente a respeito da numeração
dos prédios.
ACTO
N. 972 DE 24 DE AGOSTO DE 1916
Considera
publicas, para todos os effeitos municipaes,
todas as ruas, avenidas e praças,
com os respectivos nomes, constantes da
"Planta da Cidade de S. Paulo",
levantada pela Directoria de Obras e Viação.
O
Prefeito do Município de S. Paulo,
usando das attribuições que
lhe são conferidas por lei, resolve:
Art.
1º - São consideradas publicas,
para todos os effeitos municipaes, todas
as ruas, avenidas e praças, com os
respectivos nomes, constantes da "Planta
da Cidade de S. Paulo", levantada pela
Divisão Cadastral da 2ª Secção
da Directoria de Obras e Viação
da Prefeitura Municipal, edição
provisória - 1916.
Art.
2º - Fica revogado o Acto n. 671, de
14 de março de 1914, que adoptou
officialmente a planta levantada pelos engenheiros
F. Costa e A. Cococci.
Prefeitura do Município de S. Paulo,
24 de agosto de 1916, 363º da fundação
de S. Paulo.
O Prefeito, WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
O Director Geral, Arnaldo Cintra.
LEI
Nº 3.427, DE 19 DENOVEMBRO DE 1929
CODIGO
DE OBRAS ARTHUR SABOYA
J. Pires do Rio, Prefeito do Município
de S. Paulo:
Faço saber que a Câmara, em
sessão de 31 de agosto ultimo, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
(...)
IV)
Acceitação de vias publicas
Art.
544º - Nenhuma via de communicação
de qualquer natureza poderá ser considerada
como officialmente aberta ao transito público,
sem que seja previamente acceita pela Câmara,
que a declarará incorporada ao domínio
publico, na forma do disposto no Código
Civil.
Art. 545º - Para o effeito do art.
anterior, a Prefeitura remetterá
á Câmara o projecto de arruamento,
devidamente informado, de accordo com a
presente lei, propondo-lhe a respectiva
denominação.
(...)
PARTE
SETIMA
Nomenclatura
das vias publicas e numeração
dos immoveis
I) Emplacamento das vias publicas
Art. 578º - O serviço de emplacamento
das vias publicas e a numeração
dos immoveis será feito pela Directoria
de Obras e Viação.
Art. 579º - Logo que tenha sido dada
a denominação a uma via ou
logradouro publico, serão collocadas
por conta da Municipalidade as placas respectivas.
Paragrapho 1º - Nas ruas as placas
serão collocadas nos cruzamentos,
duas em cada rua, uma de cada lado á
direita, na direcção do transito,
no prédio de esquina ou na sua falta
em poste collocado no terreno da esquina.
Paragrapho 2º - Nos largos e praças,
as placas serão collocadas á
direita da direção do seu
transito e nos prédios ou terrenos
de esquina com outras vias publicas.
Art. 580º - As placas de nomenclatura
serão de fundo azul escuro, com letras
brancas, e terão as dimensões
de quarenta e cinco centímetros de
comprimento por vinte e cinco centímetros
de altura.
II) Denominação das vias
publicas
Art. 581º - As denominações
das vias publicas e logradouros públicos
da cidade serão feitas por lei ou
acto.
Paragrapho 1º - As denominações
de vias abertas por particulares serão
dadas de acordo com o disposto no art. 545º.
Paragrapho 2º - O Prefeito, de accordo
com a presente legislação,
dará denominação aos
logradouros públicos já existentes
e que não as tenham.
Art. 582º - As denominações
que constituírem duplicata ou que
se prestarem a confusão serão
substituídas. Egualmente serão
substituídos os nomes das travessas
e largos que já existem em outros
logradouros.
Paragrapho único - Das denominações
nas condições do presente
artigo, serão substituídas,
de preferência, as mais novas.
Art. 583º - A não ser nas condições
do artigo anterior, a denominação
das vias e logradouros públicos não
poderá ser alterada.
Art. 584º - Para a denominação
das vias e logradouros públicos serão
dados de preferência nomes que se
relacionem com os factos da cidade ou da
historia Pátria.
Paragrapho único - Fica expressamente
vedado dar-se ás vias publicas nomes
de pessoas ainda vivas.
Art. 585º - Quando for modificada a
denominação de uma via ou
logradouro publico, a substituição
da denominação só será
feita trinta dias após a publicação
da lei ou acto respectivo.
(...)
ATO
N. 663, de 10 de Agosto de 1934
Aprova
a consolidação do Código
de Obras Arthur Saboya, (Lei n. 3.427 de
19 de novembro de 1929) abrangendo todas
as disposições constantes
de Leis e Atos, em vigor nesta data, referentes
e construções, arruamentos,
etc.
O
Prefeito do Município de São
Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo paragrapho
4º, do artigo 11º, do Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930,
Decreta:
(...)
PARTE
SEXTA
Denominação
dos logradouros públicos e numeração
dos imóveis
I
- Denominação e emplacamento
dos logradouros públicos
Art. 801 - O serviço de emplacamento
dos logradouros públicos será
feito pela Directoria de Obras e Viação.
Art. 802 - Logo que tenha sido dada a denominação
a uma via ou logradouro publico, serão
colocadas por conta da Municipalidade as
placas respectivas.
§ 1º - Nas ruas, as placas serão
colocadas nos cruzamentos, duas em cada
rua, uma de cada lado, á direita,
na direção do transito, no
prédio de esquina ou na sua falta
em poste colocado no terreno da esquina.
§ 2º - Nos largos e praças,
as placas serão colocadas á
direita da direção do seu
transito e nos prédios ou terrenos
de esquina com outras vias publicas.
Art. 803º - As placas de nomenclatura
serão ferro fundido,
de fundo azul escuro, com letras brancas
em relevo terão as
dimensões de quarenta e cinco centímetros
de comprimento por vinte e cinco centímetros
de altura.
§ 1º - As denominações
de vias abertas por particulares serão
dadas de acordo com o disposto no art. 767
(idêntico ao artigo 545º do Código
Saboya).
§ 2º - O Prefeito, de acôrdo
com o presente Código, dará
denominações aos logradouros
públicos já existentes e que
não as tenham.
Art. 804º - As denominações
que constituirem duplicata ou que se prestarem
a confusão serão substituídas.
Igualmente serão substituídos
os nomes das travessas e largos que já
existem em outros logradouros.
§ único - Das denominações
nas condições do presente
artigo serão substituídas,
de preferência, as mais novas.
Art. 805º - A não ser nas condições
do artigo anterior, a denominação
das vias e logradouros públicos não
poderá ser alterada.
Art. 806º - Para a denominação
das vias e logradouros públicos serão
dados de preferência nomes que se
relacionem com os fatos da cidade ou da
Historia Pátria.
§ único - Fica expressamente
vedado dar-se ás vias publicas nomes
de pessoas ainda vivas.
Art. 807º - Quando for modificada a
denominação de uma via ou
logradouro publico a substituição
da denominação só será
feita trinta dias após a publicação
da lei ou acto respectivo.
(...)
ATO
Nº 1.013, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1936
Estabelece
normas para denominações das
vias publicas, numeração dos
imóveis, emplacamento e registro
de ruas particulares.
O
Prefeito do Município de São
Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo parágrafo
4º do art. 11, do Decreto Federal nº
19.398, de 11 de novembro de 1930, e art.
6º das "Disposições
Transitórias" da Lei Orgânica
nº 2.484, de 16 de dezembro de 1935.
Decreta:
I
- NOMENCLATURA
Art. 1º - O serviço de emplacamento
das vias publicas do Município será
feito pelo Departamento de Obras e Serviços
Municipais, de acordo com o presente Ato.
Art. 2º - Logo que tenha sido dada
denominação a uma via pública,
serão colocadas, por conta da Municipalidade,
as placas respectivas.
§ único - No início e
no final de uma rua, serão colocadas
duas placas, uma em cada esquina; nos cruzamentos,
cada rua receberá duas placas, das
quais uma na esquina da quadra que termina
e sempre á direita da mão
que regula o transito e a outra em posição
diagonalmente oposta na quadra seguinte.
Art. 3º - As placas de nomenclatura
serão de ferro esmaltado, com letras
brancas, estampadas em relevo, em fundo
azul escuro para as vias públicas
e em fundo vermelho para as particulares.
§ único - Logo abaixo
do nome da rua virá, em letras menores,
entre parêntesis, texto explicativo
do significado do nome dado a via pública.
Art. 4º - Serão substituídas
as denominações que constituam
duplicata ou que possam originar confusão.
§ único - No caso de denominações
nas condições supra, será
substituída sempre a mais recente.
Art. 5º - A não ser nas condições
previstas neste Ato, a denominação
das vias e logradouros públicos não
poderá ser alterada.
Art. 6º - Para a denominação
das vias e logradouros públicos,
serão dados de preferência
nomes que se relacionem com os fatos da
cidade ou da história pátria.
§ 1º - Fica expressamente vedado
dar-se ás vias públicas nomes
de pessoas vivas.
§ 2º - A denominação
dos logradouros públicos será
feita por proposta da Divisão de
Documentação Histórica
e Social do Departamento de Cultura, á
qual, para esse fim, o Departamento de Obras
e Serviços Municipais enviará
os dados técnicos necessários.
§ 3º - Recebidos os dados do Departamento
de Obras e Serviços Municipais, aquela
Divisão proporá o nome da
rua, fundamentando minuciosamente a proposta
de maneira a, em qualquer tempo, poder-se
ter o motivo histórico da denominação.
§ 4º - Deverá constar dessa
justificação, além
da denominação proposta, o
texto explicativo, o mais sintético
possível, referido no parágrafo
do artigo 3º.
§ 5º - O Departamento de Cultura
fará a revisão da nomenclatura
dos logradouros da Capital, propondo a substituição
de todos aqueles que tiverem nomes de pessoas
ainda vivas, bem como daqueles aos quais
possam ainda ser repostos os nomes tradicionais
que, sem motivo maior, foram substituídos
por outros.
§ 6º - Para que as ruas particulares
obtenham emplacamento, necessário
é que o proprietário do seu
leito ou os proprietários dos seus
terrenos peçam sua denominação
em requerimento a Prefeitura, juntando planta
da situação da rua, na escala
de 1/1:000, feita em relação
a uma via pública e as escrituras
dos terrenos; para execução
deste parágrafo o Serviço
de Emplacamento manterá um livro
de registro especial.
§ 7º - A denominação
e numeração não implicam
no reconhecimento da rua por parte da Prefeitura,
apenas distinguem as particulares das vias
públicas.
§ 8º - Também é
mister, para que seja feito este emplacamento,
que seja pago á Municipalidade o
valor das placas necessárias.
§ 9º - É vedado o fornecimento
de alvará de construção
nas ruas particulares que não estiverem
emplacadas e, conseqüentemente, registradas
no serviço de Emplacamento.
§ 10º - As denominações
das ruas serão dadas de acordo com
a legislação em vigor.
§ 11º - O Prefeito, de acordo
com o presente ato, dará denominação
ás vias públicas já
existentes e que não as tenham.
§ 12º - Será publicada
pelo Departamento de Cultura a relação
completa das ruas, praças, largos,
etc. da Capital, sua situação,
denominações, o motivo por
que foram dados os nomes, o que estes representam
e demais pormenores para o pleno esclarecimento
histórico desses nomes.
§
13º - Anualmente o Departamento de
Obras e Serviços Municipais, publicará
o índice das vias públicas
e particulares da Capital, com as informações
técnicas necessárias.
Art. 7º - Quando for modificada a denominação
de uma via ou logradouro público,
a substituição ou denominação
só será feita trinta dias
após a publicação da
lei ou ato respectivo.
(...)
OBS:
a partir do Artigo 8º e até
o fim, Artigo 17º, este Ato tratará
da questão da numeração
dos prédios.
Prefeitura
do Município de São Paulo,
13 de fevereiro de 1936, 383º da fundação
de São Paulo.
O
Prefeito, Fábio da S. Prado
O
Diretor do Depto. do Expediente e do Pessoal,
Álvaro Martins Ferreira
LEI
Nº 4.371 DE 17 DE ABRIL DE 1953
Dispõe
sobre a oficialização de logradouros
Jânio Quadros, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faço
saber que a Câmara Municipal decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam declarados oficiais,
para os efeitos da legislação
em vigor, os logradouros que ainda não
tenham esse caráter, constantes das
plantas anexas correspondentes aos setores
de lançamentos 1º a 84º,
a que se refere o Decreto 2.066, de 27 de
dezembro de 1952, e as demais ruas do Município
que não figuram das plantas integrantes
desta lei, desde que estejam registradas
de acordo com o Ato 1.013 de 13 de fevereiro
de 1936, e as de plano aprovado, já
abertas no Município, e com edificações
aprovadas até esta data, mediante
comprovação.
§ único - A presente lei não
exime os proprietários das glebas
arruadas das obrigações que
lhes cabem em virtude das leis e regulamentos
em vigor. A Prefeitura promoverá
as medidas judiciais e extra-judiciais necessárias
à efetivação dessa
responsabilidade.
Art. 2º - Os logradouros a que
se refere o artigo anterior, conservarão
as denominações constantes
das plantas, até que seja procedida
a revisão de sua nomenclatura, nos
casos em que for necessária essa
medida, observadas as normas gerais estabelecidas
pelo Ato 1.013, de 13 de fevereiro de 1936.
Art. 3º - Enquanto não houver
planta atualizada do Município, serão,
à medida das necessidades e para
todos os efeitos, rigorosamente levantadas
as ruas constantes das plantas anexas à
presente lei.
Art. 4º - Fica automaticamente excluído
desta oficialização o logradouro
cuja incorporação ao Patrimônio
Municipal seja contestada ou sobre a qual
haja contestação pendente
ou importar no pagamento de indenização
a terceiros.
Art. 5º - Não serão mais
registradas, a partir desta data, as ruas
particulares que venham a ser abertas, ficando
igualmente revogados os parágrafos
6º ao 9º, do artigo 6º, do
Ato 1.013 de 13 de fevereiro de 1936.
Art. 6º - A Prefeitura deverá
proceder à imediata revisão
da nomenclatura e numeração
dos logradouros ora oficializados.
Art. 7º - Fica mantida toda e qualquer
restrição existente na legislação
em vigor para lotes situados nas ruas oficializadas
pela presente lei.
Art. 8º - É vedado à
Prefeitura Municipal de São Paulo
fornecer alvará de construção
nos logradouros que, a partir da data da
promulgação desta lei, sejam
abertos em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 9º - Ficam excluídas do
benefício da presente lei as vielas
e passagens.
Art. 10º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de São
Paulo, 17 de abril de 1953, 400º da
fundação de São Paulo.
- O Prefeito, Jânio Quadros
- O Secretário de Negócios
Internos e Jurídicos, José
Adriano Marrey Júnior - O Secretário
de Obras, João Caetano Álvares
Júnior.
DECRETO
Nº 10.438 DE 3 DE ABRIL DE 1973
Dispõe
sobre normas para denominação
de vias e logradouros públicos no
Município.
José
Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do
Município de São Paulo usando
das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e de acordo com o disposto
no artigo 39, inciso XIX, da Lei Complementar
nº 9, de 31 de dezembro de 1969 e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer critério
uniforme para a denominação
de vias e logradouros públicos do
Município.
CONSIDERANDO
que as vias e logradouros públicos
devem ser atribuídas denominações
que evoquem lembranças de figuras
e fatos vinculados à história
Pátria, do Estado ou da Cidade, momentos
de relevante significação
cívica ou exemplos de conduta pessoal
que mereçam notório e relevante
destaque.
Decreta:
Art.
1º - Para denominação
de vias e logradouros públicos do
Município serão escolhidos
nomes de pessoas, fatos ou datas de notória
importância obedecidos os seguintes
critérios:
I
- que se trate de pessoa falecida;
II
- que o homenageado tenha prestado relevantes
serviços à Pátria,
ao Estado, à
Cidade ou Humanidade, nos diversos campos
do conhecimento humano, da
política, da educação
e cultura e da filantropia;
III - que os nomes que envolvam acontecimentos
cívicos e culturais, datas ou fatos
históricos, representem, efetivamente,
passagens de notória e indiscutível
relevância.
Art. 2º - As propostas de denominação
serão sempre acompanhadas de biografias
com dados completos e relação
das obras do homenageado, em se tratando
de pessoa; no caso de datas e outros nomes,
as propostas serão acompanhadas de
explicação fundamentada nos
motivos históricos da denominação.
Art. 3º - Não poderá
haver duas vias ou logradouros públicos
dentro do Município, com a mesma
denominação, devendo ser substituída
a de dispositivo legal mais recenete.
Parágrafo único - Poderão
ser conservadas as denominações
em duplicata já existentes quando
os logradouros que as contém sejam
de tipos diferentes, como uma praça
e uma rua, ou um viaduto, etc.
Art. 4º - Caberá à Divisão
do Arquivo Histórico do Departamento
de Cultura o exame e a avaliação
do mérito das denominações
propostas.
Art. 5º - O emplacamento das vias e
logradouros públicos será
procedido de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 6º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de São
Paulo, aos 3 de abril de 1973, 420º
da fundação de São
Paulo. - O Prefeito José Carlos
de Figueiredo Ferraz. - O Secretário
de Negócios Internos e Jurídicos,
Paulo Villaça. - O Secretário
das Finanças, Nelson Gomes Teixeira.
O Secretário de Educação
e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de
Souza.
Publicado na Diretoria do Departamento de
Administração do Município
de São Paulo, em 3 de abril de 1973.
- O Diretor, João Alberto Guedes.
DECRETO
Nº 13.023 DE 1 DE JUNHO DE 1976
Dispõe
sobre a denominação de logradouros
públicos do Município, e dá
outras providências.
Olavo
Egydio Setúbal, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e
de acordo com o disposto no artigo 39, inciso
XIX, do Decreto-lei Complementar estadual
nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
Decreta:
Art. 1º - Para a denominação
de logradouros públicos do Município
serão escolhidos, dentre outros,
nomes de pessoas; datas ou fatos históricos
que representem, efetivamente, passagens
de notória e indiscutível
relevância; nomes que envolvam acontecimentos
cívicos, culturais e desportivos;
nomes de obras literárias, musicais,
pictóricas, esculturais e arquitetônicas
consagradas; de veículos marítimos,
terrestres, aéreos e espaciais famosos;
de divindades, inclusive mitológicas;
de personagens do folclore; de corpos celestes;
de acidentes geográficos; de topônimos;
de animais, vegetais e minerais.
Art. 2º - Na escolha do nome de pessoas
deverão ser obedecidos os seguintes
critérios:
I - Que se trate de pessoa falecida;
II - Que o homenageado tenha prestado serviços
relevantes à Pátria, ao Estado,
à Cidade ou à Humanidade,
nos diversos campos do conhecimento humano,
da política, da cultura, da educação
e da filantropia.
Parágrafo único - Quando a
circunstância for relevante à
identificação, poderá
ainda ser adotado, como denominação,
o apelido, alcunha ou pseudônimo do
homenageado.
Art. 3º - As propostas de denominação
serão sempre acompanhadas de biografia,
com dados completos sobre o homenageado,
em se tratando de pessoa; nos demais casos,
de texto explicativo dos motivos da denominação
incluindo fontes de referência.
Art. 4º - Serão propostas modificações
que constituam duplicatas ou possam originar
confusão no tocante à identificação
do logradouro a que se referem.
Parágrafo único - No caso
de denominação em duplicata,
deverá ser modificado o nome do logradouro
que, a juízo do órgão
competente, for considerado de menor importância,
tendo em vista sua tradição,
notoriedade, antiguidade, extensão
ou situação.
Art. 5º - Excepcionalmente, poderão
ser conservadas as denominações
em duplicata existentes, quando:
I - Os logradouros sejam de categoria diversas,
tais como rua, praça, avenida, viaduto,
etc.
II - Conveniente a manutenção,
por qualquer das circunstâncias enumeradas
no parágrafo único do artigo
4º - ,
Parágrafo único - Na hipótese
prevista no inciso II, a diferenciação
se estabelecerá com o acréscimo,
em seguida ao nome, da designação
do subdistrito em que estiver o logradouro.
Art. 6º - Serão objeto de revisão
todas as denominações que
não tenham atribuídas por
ato próprio da autoridade competente.
Art. 7º - Fica assegurada, em caráter
preferencial, a atribuição,
a outros logradouros, das denominações
dos que forem absorvidos, total ou parcialmente,
por obras públicas executadas.
Art.
8º - As denominações
de logradouros serão precedidas da
menção a sua categoria: praça,
avenida, rua, travessa, viaduto, escadaria
e outros.
Art.
9º - A placa denominativa do logradouro
não poderá conter mais de
25 (vinte e cinco) letras, computados como
letras os espaços entre as palavras
e excluída, para esse efeito, a designação
da respectiva categoria.
Art.
10º - As denominações
de grafia complexa ou invculgar serão
atribuídas, preferentemente, a praças
e espaços livres.
Art.
11 - Caberá à Divisão
do Arquivo Histórico, do Departamento
do Patrimônio Histórico, da
Secretaria Municipal de Cultura, quando
solicitada, a indicação de
nomes, o exame e a avaliação
do mérito das denominações
propostas, suas alterações,
bem assi9m a determinação
dos dizeres das placas e subplacas.
Art.
12 - No primeiro e no último trecho
do logradouro poderá ser colocada
subplaca, com dizeres relacionados com a
denominação.
Parágrafo
único - Aplica-se à subplaca
a limitação prevista no artigo
9º deste decreto.
Art.
13 - Nos trechos em que tangenciarem ou
delimitarem praças ou espaços
livres, os logradouros públicos manterão
a continuidade da denominação
e da numeração dos prédios.
Art.
14 - O emplacamento dos logradouros será
procedido de acordo com a legislação
em vigor.
Art.
15 - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto
nº 10.438, de 3 de abril de 1973.
DECRETO
Nº 14.479 DE 28 DE MARÇO DE
1977
Institui
o Cadastro de Logradouros, e dá outras
providências.
Olavo
Egydio Setúbal, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei:
DECRETA:
Artigo
1º - Fica instituído o CADASTRO
DE LOGRADOUROS existentes no Município,
com a sigla CADLOG.
Parágrafo
único - O cadastramento será
implantado, com o aproveitamento dos dados
existentes no Cadastro TPCL, pela Secretaria
das Finanças, e transferido, após
a conclusão desta fase, para o Departamento
do Cadastro Setorial da Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano.
Art.
2º - Serão registrados no CADLOG,
para cada logradouro, os seguintes dados:
a)
código;
b)
nome oficial ou reservado;
c)
posição geográfica;
d)
processo de aprovação;
e)
situação dentro do mapa local.
Parágrafo
único - A partir de 16 de abril de
1977, os decretos de denominação
de logradouros indicarão, obrigatoriamente,
a codificação CADLOG.
Art.
3º - O Secretário Municipal
responsável pelo CADLOG poderá,
mediante portaria, reservar nomes para logradouros
previstos em loteamentos cujos projetos
hajam sido aprovados, embora ainda não
concluídos e recebidos pela administração.
§
1º - Todo logradouro constante, até
a presente data, do Cadastro TPCL poderá
ter nome reservado, nos termos deste decreto.
§
2º - A denominação reservada
poderá figurar, nesses logradouros,
em placas vermelhas, indicativas de não
serem eles, ainda, oficializados.
Art.4º
- A reserva de nome ou a colocação
de placa vermelha não implicará
na aprovação ou no recebimento
do arruamento, por parte da Prefeitura e
nem desobrigará o loteador de seus
encargos e obrigações.
Art.
5º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
(...)
PORTARIA
Nº 68, DE 14 DE JUNHO DE 1977
OLAVO
EGYDIO SETÚBAL, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar
os pedidos de denominações
de vias e logradouros públicos e
de padronizar a tramitação
dessas solicitações,
RESOLVE:
1 - Todos os pedidos de denominação
de logradouros públicos deverão
ser autuados na agência do DAMU-503
(Pavilhão Manoel da Nóbrega
- Parque Ibirapuera), que os encaminhará
ao Gabinete.
2 - O Prefeito autorizará o andamento
do processo, através da Assistência
Técnica (PREF-G-AT.).
3 - A Assistência Técnica -
PREF-G-AT, deverá escolher um logradouro
de acordo com as indicações
do despacho.
4 - PREF-G-AT deverá obter do CADLOG,
através de RI, as seguintes informações:
4.1 - Se o nome proposto não está
já inscrito no referido cadastro;
4.2 - O número de inscrição
do logradouro no cadastro;
4.3 - Se o logradouro é oficial;
5 - Caso o nome proposto não seja
duplicata, o logradouro escolhido seja oficial
e já inscrito no CADLOG, o expediente
deverá ser enviado à ATL para
preparação do decreto, do
qual constará, obrigatoriamente,
o número de inscrição
no CADLOG, na forma do decreto 14.479/77.
Prefeitura do Município de São
Paulo, aos 14 de junho de 1977, 424º
da fundação de São
Paulo.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito.
DECRETO
Nº 14.932 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1978
Dispõe sobre placas de denominação
de logradouros públicos.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do
Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são
conferidas por lei.
DECRETA:
Art. 1º - Observada a legislação
pertinente, as placas denominativas de logradouros
públicos deverão conter os
seguintes dados:
1 - Tipo do logradouro;
2 - Nome do logradouro;
3 - Numeração do primeiro
e do último imóvel da quadra;
4 - Número do CEP (Código
de Endereçamento Postal);
5 - Número do CADLOG (Cadastro de
Logradouros).
Parágrafo único - As subplacas
somente poderão ser utilizadas em
caráter excepcional e deverão
obedecer às normas a serem baixadas
pela Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º - Ficam aprovadas as normas
elaboradas pela Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano, com relação
aos tipos e dimensões básicas
das placas de denominação,
e que constituem anexo deste decreto.
Art. 3º - A Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 60
(sessenta) dias, deverá baixar instruções
com relação aos materiais
a serem utilizados na confecção
das placas de denominação,
suas cores, tipos de letras, seu espacejamento
e dimensões, disposição
das palavras e demais dados necessários.
Art. 4º - As despesas com a execução
do presente decreto correrão por
conta das verbas próprias do orçamento.
Art.
5º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
(...)
LEI
Nº 8.776 DE 6 DE SETEMBRO DE 1978
Estabelece
normas para a alteração da
denominação de logradouros
públicos, no Município de
São Paulo.
OLAVO EGYDIO SETÚBAL, Prefeito do
Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são
conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 24 de agosto de 1979,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É vedada a alteração
de denominação de logradouros
públicos do Município de São
Paulo, salvo quando:
a) constituam denominações
homônimas;
b) não sendo homônimas, apresentem
similaridade ortográfica, fonética
ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade
de identificação.
Parágrafo único - As denominações
serão consideradas homônimas
quandoi os conjuntos constituídos
pelo tipo e nomes dos logradouros forem
idênticos.
Art. 2º - Observadas as condições
do artigo anterior, a seleção
do logradouro ou logradouros, cujas denominações
devam ser substituídas, deverá
ocorrer de forma a causar o menor inconveniente
para a cidade, considerando para tanto,
conjuntamente, o seu significado na malha
viária, a sua notoriedade, o seu
valor histórico e antiguidade e a
densidade de edificações,
em particular, não residenciais.
Art. 3º - Em hipótese alguma
dar-se-á a logradouro público
nome de pessoa viva.
Art. 4º - A alteração
de denominação de logradouro
público que não se enquadre
nas hipóteses previstas no artigo
1º, deverá contar com a anuência
de, no mínimo, dois terços
dos moradores ou domiciliados no logradouro.
Art. 5º - Dentro de 180 (cento e oitenta)
dias, o Executivo expedirá decretos
alterando as denominações
homônimas existentes de logradouros
públicos, obedecidas as disposições
desta lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em
contrário.
(...)
DECRETO
Nº 16.003 DE 10 DE JULHO DE 1979
Dispõe sobre o Cadastro de Logradouros;
estabelece critérios para a denominação
de logradouros, e dá outras providências.
Olavo
Egydio Setúbal, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
DECRETA: (...)
DA
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 13 - Serão atribuídas
denominações aos logradouros
oficiais através de decretos que
contenham o seu tipo, nome, codificação
CADLOG e posição geográfica.
Parágrafo único - Entenda-se
por posição geográfica
a determinação entre outras,
dos pontos de origem e término de
cada logradouro, dos distritos, subdistritos,
Administrações Regionais,
setores e quadras fiscais limítrofes.
Art. 14 - Poderão ser reservadas
denominações:
I - Para logradouros existentes, com projetos
aprovados, embora ainda não aceitos
pela Prefeitura;
II - Para logradouros existentes, sem projetos
aprovados, porém com cadastramento
fiscal.
§ 1º - A reserva de denominação
não implicará na aprovação
ou no recebimento do arruamento por parte
da Prefeitura, e nem desobrigará
o arruador de seus encargos e obrigações.
Art. 15 - A denominação de
um logradouro compreende:
I - Tipo, assim considerados, entre outros,
Rua, Praça, Avenida, contendo, no
máximo, 15 (quinze) letras, sinais
gráficos e espaços entre palavras,
somados;
II - Nome, contendo, no máximo, 30
(trinta) letras, sinais gráficos
e espaços entre palavras, somados,
e que poderá constituir-se de:
a) título eventualmente existente,
considerando-se como tal todo e qualquer
qualificativo que precede o nome propriamente
dito;
b) conectivo eventualmente existente, ligando
o tipo ou título ao nome propriamente
dito;
c) nome propriamente dito, escolhido com
observância do disposto no artigo
seguinte:
Art. 16 - Para a denominação
de logradouros públicos do Município
serão escolhidos, dentre outros:
I - Nomes de pessoas falecidas;
II
- Datas ou fatos históricos que representem,
efetivamente, passagens de notória
e indiscutível relevância;
III
- Nomes que envolvam acontecimentos cívicos,
culturais e desportivos;
IV
- Nomes de obras literárias, musicais,
pictóricas, esculturais e arquitetônicas
consagradas;
V
- Nomes de veículos marítimos,
terrestres, aéreos e espaciais famosos;
VI
- Nomes de de personagens do folclore;
VII
- Nomes de corpos celestes;
VIII
- Nomes de acidentes geográficos;
IX
- Topônimos;
X
- Nomes de animais, vegetais e minerais.
§
1º - No caso previsto no inciso I deste
artigo, a escolha somente poderá
recair em pessoas que tenham prestado serviços
relevantes nos diversos campos de atividade
e conhecimento humanos.
§
2º - Poderá ser adotado, na
hipótese do inciso I deste artigo,
o apelido, a alcunha ou pseudônimo,
quando o mesmo for relevante à identificação
do homenageado.
§
3º - As denominações
originárias de vocábulos da
língua portuguesa serão grafados
com a observação das normas
ortográficas em vigor, extensivas
aos nomes personativos, aos topônimos,
aos nomes comuns e aos vocábulos
aportuguesados.
§
4º - Serão grafadas na forma
vernácula de origem as denominações
provenientes de vocábulos estrangeiros,
quer personativos, quer topônimos,
excetuando-se os que a tradição
brasileira tem preferido aportuguesar.
§
5º - As denominações,
originadas de vocábulos de línguas
de alfabetos não latinos ou de línguas
de alfabetos latinos que possuam sons que
não constem de fonologia portuguesa,
deverão obedecer as regras de transcrição
e de transliteração consolidadas
na Convenção Geográfica
de 1926, devidamente atualizadas pelas praxes
enciclopédicas mais recentes.
§
6º - As denominações
de grafia complexa ou invulgar serão
atribuídas, de preferência,
a praças e espaços livres.
Art.
17 - A seleção de nomes disponíveis
para a denominação de logradouros
será gerenciada pelo Departamento
de Cadastro Setorial, da Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano, através
do Sistema Banco de Nomes.
Art.
18 - O CADLOG, para fins de atribuição
de denominação a logradouros,
utilizará os nomes armazenados no
Sistema Banco de Nomes ou os aprovados pelo
Prefeito ou pessoa que possua delegação
de poderes para tanto, em processo administrativo
que contenha propostas de denominação.
Parágrafo
único - Na hipótese do inciso
I do artigo 16, as propostas de denominação
deverão ser acompanhadas de biografia
do homenageado e, nos demais casos, de texto
explicativo dos motivos que as embasem,
inclusive das competentes fontes de referência.
Art.
19 - Fica vedada a alteração
de denominação de logradouros
públicos do Município, salvo
quando:
I
- For homônima de outra já
existente;
II
- Houver similaridade ortográfica,
fonética ou fator de outra natureza,
que gere ambigüidade na sua identificação;
III
- Contar com a anuência de dois terços
dos moradores ou domiciliados no logradouro.
§
1º - As denominações
serão consideradas homônimas
quando os conjuntos constituídos
pelo tipo e nome dos logradouros forem idênticos.
§
2º - Observadas as condições
estabelecidas neste artigo, a seleção
do logradouro ou logradouros cujas denominações
serão substituídas deve ocorrer
de forma a causar o menor inconveniente
para a Cidade, considerando-se para tanto,
conjuntamente, o seu significado na malha
viária, a sua notoriedade, o seu
valor histórico e antiguidade, bem
como a densidade de edificações,
particularmente não residenciais.
§3º
- A alteração da denominação
de logradouros públicos só
será efetivada nas hipóteses
referidas neste artigo, mediante prévia
autorização da Câmara
Municipal.
§
4º - A vedação prevista
no "caput"deste artigo não
se aplica às denominações
de logradouros que não tenham sido
atribuídas por ato próprio
de autoridade competente, as quais poderão
ser substituídas a qualquer momento,
a critério do Executivo.
§
5º - Não se considera alteração
de denominação a simples correção
de grafia, codificação ou
quaisquer outras de natureza meramente operacional.
(...)
DECRETO
Nº 27.568 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a oficialização,
identificação e emplacamento
de logradouros e numeração
de imóveis, e dá outras providências.
Jânio
da Silva Quadros, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
Considerando o direito do cidadão
à perfeita identificação
do espaço onde desenvolve suas atividades
sociais no âmbito da comunidade;
Considerando a importância que constitui
para o munícipe a identificação
precisa de seu domicílio;
Considerando que a oficialização
dos logradouros deve ser vista sob vários
aspectos, pelas implicações
que acarreta à expansão da
Cidade, a nível de ocupação
do solo urbano;
Considerando a necessidade de revisão
e consolidação das normas
relativas ao assunto, visando à padronização
dos procedimentos a serem adotados pelos
diversos órgãos da Administração
Municipal, de todo conveniente à
sua adequada atuação, decreta:
CAPÍTULO
I
Oficialização
de Logradouros Públicos
SEÇÃO
I
Conceitos
Art. 1º - Oficialização
de logradouro é o ato pelo qual o
Poder Público Municipal declara e
reconhece a existência de logradouro
público.
Art. 2º - Desoficialização
de logradouro é o ato pelo qual o
Poder Público Municipal declara e
reconhece nulo o ato de oficialização
de logradouro, mantendo o seu caráter
particular.
Art. 3º - Para fins de aplicação
deste Decreto, a expressão logradouro
público designa, entre outros: rua,
avenida, travessa, passagem, via de pedestre,
viela, viela sanitária, balão
de retorno, passarela, praça, parque,
alameda, largo, beco, ladeira, viaduto,
ponte, túnel, rodovia, estrada ou
caminho de uso público, dos quais
são definidos os seguintes:
I - rua é o espaço destinado
à circulação de veículos
e pedestres, com largura de 7,20m a 19,99m
entre os alinhamentos;
II - avenida é o espaço destinado
à circulação de veículos
e pedestres, com largura igual ou superior
a 20,00m entre os alinhamentos;
III - travessa ou passagem é o espaço
destinado à circulação
de veículos e pedestres, com largura
de 3,16m a 7,19m entre os alinhamentos;
IV - via de pedestre é o espaço
destinado à circulação
exclusiva de pedestres, com largura mínima
de 2,00m entre os alinhamentos;
V - viela é o espaço destinado
à circulação de pedestres,
interligando dois logradouros sem acesso
de lotes para ela, com largura de até
4,00m entre os alinhamentos;
VI - viela sanitária é o espaço
destinado ao escoamento de águas
pluviais e, eventualmente, circulação
de pedestres, interligando dois logradouros,
sem acesso de lotes para ela, com largura
de até 4,00m entre os alinhamentos;
VII - balão de retorno é o
alargamento da via de circulação
que permite manobra de veículos;
VIII - passarela é o logradouro constituído
por elemento construtivo aéreo ou
subterrâneo, destinado a permitir
o deslocamento exclusivo de pedestres no
sentido transversal à via de circulação
de veículos;
IX - praça é o logradouro
delimitado por vias de circulação
e/ou pelo alinhamento dos imóveis,
criado com o intuito de propiciar, em região
urbana, espaços abertos, preferencialmente
ajardinados e destinados ao lazer e à
recreação comunitária;
X - parque é o logradouro delimitado
por vias de circulação e/ou
por imóveis circunvizinhos com grandes
dimensões e implantado com o propósito
de propiciar a existência de espaços
abertos, ajardinados e arborizados, edificados
ou não, visando primordialmente o
laser, a recreação comunitária
e a preservação ambiental,
além de conter equipamentos destinados
à cultura e à prática
de esportes, entre outros.
Art. 4º - São oficiais os logradouros
assim considerados em decorrência
dos seguintes atos normativos:
I - Ato nº 972 de 24 de agosto de 1916;
II - Leis genéricas nºs 4.371
de 17/04/1953, 4.663 de 03/05/1955, 5.969
de 27/04/1962 e 7.180 de 17/09/1968, com
os respectivos setores originais, que constaram
de tais leis, relacionados no Anexo I deste
Decreto;
III - Decretos genéricos nºs
10.102, 10.103 e 10.104, todos de 16 de
agosto de 1972, 10.487 de 04/05/1973, 10.549
de 04/07/1973, 10.611 de 24/08/1973, 10.673
de 11/10/1973, 10.832 e 10.833, ambos de
08/01/1974, conforme plantas relacionadas
no Anexo II deste Decreto;
IV
- Decreto nº 15.635 de 17/01/1979;
V
- Decretos nºs. 16.233 de 31/12/1979
e 16.702 de 06/06/1980, relativos ao Plano
Rodoviário Municipal - PRM;
VI
- decretos específicos de oficialização;
§
1º - São também oficiais
os logradouros pertencentes a planos de
melhoramentos viários, desde que
executados;
§
2º - O logradouro considerado oficial
em lei manterá essa qualidade, mesmo
que excluída por decreto.
§
3º - No caso do inciso III deste artigo,
os perímetros das Administrações
Regionais a considerar são aqueles
vigentes quando da expedição
dos respectivos decretos.
§
4º - O término dos logradouros
públicos mencionados no Decreto nº
15.635 de 17/01/1979, de que trata o inciso
IV, é aquele definido no Mapa Oficial
da Cidade - MOC, edição de
1979, desde que representados graficamente
com traçado contínuo.
SEÇÃO
III
Logradouros
Passíveis de Oficialização
Art. 5º - Serão oficializados:
I - Os logradouros pertencentes a plano
de loteamento aprovado e aceito tecnicamente;
II - Os logradouros pertencentes a plano
de loteamento regularizado.
Art. 6º - Poderão ser oficializados
os logradouros pertencentes a planos de
loteamento aprovado e em processo de regularização
e que apresentem condições
técnicas satisfatórias para
ser regularizados ou aceitos tecnicamente,
desde que atendam, simultaneamente, às
seguintes condições:
I - para avenidas, ruas, travessas, passagens
e vielas:
a) tenham origem em loteamento aprovado
nos termos do Ato nº 663/34 ou legislação
anterior à Lei nº 7.805 de 01/11/1972;
b) sejam integrantes do patrimônio
municipal, mediante inscrição
de loteamento, por averbação
ou por força de doação;
c) estejam abertas de acordo com o plano
aprovado;
d) seus leitos estejam nivelados e não
apresentem obstruções ao tráfego
de veículos;
e) não apresentem necessidade de
execução de obras;
f) tenham origem em via já oficializada
ou sejam seu prolongamento.
II - para praças:
a) tenham origem em loteamento aprovado,
nos termos do Ato nº 663/34 ou legislação
anterior à Lei nº 7.805 de 01/11//1972;
b) sejam oficiais as vias de circulação
que circundam seu perímetro, conforme
o artigo 4º, ou atendam às condições
técnicas do inciso I deste artigo.
Art. 7º - Poderão também
ser oficializados os logradouros que não
pertençam a plano de loteamento aprovado
ou regularizado, mas apresentem condições
técnicas satisfatórias e desde
que atendam, simultaneamente, às
seguintes condições:
I - para avenidas, ruas, travessas, passagens
e vielas:
a) a sua abertura deverá ser anterior
a 1º de novembro de 1972, data de início
de vigência da Lei nº 7.805/72,
comprovada mediante planta de levantamento
aerofotogramétrico do Município
- GEGRAN, vôo 1972, ou constar de
título registrado anteriormente à
mesma data;
b) o alinhamento da via de circulação
possa ser definido pela existência,
em cada um dos lados, de pelo menos 1/3
(um terço) de lotes edificados, murados
ou cercados, para os quais tenha sido efetuado
lançamento tributário por
parte do Departamento de Rendas Imobiliárias
- RI. com base em titulação
devidamente registrada;
c) as suas larguras mínimas não
poderão ser inferiores àquelas
constantes das definições
da Seção I, para cada caso
espefícico;
d) seus leitos estejam nivelados e não
apresentem obstruções ao tráfego
de veículos;
e) não apresentem problemas de escoamento
de águas pluviais e de erosão,
de natureza grave;
f) os seus perfis longitudinais possuam
declividade máxima de 22 % (vinte
e dois por cento).
II - para praças:
a) sua abertura deverá ser anterior
a 1º de novembro de 1972, comprovada
mediante planta de levantamento aerofotogramétrico
do Município - GEGRAN, vôo
1972;
b) sejam oficiais as vias de circulação
que circundam seu perímetro, conforme
artigo 4º, ou atendam as condições
técnicas do inciso I deste artigo.
III - para vias de pedestres:
a) sua abertura seja anterior a 26 de setembro
de 1979, comprovada mediante planta de levantamento
aerofotogramétrico do Município
- GEGRAN, vôo 1972;
b) tenham acesso por via oficial de circulação
de veículos;
c) apresentem largura mínima de 2,00m
e máxima de 3,60m;
d) apresentem extensão máxima
de 75,00m medida a partir de via oficial
de acesso;
e) tenham declividade máxima de 22
% (vinte e dois por cento) ou, quando maior,
a critério da Administração,
desde que pavimentadas e dotadas de degraus
e patamares;
f) sejam dotadas de sistema de escoamento
e drenagem de águas pluviais, quando
as condições locais exigirem;
g) haja lotes lindeiros à passagem,
registrados em Cartório de Registro
de Imóveis, não constando
dos títulos dominiais qualquer fração
da via;
h) apresentem alinhamentos definidos em
ambos os lados em pelo menos 1/3 (um terço)
de sua extensão;
i) constem lançamentos tributários
individualizados para os lotes com acesso
pela via;
j) não conste lançamento tributário
para o leito da via.
Parágrafo único - A oficialização
de logradouros localizados em zona rural
dependerá de manifestação
favorável da Secretaria Municipal
de Planejamento - SEMPLA, através
da Comissão de Zoneamento.
Art. 8º - A oficialização
de logradouros nas hipóteses dos
artigos 5º a 7º não desobriga
o loteador de suas responsabilidades quanto
à correção técnica
dos serviços e obras executadas,
inclusive no tocante a vícios ou
defeitos ocultos .
Art. 9º - O Departamento de Parcelamento
do Solo e Intervenções Urbanas
- PARSOLO, da Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, ao aprovar,
aceitar ou regularizar loteamento, encaminhará
o processo correspondente ao Departamento
de Cadastro Setorial - CASE, da mencionada
Secretaria, para as providências relativas
à oficialização e denominação
dos respectivos logradouros, atendendo aos
necessários elementos técnicos
e critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único - Tão
logo obtenha as informações
sobre o loteamento, o Departamento de Cadastro
Setorial - CASE, enviará à
Subdivisão de Cadastro de Logradouros
do Departamento de Rendas Imobiliárias
- RI, da Secretaria das Finanças
- SF, cópias das respectivas plantas
e demais elementos necessários à
atualização do CADLOG e dos
dados considerados na tributação
imobiliária.
CAPÍTULO
II
Identificação
de Logradouros
SEÇÃO
I
Normas
Gerais
Art. 10 - Todos os logradouros do Município,
independentemente de sua oficialização,
serão identificados por atos do Executivo,
de forma a possibilitar sua localização
inequívoca na malha viária
da Cidade.
Parágrafo único - Excetuam-se
do disposto neste artigo, a juízo
da Prefeitura:
I - os logradouros que não constituam
endereçamento;
II - os logradouros dos tipos viela e viela
sanitária;
III - as áreas verdes ou espaços
livres e os canteiros centrais que, por
sua importância, localização,
tamanho e demais características,
não justifiquem sua identificação.
Art. 11 - A identificação
que trata o artigo anterior far-se-á
mediante denominação ou designação,
na forma estabelecida neste Decreto, segundo
os logradouros sejam, respectivamente, oficiais
ou não.
Art. 12 - O dispositivo pelo qual será
identificado o logradouro deverá
conter, além da denominação
ou designação, todos os dados
técnicos necessários à
sua perfeita individualização
e localização, entre eles:
I - o CADLOG;
II - pontos de início e término;
III - situação do ponto inicial,
mediante indicação de logradouros
ou referenciais próximos;
IV - distrito e/ou subdistrito;
V - região administrativa;
VI - setor(es) fical(is);
VII
- quadras fiscais lindeiras aos pontos de
início e término do logradouro
em cada setor atingido;
VIII
- denominações ou designações
anteriores, se houver;
IX
- número do expediente administrativo
e número cadastral de loteamento,
se houver;
X
- dispositivo legal relativo à oficialização
do logradouro ou à sua anterior denominação,
quando for o caso.
§
1º - Considera-se ponto de início
de um logradouro sua extremidade mais próxima
da Praça da Sé.
§
2º - na impossibilidade de aplicação
da regra do parágrafo anterior, o
ponto de início será determinado
em função da extremidade mais
próxima do logradouro em relação
aos eixos norte-sul ou leste-oeste da Cidade,
assim considerados:
I
- eixo norte-sul, a linha que liga os Bairros
da Cantareira (22º Sudistrito -Tucuruvi)
e Bororé (32º Subdistrito -
Capela do Socorro) formado pela Rua Ministro
Genésio de Almeida Moura, Avenida
Luís Carlos Gentile de Laet, Avenida
Santa Inês, Rua Voluntários
da Pátria, Praça Bento de
Camargo Barros, Avenida Tiradentes, Rua
Florêncio de Abreu, Largo São
Bento, Rua São Bento, Praça
Antonio Prado. Rua 15 de Novembro, Praça
da Sé, Praça Dr. João
Mendes, Largo 7 de Setembro, Av. da Liberdade,
Rua Pedroso, Rampa de Acesso à Av.
23 de Maio, Av. 23 de Maio, Av. Rubem Berta,
Av. Washington Luís, Av. Interlagos
e Av. Senador Teotônio Vilela;
II
- eixo leste-oeste, a linha que liga os
Bairros de Guaianazes (3º Subdistrito
- Itaquera) e Parque Continental (13º
Sudistrito - Butantã), formado pela
Rua professor Cosme Deodato Tadeu, Praça
Presidente Vargas, Rua Olavo Bilac, Estrada
de Ferro Central do Brasil, Estrada Itaquera
e Guaianazes, Rua Augusto Carlos Bauman,
Rua Dr. Aureliano Barreiros, Rua Padre Viegas
de Menezes, Av. da Campanella, Praça
Arama, Rua dos Continentes, Praça
da Independência, Rua Itinguçu,
Rua Olívia de Oliveira, Av. Amador
Bueno da Veiga, Praça Micaela Vieira,
Rua Dr. João Ribeiro, Praça
N. Sra. da Penha, Rua Cel. Rodovalho, Av.
Celso Garcia, Av. Rangel Pestana, Rua Roberto
Simonsen, Rua Floriano Peixoto, Praça
da Sé, Rua Direita, Praça
Patriarca, Viaduto do Chá, Rua Barão
de Itapetininga, Praça da República,
Av. Vieira de Carvalho, Largo do Arouche,
Av. Gal. Olímpio da Silveira, Av.
Francisco Matarazzo, Av. São João,
Praça Marechal Deodoro, Rua Carlos
Vicari, Rua Guaicurus, Rua Conrado Moreschi,
Rua John Harrison e leito da FEPASA até
a divisa do Município de Osasco.
§
3º - Tratando-se de logradouros cujos
términos não apresentem interligação
com vias identificadas, o ponto de início
será a intersecção
com o eixo do logradouro identificado.
Art.
13 - A denominação ou designação
do logradouro compreende:
I
- tipo, nos termos do art. 3º, contendo,
no máximo, 17 (dezessete) letras,
sinais gráficos ou espaços
entre palavras, somados;
II
- nome ou designativo contendo, no máximo,
35 (trinta e cinco) letras, números,
sinais gráficos ou espaços
entre palavras, no total.
Parágrafo
único - No caso de nome esse total
poderá se constituir de:
a)
título eventualmente existente, considerando-se
como tal todo e qualquer qualificativo que
preceda o nome;
b)
conectivo eventualmente existente ligando
o tipo ou título ao nome;
c)
nome propriamente dito.
SEÇÃO
II
Denominação
de Logradouros Públicos
Art.
14 - Os logradouros oficiais serão
identificados com denominações
oficiais, atribuídas por Decreto
§
1º - No caso de logradouros oficiais,
com nomes conhecidos ou atribuídos
por portaria de reserva, serão tais
nomes mantidos, desde que atendam os requisitos
deste Decreto
§
2º - A denominação deverá
ser concomitante com a oficialização
nas hipóteses dos artigos 5º,
6º e 7º, podendo dar-se posteriormente,
nos casos do artigo 4º.
Art.
15 - Consideram-se oficialmente denominados:
I
- pelo Ato nº 972 de 24/08/1916, os
logradouros constantes da Planta da Cidade
de São Paulo, levantada pela Diretoria
de Obras e Viação - edição
de 1916;
II
- pelo Decreto nº 15.635 de 17/01/1979,
os logradouros listados no seu Anexo, com
os nomes ali constantes, ressalvada a conveniência,
a juízo da Administração,
de promover retificações de
grafia;
III
- pelos decretos específicos de denominação,
os logradouros nele referidos.
SEÇÃO
III
Designação
de Logradouros
Art.
16 - Os logradouros cujos leitos não
são oficiais, para os quais inexista
denominação oficial ou portaria
de reserva de nome e que não se encontrem
a juízo do órgão competente,
convenientemente identificados, receberão,
mediante portaria, designações
constituídas de números seqüenciais
não repetitivos.
§
1º - Os logradouros não oficiais,
com nome oficial ou reserva de nome, consideram-se
provisoriamente identificados se atendidos
os requisitos do artigo 12.
§
2º - Os nomes dos logradouros a que
se refere o parágrafo anterior serão
revistos para verificação
na possibilidade de sua oficialização.
SEÇÃO
IV
Critérios
para Denominação e Designação
de Logradouros
Art.
17 - Serão escolhidos para denominação
de logradouros públicos:
I
- Nomes de pessoas;
II
- datas ou fatos históricos que representem,
efetivamente, passagens de notória
e indiscutível relevância;
III
- nomes que envolvam acontecimentos cívicos,
culturais e desportivos;
IV
- nomes de obras literárias, musicais,
pictóricas, esculturais e arquitetônicas
consagradas;
V
- nomes de veículos marítimos,
terrestres, aéreos e espaciais famosos;
VI
- nomes de personagens do folclore;
VII
- nomes de corpos celestes;
VIII
- topônimos;
IX
- nomes de acidentes geográficos;
X
- Nomes de animais, vegetais e minerais.
§
1º - Na hipótese de se tratar
de nome de pessoa, deverá ficar comprovado,
mediante atestado de óbito ou publicação
na imprensa, que se trata de pessoa falecida.
§
2º - No caso previsto no inciso I deste
artigo, a escolha somente poderá
recair em pessoas que tenham prestado serviços
relevantes em algum campo de atividade ou
do conhecimento humano, devendo constar
do processo de denominação
os dados biográficos, texto explicativo
dos motivos que a embasem e fontes de referência.
I
- poderá ser adotado, em substituição
ao nome do homenageado, o apelido, a alcunha
ou pseudônimo.
II
- a homenagem a uma pessoa, pela atribuição
de denominação, poderá
ser efetuada uma única vez, independentemente
dos tipos de logradouros serem diferenciados,
bem como de o nome ser completo ou apresentar
abreviações ou exclusões
parciais.
§
3º - Os nomes escolhidos para logradouros,
embora relativos a tipos distintos, não
poderão ser idênticos.
§
4º - Evitar-se-ão os nomes de
natureza depreciativa ou pejorativa, ou
suscetíveis de assim ser interpretados,
bem como aqueles que produzam cacofonia.
§
5º - As denominações
originárias de vocábulos da
língua portuguesa serão grafados
com observância das normas ortográficas
em vigor, extensivas aos nomes personativos,
aos topônimos, aos nomes comuns e
aos vocábulos aportuguesados.
§
6º - Serão grafadas na forma
vernacular de origem as denominações
provenientes de vocábulos estrangeiros,
quer personativos, quer topônimos,
excetuados os que a tradição
brasileira tem preferido aportuguesar.
§
7º - Os nomes originados de vocábulos
de línguas de alfabetos não
latinos que possuam sons que não
constem de fonologia portuguesa, deverão
obedecer às regras de transcrição
e de transliteração consolidadas
na Convenção Geográfica
de 1926, devidamente atualizadas pelas praxes
enciclopédicas mais recentes.
§
8º - Os nomes de grafia complexa ou
invulgar serão preferencialmente
atribuídos a praças ou espaços
livres.
Art.
18 - O Departamento de Cadastro Setorial
- CASE, elaborará as minutas de decreto
para oficialização e denominação
e as portarias para designação
de logradouros, devidamente embasadas em
fichas técnicas e obedecendo aos
demais critérios estabelecidos neste
Decreto.
§
1º - Para fins de atribuição
de denominação serão
utilizados os nomes armazenados no Sistema
Banco de Nomes, mantido por CASE, ou os
indicados diretamente pelo Prefeito, ou
pessoa com delegação de poderes
para tanto em processo administrativo, contendo
as propostas de denominação
e os pareceres dos diversos órgãos
envolvidos.
§
2º - A aprovação, ou
não, dos nomes propostos para denominação
de logradouros será de competência
do Secretário do Governo Municipal.
§
3º - As portarias de designação
de logradouros serão expedidas pelo
Secretario da Habitação e
Desenvolvimento Urbano.
§
4º - No processo de identificação
caberá à Subdivisão
de Cadastro de Logradouros, do Departamento
de Rendas Imobiliárias - RI, da Secretaria
das Finanças - SF, a atribuição
dos códigos numéricos de logradouros
e informação dos números
de setores e quadras fiscais.
Art.
19 - As denominações ou designações
deverão constar identicamente grafadas
nos decretos e portarias, nas placas de
identificação dos logradouros,
no cadastro em computador, no Mapa Oficial
da Cidade e nos demais documentos municipais.
Art.
20 - As abreviaturas dos títulos
far-se-ão em conformidade com o disposto
no Anexo III.
Art.
21 - Nos trechos em que tangenciarem ou
delimitarem praças, áreas
verdes ou espaços livres, os logradouros
públicos manterão suas denominações.
Art.
22 - Para os logradouros oficializados,
que constituam prolongamentos naturais de
outros oficiais e oficialmente denominados
e que não possuam denominações
oficiais ou reservadas, serão estendidas
as denominações do trecho
oficial, desde que o ponto de ligação
entre ambos se faça pelo término
do logradouro já denominado.
Parágrafo
único - No caso de o ponto de ligação
ser o início do logradouro denominado
poderá ocorrer, ou não, a
extensão de denominação,
a critério da Prefeitura.
SEÇÃO
V
Alteração
de Denominação
Art.
23 - É vedada a alteração
de denominação de logradouros
públicos.
Parágrafo
único - Não se considera alteração
de denominação a simples correção
de grafia, codificação ou
quaisquer outras modificações
de natureza meramente operacional.
Art.
24 - O disposto no artigo 23, "caput",
não se aplica às hipóteses
de:
I
- homonímia;
II
- similaridade ortográfica, fonética
ou decorrente de fator de outra natureza,
que gere ambigüidade na sua identificação;
III
- denominação que não
tenha sido atribuída por ato próprio
da autoridade competente.
§
1º - Serão consideradas homônimas
as denominações quando idênticos
os conjuntos constituídos pelos tipos
e nomes dos logradouros.
§
2º - A substituição de
denominação deverá
ocorrer de forma a causar o menor inconveniente
para a Cidade, considerando-se, para tanto,
conjuntamente, o seu significado na malha
viária, a sua notoriedade, o seu
valor histórico e sua antiguidade,
bem como a densidade de edificações,
em particular as não residenciais.
Art.
25 - Poderá também, excepcionalmente,
haver alteração de denominação
de logradouro desde que haja expressa anuência,
devidamente comprovada, de pelo menos 2/3
(dois terços) dos seus moradores
ou pessoas nele domiciliadas.
Art.
26 - A alteração de denominação
de logradouro público, prevista artigo
24, I e II e no artigo 25, fica sujeita
à prévia autorização
legislativa.
Art.
27 - O Departamento de Cadastro Setorial
- CASE, da Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano, será ouvido
em todas as hipóteses de alteração
de denominação.
Parágrafo
único - Tratando-se de logradouro
abrangido pelo Plano Rodoviário Municipal
- PRM, será também indispensável
a manifestação da Superintendência
de Projetos Viários - PROJ, da Secretaria
de Vias Públicas - SVP.
CAPÍTULO
III
Emplacamento
de Logradouros
SEÇÃO
I
Critérios
Técnicos
Art. 28 - Todos os logradouros identificados
no Município, conforme o artigo ...,
deverão ser emplacados.
Art.
29 - As placas indicativas serão
diferenciadas quanto ao aspecto cor, segundo
sejam os logradouros denominas ou designados,
estabelecendo-se a cor azul para os primeiros
e a cor vermelha para os últimos.
Art.
30 - As placas identificativas deverão
conter, observados os demais requisitos,
os seguintes elementos:
I
- tipo do logradouro;
II
- nome ou designativo do logradouro;
III
- numeração do primeiro e
do último imóvel da quadra;
IV
- número do CEP - Código de
Endereçamento Postal;
V
- CADLOG
Art.
31 - O emplacamento dos logradouros poderá
ser executado das seguintes maneiras:
I
- com placas afixadas em equipamentos próprios
de sustentação;
II
- com placas afixadas em elementos já
existentes, a critério da Prefeitura.
§
1º - Para os logradouros denominados,
a escolha recairá em qualquer das
modalidades acima.
§
2º - Para os logradouros designados,
o emplacamento será efetuado pela
maneira indicada no inciso II.
Art.
32 - As placas afixadas em equipamentos
próprios de sustentação
podem apresentar variados modelos, dependendo
de sua localização, ou não,
no perímetro centro da Cidade e das
características dos logradouros.
§
1º - O perímetro central da
Cidade é delimitado pela Av. Duque
de Caxias, Rua Mauá, Av. Mercúrio,
Rua da Figueira, Viaduto 31 de Março,
Viaduto Glicério, Viaduto Leste-Oeste,
Av. Radial Leste, Viaduto Júlio de
Mesquita Filho, Av. Radial Leste-Oeste,
Rua João Guimarães Rosa, Rua
Amaral Gurgel e Largo do Arouche.
§
2º - Os logradouros que apresentem
determinadas características, como
tráfego intenso, alta velocidade
de trânsito, significativa importância
viária, certas peculiaridades de
vias expressas no tocante ao intenso fluxo
de veículos, largura acima de 30,00m
com existência de canteiro central
e dotados de calçada com largura
compatível, serão relacionados
para efeito de emplacamento diferenciado.
Art.
33 - As placas afixadas em elementos já
existentes, segundo previsto no inciso II
do artigo 31, disporão de tamanhos
diferenciados, conforme modelos 1, 2 e 3,
constantes do Anexo IV.
Art.
34 - A Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano - SEHAB deverá
expedir portaria, no máximo de 60
(sessenta) dias, com a relação
aludida no artigo 32, § 2º, e
com instruções quanto à
diagramação das placas afixadas
em equipamentos próprios de sustentação,
materiais a serem utilizados na confecção
das placas de identificação
e respectivos suportes, especificações
de cores, tipo, espacejamento e dimensões
das letras, disposição das
palavras, procedimentos e critérios
de implantação e demais dados
necessários.
CAPÍTULO
IV
Numeração
de Imóveis
SEÇÃO
I
Critérios
Técnicos
Art.
36 - Todos os imóveis edificados,
com acesso por logradouros identificados,
receberão numeração
oficial.
Art.
37 - a numeração dos imóveis
será baseada em levantamento métrico
efetuado no local ou em meios cartográficos
adequados, de escala igual ou superior a
1:1000, e corresponderá aproximadamente
à distância, medida em metros,
pelo eixo do logradouro, desde sua origem
até o meio da testada do lote, sendo
par o lado direito e impar o esquerdo.
§
1º - Considera-se origem o ponto de
intersecção do eixo do logradouro
com o eixo do logradouro onde tem início.
§
2º - Havendo no mesmo lote vários
usos com acessos independentes, os números
concedidos deverão corresponder aproximadamente
à distância, medida em metros,
pelo eixo do logradouro, desde a origem
até os respectivos acessos.
Art.
38 - Os lotes não edificados poderão
receber numeração, desde que
requerida pelo interessado e a critério
da Administração.
Art.
39 - A numeração correspondente
ao imóvel será definida quando
da expedição do alvará
de licença para edificar ou do pedido
de regularização da edificação.
Art.
40 - Os proprietários, ou seus prepostos,
dos imóveis que receberem numeração
ou tiverem-na alterada, serão notificados
a providenciar o emplacamento numérico,
em local visível do logradouro, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de recebimento da notificação
ou da data do Auto de Conclusão,
Auto de Regularidade ou Alvará de
Conservação, nos casos previstos
no artigo 39.
§
1º - A notificação deverá
conter informações sobre o
tipo, nome ou designativo do logradouro,
sua situação legal, número
cancelado, se houver, e número cancelado,
se houver, e número concedido.
§
2º - As placas com número cancelado
poderão ser conservadas até
1 (um) ano após o recebimento da
notificação, devendo então
ser removidas.
Art.
41 - O proprietários poderão
requerer à Prefeitura o fornecimento
de placa numérica, pago o correspondente
preço, no prazo referido no artigo
40 ou por ocasião do alvará
de licença para edificar ou do pedido
de regularização.
Parágrafo
único - As placas de numeração,
quando fornecidas pela Prefeitura, terão
fundo azul e os algarismos em cor branca
e serão compostas de tantas chapas
quantos forem os algarismos.
CAPÍTULO
V
Disposições
Finais
Art. 43 - Fazem parte integrante deste Decreto,
rubricados pelo Prefeito, os Anexos I, II,
III e IV.
Art. 44 - As despesas com a execução
do presente Decreto correrão por
conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 45 - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em
contrário e, em especial, os Decretos
nºs. 14.932 de 14/02/1978, 16.003 de
10/07/1979 e 17.816 de 11/02/1982.
(...)
LEI
Nº 11.419 DE 29 DE SETEMBRO DE 1993
(Projeto
de Lei nº 434/89 do Vereador Eder Jofre)
Introduz inciso e parágrafo ao art.
1º da Lei nº 8.776 de 6 de setembro
de 1978.
PAULO MALUF, Prefeito do Município
de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 2 de setembro de 1993,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº
8.776, de 6 de setembro de 1978, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 1º - É vedada a alteração
de denominação de logradouros
públicos do Município de São
Paulo, salvo quando:
I - constituam denominações
homônimas;
II
- não sendo homônimas, apresentem
similaridade ortográfica, fonética
ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade
de identificação;
III
- quando se tratar de denominações
suscetíveis de expor ao ridículo
moradores ou domiciliados no entorno.
§
1º - As denominações
serão consideradas homônimas
quando os conjuntos constituídos
pelo tipo e nomes forem idênticos.
§
2º - No caso previsto no inciso III,
é indispensável a expressa
anuência de, no mínimo, dois
terços dos moradores ou domiciliados,
devidamente identificados."
Art.
2º - O art. 2º passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
2º - Observadas as condições
dos incisos I e II do artigo anterior, a
seleção do objeto cuja denominação
deva ser substituída deverá
ocorrer de forma a causar o menor inconveniente
para a cidade, considerando, para tanto,
conjuntamente, o seu significado na malha
viária, a sua notoriedade, o seu
valor histórico e antiguidade e a
densidade de edificações,
em particular, não residenciais."
Art.
3º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
(...)
LEI
Nº 13.180 DE 27 DE SETEMBRO DE 2001
Projeto
de Lei nº 450/99, do Vereador Toninho
Paiva
Dispõe sobre a obrigatoriedade
da regulamentação da denominação
de logradouros que constituam homonímia
e altera o artigo 1º da Lei 8.776/78
e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município
de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de São
Paulo, nos termos do disposto no inciso
I do artigo 84 do seu Regimento Interno,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - O artigo 1º da Lei 8.776,
de 6 de setembro de 1978, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 12.339,
de 22 de maio de 1997, passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
1º - É vedada a alteração
de denominação de logradouros
públicos do Município de São
Paulo salvo nos seguintes casos:
I
- constituam denominações
homônimas;
II
- não sendo homônimas, apresentem
similaridade ortográfica, fonética
ou fator de outra natureza que gere ambigüidade
de identificação;
III
- quando se tratar de denominação
suscetível de expor ao ridículo
moradores ou domiciliados no entorno;
§
1º - Ás denominações
serão consideradas homônimas,
ainda que o conjunto constituído
pela tipologia dos logradouros e seus nomes
sejam diferentes.
§
2º - No caso previsto no inciso III,
é indispensável a expressa
anuência de, no mínimo, dois
terços dos moradores ou domiciliados,
devidamente identificados.
§
3º - É vedada a denominação
de vias, logradouros ou próprios
municipais em língua diferente da
nacional, exceto quando referente a nomes
próprios de brasileiros de origem
estrangeira ou para homenagear personalidades
reconhecidas por terem prestado relevantes
serviços ao Município, ao
Brasil ou à Humanidade."
Art.
2º - Observadas as condições
do artigo anterior, a seleção
do logradouro ou logradouros, cujas denominações
devam ser substituídas, deverá
ocorrer de forma a causar o menor inconveniente
para a cidade, considerando para tanto,
conjuntamente, o seu significado na malha
viária, a sua notoriedade, o seu
valor histórico e antiguidade e a
densidade de edificações,
em particular, não residenciais.
Art.
3º - Para a nova denominação
de logradouros atingidos pela questão
de homonímia deverão ser consultados
os moradores ou domiciliados dos mesmos,
devidamente identificados.
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de despesas
próprias do orçamento, suplementadas
se necessário.
Art.
5º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
(...)
LEI
Nº 13.878, DE 27 DE JULHO DE 2004
(Projeto
de Lei nº 323/02, do Vereador Nabil
Bonduki - PT)
Estabelece normas referentes à
denominação e emplacamento
de próprios, logradouros e obras
de arte municipais, e dá ouras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município
de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, nos
termos do disposto no inciso I do artigo
84 do seu Regimento Interno, decretou e
eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É vedada a alteração
da denominação de próprios,
logradouros e obras de arte municipais,
cuja denominação, mesmo que
não tenha sido objeto de ato próprio
de autoridade competente, já se consagrou
tradicionalmente e se incorporou na cultura
da cidade.
§
1º - Entende-se entre as denominações
consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas
a datas e fatos históricos, bem como
à localização ou referência
geográfica.
§
2º - O disposto no "caput"
deste artigo não se aplica aos casos
previstos no art. 1º da Lei nº
8.776, de 6 de setembro de 1978, com a redação
dada pela Lei nº 13.180, de 27 de setembro
de 2001.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
§
1º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º (VETADO)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO,
Aos 27 de julho de 2004, 451º da fundação
de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA,
Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal
de Cultura
MARCOS QUEIROGA BARRETO, Secretário
da Habitação e Desenvolvimento
Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 27 de julho de 2004.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário
do Governo Municipal - Substituto
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 323/02
OFÍCIO ATL Nº 490/04, DE 27
DE JULHO DE 2004
Senhor Presidente,
Nos termos do Ofício nº 23/OF-SGP23/2626/2004,
Vossa Excelência encaminhou à
sanção cópia autêntica
da lei aprovada por essa Egrégia
Câmara, relativa ao Projeto de Lei
nº 323/02, proposto pelo Vereador Nabil
Bonduki, que estabelece normas referentes
à denominação e emplacamento
de próprios, logradouros e obras
de arte municipais.
Conquanto meritórios os propósitos
de que se imbuiu seu ilustre autor, em seu
objetivo de impedir a modificação
de nomes de logradouros não oficiais,
mas consagrados de forma popular e incorporados
ao cotidiano dos cidadãos, sou compelida
a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo
os seus artigos 2º, 3º, 4º
e 6º, haja vista a inconstitucionalidade,
ilegalidade e contrariedade ao interesse
público desses dispositivos, como
adiante se deduz.
O artigo 2º da propositura altera o
§ 1º do artigo 1º da Lei
nº 8.776, de 6 de setembro de 1978,
com a redação dada pela Lei
nº 13.180, de 27 de setembro de 2001.
Explica-se: a lei vigente considera como
homônimas as denominações
ainda que o conjunto constituído
pela tipologia dos logradouros e seus nomes
sejam diferentes. Assim, hoje uma rua e
uma ponte não poderão receber
o mesmo nome. A modificação
proposta na lei aprovada consiste em não
considerar como homônimas as denominações
quando um dos logradouros públicos
for obra de arte (ponte, passarela, viaduto,
túnel).
Entretanto, razão não há
para a distinção, vez que,
se a finalidade é identificar cada
logradouro, facilitando sua localização,
as obras de arte, para tal mister, devem
ser levadas em conta. Aliás, a justificativa
apresentada sequer menciona o porquê
da discriminação. Poder-se-ia
argumentar que não há pessoas
domiciliadas nas obras de arte.
Porém, tal fato não impossibilita
a confusão entre logradouros. Assim,
se servir a Avenida "X" como referência
para se chegar ao Parque "A",
poderão os cidadãos embaraçar-se
com a existência da Passarela "X",
tomando-a como ponto de referência
e desorientando-se de seu destino.
Considerando, pois, que a finalidade precípua
do ato denominativo é justamente
a de identificar cada logradouro diante
de todos os demais, resulta incompreensível
a exclusão pretendida. Afinal, se
a homonímia é nefasta em ruas,
praças e avenidas, por certo também
o é em obras de arte, independentemente
de haver ou não pessoas domiciliadas
num ou noutro tipo de logradouro.
Não bastasse isso, de acordo com
o inciso II do § 2º do Decreto
nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988,
uma pessoa somente poderá ser homenageada
uma vez, independentemente dos tipos de
logradouros. Igual raciocínio é
de se aplicar, por via de conseqüência,
às denominações que
tenham por objeto datas e fatos.
Diante da demonstrada contrariedade ao interesse
público, a conversão do dispositivo
em lei não se revela conveniente.
De se destacar, ainda, que do veto ao artigo
2º decorre a necessidade de se vetar,
também, o artigo 6º, o qual,
além de cuidar da vigência
da lei, declara a revogação
do dispositivo que pretende alterar. Ora,
se o artigo 2º do projeto de lei não
será sancionado e o dispositivo que
se pretendia alterar restar revogado, haverá
um vazio legislativo quanto aos nomes que
serão considerados homônimos,
e que devem ser, na senda deste veto, todos
aqueles que possuam o mesmo nome, ainda
que de tipos diferentes.
Prosseguindo, melhor sorte não terá
o artigo 3º da mensagem, que prevê
a obrigação de conter, as
placas de denominação, informações
sucintas acerca da origem e significado
do nome, biografia e atividades públicas
mais relevantes do homenageado, fato ou
data histórica, como se verifica
a seguir.
Constituindo-se o emplacamento das vias
públicas em serviço público
de informação e referência
ao munícipe, vê-se que a medida
legisla sobre organização
administrativa e serviços públicos,
com evidente ingerência nas atividades
dos órgãos administrativos,
impondo procedimentos e encargos geradores
de despesas para o erário, o que
é vedado ao Legislativo, por expressa
disposição legal.
Assim sendo, ao pretender dispor sobre a
citada matéria, a propositura incorre
em vício de iniciativa por contrariar
o disposto no artigo 37, § 2º,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município
de São Paulo, que estabelece serem
de iniciativa do Prefeito as leis que disponham
sobre organização administrativa
e serviços públicos.
Destarte, indiscutivelmente, a propositura
extrapola as atribuições do
Legislativo e invade a esfera de competências
do Executivo, configurando infringência
ao princípio constitucional da independência
e harmonia entre os Poderes, consagrado
no artigo 2º da Constituição
Federal e reproduzido nos artigos 5º
da Constituição Estadual e
6º da Lei Maior local.
Por outro lado, é mister ressaltar
que a medida pressupõe a existência
de verbas, importando aumento de despesas,
sem a indicação dos correspondentes
recursos, achando-se francamente em desacordo
com o artigo 25 da Constituição
do Estado de São Paulo e com a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, em seus artigos 15 a 17.
Não obstante as razões de
inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas
sejam suficientes para fundamentar o veto
do artigo 3º do texto aprovado, desatende
ele, ainda, ao interesse público.
No uso de sua competência, o Executivo
disciplinou devidamente a matéria
pelo Decreto nº 27.568, de 1988, que
dispõe sobre oficialização,
identificação e emplacamento
de logradouros e numeração
de imóveis.
Por esse decreto já devem constar
das placas muitas informações:
tipo de logradouro, nome ou designativo
do logradouro, numeração do
primeiro e do último imóvel
da quadra, número do Código
de Endereçamento Postal - CEP e Código
do Logradouro - CODLOG.
Impende
assinalar que as placas de denominação
dos logradouros têm, como objetivo
primordial, sua conformação
e uso vinculados à prestação
do serviço público de identificação
dos nomes dos logradouros como referência
para os mais diversos fins de interesse
público, notadamente o de informação
concernente ao domicílio dos munícipes,
bem como para a localização
dos imóveis visando múltiplas
finalidades, tais como as tributárias,
de segurança pública e postais.
Os modelos atuais de placas identificadoras
de denominação de logradouros
públicos utilizados dentro deste
Município já contemplam as
informações relevantes para
sua perfeita identificação,
bem como dos imóveis tributados em
cada quadra. Portanto, os itens relativos
ao tipo de logradouro, nome e
numeração,
que são os requisitos básicos
e necessários para esse tipo de mobiliário
urbano, já fazem parte do emplacamento
vigente.
Dessa forma, as placas têm o formato,
as dimensões e os dizeres estritamente
necessários para a perfeita compreensão
do seu objetivo, que é identificação
do logradouro.
A proposta de inserção de
dados históricos ou biográficos
nas referidas placas, ou de afixar novos
elementos aos já existentes para
atender aos requisitos da propositura, além
do ônus financeiro do projeto, acarretará
também aumento das dimensões
dos equipamentos e significativo acréscimo
na
poluição
visual, algo que o Município vem
tentando deter há algum tempo.
Por outro lado, as informações
sobre o histórico da homenagem, seja
ela nome de pessoa, fato histórico,
toponímias ou de qualquer outra natureza
passível de ser oferecida a logradouro
público, podem ser obtidas no Departamento
do Arquivo Histórico da Secretaria
Municipal de Cultura, em bibliotecas ou
endereço eletrônico recentemente
criado com esse propósito, no site
www.dicionarioderuas.com.br.
Como se vê, para a divulgação
dos elementos históricos das ruas
da Cidade, o meio adequado não é
a placa do logradouro. Há outros
mecanismos para tanto postos à disposição
dos munícipes. Assim, o escopo da
medida já é atendido pelas
fontes informativas indicadas, sendo desnecessário
onerar o erário público com
novas despesas.
Desse modo, e como decorrência do
veto ao artigo3º, também o artigo
4º da medida, que possibilitaria ao
Executivo estabelecer convênios ou
parcerias com entidades públicas
ou privadas para viabilizar a implementação
de suas disposições, não
poderá ser sancionado. Isso porque,
dirige-se ele à atividade de emplacamento
prevista no artigo 3º, ora vetado,
não podendo, logo, subsistir por
si mesmo.
Nessas condições, em face
da apontada inconstitucionalidade, ilegalidade
e contrariedade ao interesse público,
sou compelida a vetar o inteiro teor dos
artigos 2º, 3º, 4º e 6º
da medida aprovada, com fulcro no artigo
42, § 1º, da Lei Orgânica
do Município de São Paulo,
devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia
Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência
protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
MARTA SUPLICY, Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
ARSELINO
TATTO
Presidente
da Câmara Municipal de São
Paulo